Questão de Direito Tributário — Decadência — VUNESP 2019
Direito Tributário›Decadência
Código
vu053255
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em 20 de janeiro de 2010, a empresa ABC Ltda. pratica o fato gerador do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza e emite a respectiva nota fiscal no valor de R$ 100.000,00, resultando em imposto a pagar de R$ 5.000,00. Em 10 de fevereiro de 2010, data de vencimento do referido imposto, por passar por problemas de caixa, a empresa recolhe apenas R$ 100,00, deixando R$ 4.900,00 sem pagamento. Em 31 de dezembro de 2014, a empresa recebe notificação de início de fiscalização por parte da administração tributária, que culmina com a apresentação, em 10 de fevereiro de 2015, de auto de infração relativo ao valor que deixou de ser pago, acrescido de juros e multa respectivos.A respeito da situação hipotética, é correto afirmar, com base na legislação e jurisprudência, que
Ao fato de ter emitido a nota fiscal e o de ter pagado parcialmente o débito são irrelevantes para a fixação do termo inicial da decadência do direito da administração tributária de lançar o imposto mediante auto de infração.
Bcaso decida voluntariamente fazer o pagamento do imposto devido após a notificação de início da fiscalização, mas antes da lavratura do auto de infração, a empresa poderá evitar o pagamento de juros e de multa.
Ca notificação de início da ação fiscal interrompe o prazo decadencial, dando à administração novo quinquênio para finalização da fiscalização e correspondente lavratura do auto de infração.
Dno caso em questão, operou-se a decadência tributária, pois se trata de lançamento por homologação e o auto de infração foi lavrado mais de cinco anos após a ocorrência do fato gerador.
Enão chegou a se operar a decadência tributária no caso, pois o termo inicial do prazo decadencial coincide com o prazo final de vencimento do pagamento do imposto e não da ocorrência do fato gerador.
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GabaritoD — no caso em questão, operou-se a decadência tributária, pois se trata de lançamento por homologação e o auto de infração foi lavrado mais de cinco anos após a ocorrência do fato gerador.
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Decadência no lançamento por homologação: o caso do pagamento a menor
Gabarito: letra D. No lançamento por homologação, quando o contribuinte antecipa o pagamento (ainda que a menor), o prazo decadencial de cinco anos conta-se da ocorrência do fato gerador (CTN, art. 150, § 4º). Como o fato gerador ocorreu em 20/01/2010 e o auto de infração foi lavrado em 10/02/2015, mais de cinco anos depois, operou-se a decadência — exatamente o que a alternativa D afirma.
A decadência tributária é o prazo que a Fazenda Pública tem para constituir o crédito tributário mediante lançamento. No regime do lançamento por homologação — aquele em que o sujeito passivo antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade —, o CTN estabelece uma regra especial de contagem: se a lei não fixar prazo, o prazo de homologação é de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. Essa é a regra do art. 150, § 4º, do CTN, que se aplica quando há pagamento antecipado, ainda que parcial.
A distinção crucial que a banca explora é entre o art. 150, § 4º, e o art. 173, I, do CTN. A regra geral do art. 173, I, conta o prazo do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Mas, nos tributos sujeitos a homologação com pagamento antecipado, prevalece a contagem a partir do fato gerador. O STJ consolidou esse entendimento: quando há pagamento antecipado (mesmo a menor), aplica-se o art. 150, § 4º; quando não há pagamento nem declaração, aplica-se o art. 173, I.
No caso concreto: a empresa praticou o fato gerador em 20/01/2010 e pagou parcialmente (R$ 100,00 de R$ 5.000,00). Houve, portanto, antecipação de pagamento. O prazo decadencial começou em 20/01/2010 e terminou em 20/01/2015. O auto de infração foi lavrado em 10/02/2015, após o transcurso do quinquênio. Logo, o direito de lançar já estava extinto — decadência consumada.
A notificação de início de fiscalização (31/12/2014) não interrompe nem suspende o prazo decadencial; ela apenas antecipa a contagem do prazo quando ocorre antes do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, parágrafo único, CTN), o que não é o caso. E o pagamento parcial não altera o termo inicial: o que importa é a ocorrência do fato gerador, desde que tenha havido antecipação de pagamento.
Decadência (CTN)
1Art. 150, §4º (homologação c/ pagamento)
Termo inicial: fato gerador
Pagamento parcial basta
2Art. 173, I (regra geral)
Termo inicial: 1º dia do exercício seguinte
Sem pagamento nem declaração
Dolo, fraude ou simulação
3Art. 173, parágrafo único
Fiscalização antecipa termo inicial
Não interrompe nem suspende
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A emissão da nota fiscal e o pagamento parcial são relevantes para fixar o termo inicial da decadência. A emissão da nota fiscal é a exteriorização do fato gerador, e o pagamento parcial configura a antecipação de pagamento que atrai a regra do art. 150, § 4º, do CTN (contagem a partir do fato gerador). Sem o pagamento antecipado, a contagem seguiria o art. 173, I. Portanto, a afirmação de que são "irrelevantes" é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O pagamento voluntário após o início da fiscalização, mas antes da lavratura do auto de infração, não exclui os juros e a multa. A denúncia espontânea (art. 138 do CTN) só afasta a penalidade se o pagamento for feito antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. Como a fiscalização já havia sido iniciada, o benefício não se aplica. Além disso, os juros de mora são devidos em qualquer caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A notificação de início de fiscalização não interrompe o prazo decadencial. O que ela pode fazer, nos termos do art. 173, parágrafo único, do CTN, é antecipar o termo inicial da contagem, quando ocorre antes do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador. No caso, a notificação ocorreu em 31/12/2014, quando o prazo já estava em curso desde 20/01/2010 — não houve antecipação nem interrupção.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a regra do art. 150, § 4º, do CTN: tratando-se de lançamento por homologação com pagamento antecipado (ainda que parcial), o prazo decadencial é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. Como o auto de infração foi lavrado em 10/02/2015, mais de cinco anos após 20/01/2010, a decadência se operou. A alternativa está correta em todos os seus termos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O termo inicial do prazo decadencial no lançamento por homologação não coincide com o prazo de vencimento do pagamento. Ele coincide com a ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, CTN). A alternativa inverte o critério, tentando confundir o candidato com a data de vencimento (10/02/2010), que é irrelevante para a decadência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os dois marcos iniciais da decadência: o art. 173, I (primeiro dia do exercício seguinte) e o art. 150, § 4º (data do fato gerador). No lançamento por homologação com pagamento antecipado, mesmo parcial, o termo inicial é a data do fato gerador — não o vencimento, não o exercício seguinte. Memorize: pagou (mesmo pouco) → conta do fato gerador; não pagou nem declarou → conta do exercício seguinte.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de decadência, identifique primeiro a modalidade de lançamento e se houve pagamento antecipado. Se sim, use o art. 150, § 4º; se não, use o art. 173, I. Monte uma tabela mental:
Situação
Termo inicial
Fundamento
Homologação com pagamento antecipado (mesmo parcial)