Questão de Direito Tributário — Decadência — VUNESP 2019
Direito Tributário›Decadência
Código
vu053252
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
Aa notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário.
Bo mandado de segurança não constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Co benefício da denúncia espontânea se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
Da decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do Código Tributário Nacional, dispensa o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.
Ea compensação de créditos tributários pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
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GabaritoA — a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário.
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Decadência e constituição do crédito tributário: a notificação do auto de infração
Gabarito: letra A. A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário, conforme a Súmula 622 do STJ. Isso porque a decadência é o prazo que a Fazenda tem para lançar o tributo, e o lançamento só se aperfeiçoa com a notificação do sujeito passivo — a partir dela, o crédito está constituído e o que passa a correr é o prazo prescricional para a cobrança judicial.
A decadência, no Direito Tributário, é o prazo extintivo do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário pelo lançamento. O art. 156, V, do CTN a elenca como causa de extinção do crédito, e o art. 146, III, "b", da CF/88 reserva à lei complementar a disciplina da matéria. O prazo é de cinco anos, contado, em regra, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).
A distinção central que a questão explora é entre decadência e prescrição: a primeira extingue o direito de lançar (constituir o crédito); a segunda extingue o direito de cobrar o crédito já constituído. O lançamento é o divisor de águas — antes dele corre o prazo decadencial; depois, o prescricional. A notificação do auto de infração é o ato que materializa o lançamento e, portanto, interrompe a fluência da decadência, dando início à contagem da prescrição.
A banca cobra exatamente esse entendimento consolidado na Súmula 622 do STJ, que tem dupla função: (i) fixar que a notificação do auto de infração faz cessar a decadência; e (ii) estabelecer que, exaurida a instância administrativa e esgotado o prazo para pagamento voluntário, inicia-se a prescrição. As demais alternativas trazem teses que ou contrariam súmulas específicas ou distorcem institutos vizinhos.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 622
"A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a primeira parte da Súmula 622 do STJ. A notificação do auto de infração é o marco que encerra a fase de constituição do crédito: o lançamento se aperfeiçoa com a ciência do sujeito passivo, e a partir daí o Fisco não precisa mais "lançar" — precisa "cobrar", o que se submete ao prazo prescricional do art. 174 do CTN. A decadência, portanto, cessa com a notificação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Contraria a Súmula 213 do STJ, que afirma exatamente o oposto: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária." A banca inverte o teor da súmula para confundir o candidato. O mandado de segurança é, sim, via idônea para declarar o direito à compensação, desde que não se pretenda a análise de matéria fática que exija dilação probatória.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A denúncia espontânea (art. 138 do CTN) exclui a responsabilidade por infrações quando o contribuinte, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, procura a repartição e paga o tributo devido com os juros e a multa de mora. O benefício não se aplica quando o tributo já foi regularmente declarado, pois a declaração constitui o crédito tributário (Súmula 436 do STJ) — não há o que "denunciar". Pagar a destempo um tributo declarado não configura denúncia espontânea; o crédito já está constituído e o que incide é a mora.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A decretação de indisponibilidade de bens, prevista no art. 185-A do CTN, é medida que pressupõe o esgotamento das diligências na busca por bens penhoráveis. O dispositivo autoriza o juiz a decretar a indisponibilidade apenas quando, citado o executado, não forem encontrados bens penhoráveis e não houver pagamento nem garantia da execução. A alternativa inverte a lógica: a indisponibilidade é consequência do exaurimento das diligências, não sua dispensa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar em mandado de segurança, tutela antecipada ou ação cautelar. Esse é o teor da Súmula 212 do STJ: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar." A vedação decorre da necessidade de o crédito ser líquido e certo, o que não se presume em sede de cognição sumária. A alternativa contraria frontalmente a súmula.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os institutos que orbitam o crédito tributário. Na letra C, troca a denúncia espontânea (que exige tributo não declarado) pelo tributo declarado e pago a destempo — situação em que o benefício não incide. Na letra E, inverte a Súmula 212 do STJ, que veda a compensação por liminar. Na letra D, inverte a lógica do art. 185-A do CTN, que exige o exaurimento das diligências. Fique atento: a banca adora inverter o sentido das súmulas e dos dispositivos. 💪