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Questão de Direito Administrativo — Definições gerais, direitos e deveres dos administrados — VUNESP 2019

Direito AdministrativoDefinições gerais, direitos e deveres dos administrados
Código
vu053149
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Notário e Registrador - Remoção
Para os atos que apresentarem defeitos sanáveis, por decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, o art. 55 da Lei Federai n° 9.784/99 indica como solução a
  1. Aanulação.
  2. Brevogação.
  3. Cconvalidação.
  4. Dtredestinação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — convalidação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Convalidação de atos administrativos (art. 55 da Lei 9.784/1999)

Gabarito: letra C. O art. 55 da Lei 9.784/1999 determina que os atos que apresentarem defeitos sanáveis, desde que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, poderão ser convalidados pela própria Administração — é exatamente a hipótese descrita no enunciado. A convalidação é o instrumento pelo qual a Administração aproveita o ato viciado, suprindo o defeito com efeitos retroativos, em vez de anulá-lo ou revogá-lo.

A questão cobra a distinção entre as formas de extinção dos atos administrativos e a convalidação. A banca explora a confusão entre anulação (vício de legalidade), revogação (mérito: conveniência e oportunidade) e convalidação (defeito sanável). O art. 55 é a base legal expressa da convalidação no processo administrativo federal:

Art. 55Lei-9784

Art. 55 — "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."

A convalidação pressupõe vício sanável — ou seja, um defeito que não contamina a essência do ato, como vício de competência, de forma ou de objeto plúrimo. Já os vícios insanáveis (motivo, finalidade, objeto único ilícito) não admitem convalidação, exigindo anulação. A lógica da convalidação é a economicidade e a segurança jurídica: se o ato pode ser aproveitado sem prejuízo, não há razão para destruí-lo e refazê-lo do zero.

A pegadinha da banca está em trocar os institutos: a anulação é para atos ilegais (vício insanável), a revogação é para atos legais mas inconvenientes ou inoportunos (mérito), e a convalidação é justamente para defeitos sanáveis — que é o caso do enunciado. A alternativa D (tredestinação) é um instituto de desapropriação, totalmente fora do contexto.

1Anulação
vício insanável (ilegalidade)
efeito ex tunc
dever da Administração
2Revogação
mérito (conveniência/oportunidade)
efeito ex nunc
faculdade da Administração
3Convalidação (art. 55)
defeito sanável
sem lesão ao interesse público
sem prejuízo a terceiros
efeito ex tunc
faculdade da Administração
Extinção dos atos administrativos
LEVELsoulevel.com.br
Extinção dos atos administrativos: Anulação (vício insanável (ilegalidade), efeito ex tunc, dever da Administração); Revogação (mérito (conveniência/oportunidade), efeito ex nunc, faculdade da Administração); Convalidação (art. 55) (defeito sanável, sem lesão ao interesse público, sem prejuízo a terceiros, efeito ex tunc, faculdade da Administração)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A anulação é a extinção do ato por vício de legalidade, ou seja, quando o ato é ilegal e o defeito é insanável. No caso do enunciado, o defeito é sanável, o que afasta a anulação. A anulação tem efeito ex tunc (retroage à origem do ato) e é um dever da Administração, conforme o art. 53 da Lei 9.784/1999. A banca coloca a anulação como distrator porque o candidato pode pensar que todo ato viciado deve ser anulado, mas a lei expressamente prevê a convalidação para defeitos sanáveis.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A revogação é a extinção do ato por razões de conveniência e oportunidade (mérito), não por defeito. O ato revogado é legal, mas a Administração entende que não é mais conveniente mantê-lo. No enunciado, o ato tem um defeito sanável — não é um ato legal que se tornou inconveniente, mas um ato viciado que pode ser corrigido. A revogação tem efeito ex nunc (não retroage) e é uma faculdade da Administração. A banca troca o fundamento: defeito sanável não é motivo para revogar, mas para convalidar.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A convalidação é exatamente o instituto previsto no art. 55 da Lei 9.784/1999: atos com defeitos sanáveis, que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, poderão ser convalidados pela própria Administração. A convalidação tem efeito ex tunc (retroage à origem do ato, como se o vício nunca tivesse existido) e é uma faculdade da Administração ("poderão"). Os vícios sanáveis típicos são os de competência (ratificação pela autoridade competente), forma e objeto plúrimo (conversão ou reforma). A alternativa espelha os termos exatos do dispositivo: "defeitos sanáveis" + "não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros" + "convalidados".

Alternativa D — ❌ Incorreta

A tredestinação é instituto do direito administrativo ligado à desapropriação: ocorre quando o bem expropriado é utilizado para finalidade diversa daquela que motivou a desapropriação. Não tem relação com defeitos sanáveis de atos administrativos. A banca coloca esse termo como distrator para confundir o candidato que não domina o vocabulário específico. A tredestinação pode ser lícita (quando há interesse público) ou ilícita (quando há desvio de finalidade), mas não é solução para atos com defeitos sanáveis.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os institutos de extinção dos atos administrativos. Aqui, a armadilha é trocar convalidação (defeito sanável) por anulação (vício insanável) ou revogação (mérito). Decore o gatilho: se o enunciado fala em "defeito sanável" e "sem lesão ao interesse público", a resposta é convalidação — os outros institutos têm fundamentos diferentes. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte o quadro mental das formas de extinção:

Instituto

Fundamento

Efeito

Natureza

Anulação

Ilegalidade (vício insanável)

ex tunc

Dever

Revogação

Conveniência/oportunidade (mérito)

ex nunc

Faculdade

Convalidação

Defeito sanável

ex tunc

Faculdade

Cassação

Descumprimento de obrigações pelo destinatário

ex nunc

Sanção

Caducidade

Lei posterior em sentido oposto

ex nunc

Na prova, leia o enunciado procurando a palavra-chave: "defeito sanável" → convalidação; "ilegal" → anulação; "inconveniente/inoportuno" → revogação.

Gabarito: letra C.

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