Questão de Direito Administrativo — Noções gerais e desapropriação — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Noções gerais e desapropriação
Código
vu053148
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Notário e Registrador - Remoção
A desapropriação por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, assegurada prévia a justa indenização em dinheiro, prevista no inciso XXIV do art. 5° da Constituição Federal.
Aconstitui sanção pelo descumprimenlo da função social dá propriedade urbana.
Bpode ter por objeto imóvel que cumpre a função social da propriedade.
Ctrata do confisco de imóvel utilizado para o cultivo de plantas psicotrópicas
Dcaracteriza sanção pelo descumprimento à função social da propriedade rural.
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GabaritoB — pode ter por objeto imóvel que cumpre a função social da propriedade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Desapropriação: modalidades e a função social da propriedade
Gabarito: letra B. A desapropriação por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social (CF, art. 5º, XXIV) é uma forma de intervenção supressiva do Estado na propriedade, que não exige o descumprimento da função social — ela pode recair sobre qualquer bem que atenda ao interesse público, inclusive sobre imóvel que cumpre sua função social. As alternativas A, C e D descrevem, respectivamente, a desapropriação urbanística sancionatória (art. 182, § 4º, III), a expropriação confiscatória (art. 243) e a desapropriação rural para reforma agrária (art. 184) — institutos distintos da desapropriação ordinária.
A desapropriação é o procedimento pelo qual o Poder Público, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização. A regra geral, prevista no art. 5º, XXIV, da CF, é a indenização prévia, justa e em dinheiro, ressalvados os casos previstos na própria Constituição — exatamente as hipóteses das alternativas A, C e D, que fogem à regra.
A distinção central que a banca explora é entre a desapropriação ordinária (que independe do descumprimento da função social) e as desapropriações sancionatórias (que pressupõem o descumprimento). Enquanto a primeira é um instrumento de intervenção geral do Estado na propriedade, as demais são sanções aplicadas ao proprietário que não cumpre a função social — urbana (art. 182, § 4º) ou rural (art. 184) — ou que utiliza o imóvel para atividades ilícitas (art. 243).
A pegadinha da questão está em associar a desapropriação do art. 5º, XXIV, à função social. O candidato que confunde as modalidades acaba marcando A ou D, que descrevem as desapropriações sancionatórias, quando o enunciado trata da desapropriação ordinária, que não exige o descumprimento da função social.
Modalidade de Desapropriação
Fundamento Constitucional
Pressuposto
Forma de Indenização
Ordinária (necessidade/utilidade pública ou interesse social)
Art. 5º, XXIV
Independe do descumprimento da função social
Prévia, justa e em dinheiro
Urbanística sancionatória
Art. 182, § 4º, III
Descumprimento da função social da propriedade urbana
Títulos da dívida pública
Rural para reforma agrária
Art. 184
Descumprimento da função social da propriedade rural
Títulos da dívida agrária
Confiscatória (cultivo de psicotrópicos ou trabalho escravo)
Art. 243
Atividade ilícita no imóvel
Nenhuma (expropriação sem indenização)
Desapropriação: Ordinária (art. 5º, XXIV) (Necessidade/utilidade/interesse social, Independe da função social, Indenização em dinheiro); Sancionatória urbana (art. 182, §4º) (Descumprimento da função social, Títulos da dívida pública); Sancionatória rural (art. 184) (Descumprimento da função social, Títulos da dívida agrária); Confiscatória (art. 243) (Cultivo de psicotrópicos, Trabalho escravo, Sem indenização)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Descreve a desapropriação urbanística sancionatória, prevista no art. 182, § 4º, III, da CF. Nessa modalidade, o Município pode desapropriar o solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, após a adoção, sem sucesso, das medidas de parcelamento ou edificação compulsórios e do IPTU progressivo no tempo. A indenização, aqui, é paga em títulos da dívida pública, e não em dinheiro — o que a afasta do art. 5º, XXIV, que é a regra geral com indenização em dinheiro.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A desapropriação por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social (art. 5º, XXIV, CF) é uma forma de intervenção supressiva que não exige o descumprimento da função social. Ela pode recair sobre qualquer bem que atenda ao interesse público, inclusive sobre imóvel que cumpre sua função social. A função social é um requisito para a desapropriação sancionatória (arts. 182 e 184), não para a desapropriação ordinária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Descreve a expropriação confiscatória, prevista no art. 243 da CF. Nessa hipótese, as propriedades rurais e urbanas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão expropriadas sem qualquer indenização ao proprietário, destinando-se à reforma agrária e a programas de habitação popular. É uma sanção constitucional específica, que não se confunde com a desapropriação ordinária do art. 5º, XXIV.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Descreve a desapropriação rural para fins de reforma agrária, prevista no art. 184 da CF. Nessa modalidade, a União desapropria o imóvel rural que não cumpre sua função social (art. 186), mediante indenização em títulos da dívida agrária, resgatáveis em até vinte anos, e não em dinheiro. É uma desapropriação sancionatória, que pressupõe o descumprimento da função social, ao contrário da desapropriação ordinária do art. 5º, XXIV.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as modalidades de desapropriação para confundir. A desapropriação do art. 5º, XXIV, é a ordinária, que independe do descumprimento da função social e paga em dinheiro. As desapropriações sancionatórias (urbanística, rural e confiscatória) são exceções, com formas de pagamento distintas. Fique atento: se a alternativa menciona "descumprimento da função social" ou "plantas psicotrópicas", ela não está falando da desapropriação ordinária.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar as modalidades, observe a forma de indenização: dinheiro (ordinária), títulos da dívida pública (urbanística), títulos da dívida agrária (rural) e nenhuma (confiscatória). Essa é a chave para resolver questões sobre o tema.