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Questão de Direito Tributário — Disposição gerais sobre a dívida ativa — VUNESP 2019

Direito TributárioDisposição gerais sobre a dívida ativa
Código
vu053254
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Sobre garantias, privilégios e preferências do crédito tributário, assinale a alternativa correta.
  1. APresume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
  2. BNa hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar no prazo legal, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, ainda que haja indicação de bens penhoráveis de propriedade do devedor.
  3. CResponde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, exceto os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade.
  4. DExceto na falência, a lei poderá impor limites à preferência dos créditos de natureza trabalhista sobre os créditos tributários e aos créditos decorrentes de indenização por acidente de trabalho.
  5. ESão pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário, os créditos tributários vencidos a cargo do de cujus, não se aplicando a mesma regra aos créditos vincendos do espólio.
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GabaritoA — Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Garantias e privilégios do crédito tributário

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o art. 185 do CTN, que presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. As demais alternativas contêm erros que as tornam incorretas, como veremos a seguir.

O tema central é a disciplina das garantias e privilégios do crédito tributário, prevista nos arts. 183 a 193 do CTN. As garantias são meios jurídicos de assegurar a satisfação do crédito, enquanto os privilégios (ou preferências) estabelecem uma ordem hierárquica de pagamento quando há pluralidade de credores. A banca explora justamente a confusão entre esses institutos e os detalhes de cada regra.

A alternativa A trata da presunção de fraude à execução fiscal, que é uma garantia do crédito tributário. O marco temporal para essa presunção é a inscrição do crédito em dívida ativa, e não o ajuizamento da execução fiscal. A presunção é objetiva e absoluta, ou seja, não se considera a intenção do devedor ou a boa-fé do terceiro adquirente. O art. 185 do CTN é a base legal dessa regra.

Dispositivo (CTN)

Regra geral

Exceção / Detalhe

Art. 184

Totalidade dos bens e rendas responde pelo crédito tributário, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade/impenhorabilidade.

Excetuados apenas os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Art. 185

Presume-se fraudulenta a alienação/oneração de bens por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, por crédito regularmente inscrito em dívida ativa.

Não se aplica se o devedor reservou bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

Art. 185-A

Indisponibilidade de bens e direitos do devedor tributário.

Requisitos: citado, não pagar, não apresentar bens à penhora e não forem encontrados bens penhoráveis.

Art. 186

Crédito tributário prefere a qualquer outro.

Ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho. Na falência, a lei pode impor limites à preferência dos créditos trabalhistas.

Art. 189

Preferência sobre quaisquer créditos habilitados em inventário/arrolamento.

Aplica-se a créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou do espólio, exigíveis no decurso do processo.

Garantias e privilégios (CTN)
  • 1Garantias
    • Art. 184: totalidade dos bens
      • Inclusive gravados por ônus real
      • Exceto absolutamente impenhoráveis
    • Art. 185: presunção de fraude
      • Alienação após inscrição em DA
      • Não se reservou bens suficientes
    • Art. 185-A: indisponibilidade
      • Sem bens penhoráveis
  • 2Privilégios
    • Art. 186: preferência geral
      • Ressalva: créditos trabalhistas
    • Art. 189: inventário
      • Vencidos ou vincendos
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A está correta porque reproduz exatamente o teor do art. 185 do CTN. A presunção de fraude à execução fiscal ocorre quando o sujeito passivo, estando em débito com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, aliena ou onera bens ou rendas, ou mesmo inicia esse processo, sem reservar patrimônio suficiente para quitar a dívida. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece a exceção: não se aplica a presunção se o devedor reservou bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

Art. 185CTN

Art. 185 — "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa"

Parágrafo único — "O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B está incorreta porque inverte os requisitos do art. 185-A do CTN. A indisponibilidade de bens e direitos do devedor tributário só pode ser determinada pelo juiz quando, devidamente citado, o devedor não paga, não apresenta bens à penhora e não são encontrados bens penhoráveis. A alternativa afirma que a indisponibilidade seria determinada "ainda que haja indicação de bens penhoráveis de propriedade do devedor", o que contraria frontalmente a lei. Se há bens penhoráveis, a medida cabível é a penhora, não a indisponibilidade.

Art. 185-ACTN

Art. 185-A — "Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos..."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C está incorreta porque troca a exceção do art. 184 do CTN. A regra é que responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e rendas do sujeito passivo, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade. A única exceção são os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. A alternativa afirma que os bens gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade estariam excetuados, o que é exatamente o oposto do que determina a lei.

Art. 184CTN

Art. 184 — "Sem prejuízo dos privilégios especiais sôbre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis"

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D está incorreta porque inverte a lógica do art. 186 do CTN. A regra geral é que o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Ou seja, os créditos trabalhistas e acidentários têm preferência sobre o tributário. A alternativa afirma que a lei poderia impor limites à preferência dos créditos trabalhistas sobre os tributários, o que é o contrário: a lei pode estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos trabalhistas na falência, conforme o inciso II do parágrafo único do art. 186, mas isso não é uma regra geral, e sim uma exceção específica do processo falimentar.

Art. 186CTN

Art. 186 — "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho"

Parágrafo único — "Na falência: ... II — a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e"

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E está incorreta porque restringe indevidamente a regra do art. 189 do CTN. O dispositivo determina que são pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo. A alternativa afirma que a regra se aplica apenas aos créditos vencidos, excluindo os vincendos, o que contraria a literalidade da lei.

Art. 189CTN

Art. 189 — "São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento"

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca de termos que alteram completamente o sentido das regras. Na alternativa C, troca "inclusive" por "exceto" — os bens gravados por ônus real ou cláusula de impenhorabilidade respondem pelo crédito tributário, não são excluídos. Na alternativa E, suprime a expressão "ou vincendos", restringindo a preferência apenas aos créditos vencidos. Na alternativa B, inverte o requisito da indisponibilidade: ela só é cabível quando não há bens penhoráveis. Fique atento a essas inversões sutis, que são o padrão da banca nesse tema.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre garantias e privilégios do crédito tributário, memorize os pontos-chave de cada artigo: art. 184 (universalidade da cobrança, com exceção apenas dos bens absolutamente impenhoráveis), art. 185 (presunção de fraude a partir da inscrição em dívida ativa), art. 185-A (indisponibilidade apenas quando não há bens penhoráveis), art. 186 (preferência geral, ressalvados os créditos trabalhistas e acidentários) e art. 189 (preferência no inventário para créditos vencidos ou vincendos).

Gabarito: letra A

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