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Questão de Direito Tributário — Decadência — VUNESP 2019

Direito TributárioDecadência
Código
vu053255
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em 20 de janeiro de 2010, a empresa ABC Ltda. pratica o fato gerador do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza e emite a respectiva nota fiscal no valor de R$ 100.000,00, resultando em imposto a pagar de R$ 5.000,00. Em 10 de fevereiro de 2010, data de vencimento do referido imposto, por passar por problemas de caixa, a empresa recolhe apenas R$ 100,00, deixando R$ 4.900,00 sem pagamento. Em 31 de dezembro de 2014, a empresa recebe notificação de início de fiscalização por parte da administração tributária, que culmina com a apresentação, em 10 de fevereiro de 2015, de auto de infração relativo ao valor que deixou de ser pago, acrescido de juros e multa respectivos.A respeito da situação hipotética, é correto afirmar, com base na legislação e jurisprudência, que
  1. Ao fato de ter emitido a nota fiscal e o de ter pagado parcialmente o débito são irrelevantes para a fixação do termo inicial da decadência do direito da administração tributária de lançar o imposto mediante auto de infração.
  2. Bcaso decida voluntariamente fazer o pagamento do imposto devido após a notificação de início da fiscalização, mas antes da lavratura do auto de infração, a empresa poderá evitar o pagamento de juros e de multa.
  3. Ca notificação de início da ação fiscal interrompe o prazo decadencial, dando à administração novo quinquênio para finalização da fiscalização e correspondente lavratura do auto de infração.
  4. Dno caso em questão, operou-se a decadência tributária, pois se trata de lançamento por homologação e o auto de infração foi lavrado mais de cinco anos após a ocorrência do fato gerador.
  5. Enão chegou a se operar a decadência tributária no caso, pois o termo inicial do prazo decadencial coincide com o prazo final de vencimento do pagamento do imposto e não da ocorrência do fato gerador.
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GabaritoD — no caso em questão, operou-se a decadência tributária, pois se trata de lançamento por homologação e o auto de infração foi lavrado mais de cinco anos após a ocorrência do fato gerador.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decadência no lançamento por homologação: o caso do pagamento a menor

Gabarito: letra D. No lançamento por homologação, quando o contribuinte antecipa o pagamento (ainda que a menor), o prazo decadencial de cinco anos conta-se da ocorrência do fato gerador (CTN, art. 150, § 4º). Como o fato gerador ocorreu em 20/01/2010 e o auto de infração foi lavrado em 10/02/2015, mais de cinco anos depois, operou-se a decadência — exatamente o que a alternativa D afirma.

A decadência tributária é o prazo que a Fazenda Pública tem para constituir o crédito tributário mediante lançamento. No regime do lançamento por homologação — aquele em que o sujeito passivo antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade —, o CTN estabelece uma regra especial de contagem: se a lei não fixar prazo, o prazo de homologação é de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. Essa é a regra do art. 150, § 4º, do CTN, que se aplica quando há pagamento antecipado, ainda que parcial.

A distinção crucial que a banca explora é entre o art. 150, § 4º, e o art. 173, I, do CTN. A regra geral do art. 173, I, conta o prazo do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Mas, nos tributos sujeitos a homologação com pagamento antecipado, prevalece a contagem a partir do fato gerador. O STJ consolidou esse entendimento: quando há pagamento antecipado (mesmo a menor), aplica-se o art. 150, § 4º; quando não há pagamento nem declaração, aplica-se o art. 173, I.

No caso concreto: a empresa praticou o fato gerador em 20/01/2010 e pagou parcialmente (R$ 100,00 de R$ 5.000,00). Houve, portanto, antecipação de pagamento. O prazo decadencial começou em 20/01/2010 e terminou em 20/01/2015. O auto de infração foi lavrado em 10/02/2015, após o transcurso do quinquênio. Logo, o direito de lançar já estava extinto — decadência consumada.

A notificação de início de fiscalização (31/12/2014) não interrompe nem suspende o prazo decadencial; ela apenas antecipa a contagem do prazo quando ocorre antes do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, parágrafo único, CTN), o que não é o caso. E o pagamento parcial não altera o termo inicial: o que importa é a ocorrência do fato gerador, desde que tenha havido antecipação de pagamento.

Decadência (CTN)
  • 1Art. 150, §4º (homologação c/ pagamento)
    • Termo inicial: fato gerador
    • Pagamento parcial basta
  • 2Art. 173, I (regra geral)
    • Termo inicial: 1º dia do exercício seguinte
    • Sem pagamento nem declaração
    • Dolo, fraude ou simulação
  • 3Art. 173, parágrafo único
    • Fiscalização antecipa termo inicial
    • Não interrompe nem suspende
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A emissão da nota fiscal e o pagamento parcial são relevantes para fixar o termo inicial da decadência. A emissão da nota fiscal é a exteriorização do fato gerador, e o pagamento parcial configura a antecipação de pagamento que atrai a regra do art. 150, § 4º, do CTN (contagem a partir do fato gerador). Sem o pagamento antecipado, a contagem seguiria o art. 173, I. Portanto, a afirmação de que são "irrelevantes" é falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O pagamento voluntário após o início da fiscalização, mas antes da lavratura do auto de infração, não exclui os juros e a multa. A denúncia espontânea (art. 138 do CTN) só afasta a penalidade se o pagamento for feito antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. Como a fiscalização já havia sido iniciada, o benefício não se aplica. Além disso, os juros de mora são devidos em qualquer caso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A notificação de início de fiscalização não interrompe o prazo decadencial. O que ela pode fazer, nos termos do art. 173, parágrafo único, do CTN, é antecipar o termo inicial da contagem, quando ocorre antes do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador. No caso, a notificação ocorreu em 31/12/2014, quando o prazo já estava em curso desde 20/01/2010 — não houve antecipação nem interrupção.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a regra do art. 150, § 4º, do CTN: tratando-se de lançamento por homologação com pagamento antecipado (ainda que parcial), o prazo decadencial é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. Como o auto de infração foi lavrado em 10/02/2015, mais de cinco anos após 20/01/2010, a decadência se operou. A alternativa está correta em todos os seus termos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O termo inicial do prazo decadencial no lançamento por homologação não coincide com o prazo de vencimento do pagamento. Ele coincide com a ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, CTN). A alternativa inverte o critério, tentando confundir o candidato com a data de vencimento (10/02/2010), que é irrelevante para a decadência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os dois marcos iniciais da decadência: o art. 173, I (primeiro dia do exercício seguinte) e o art. 150, § 4º (data do fato gerador). No lançamento por homologação com pagamento antecipado, mesmo parcial, o termo inicial é a data do fato gerador — não o vencimento, não o exercício seguinte. Memorize: pagou (mesmo pouco) → conta do fato gerador; não pagou nem declarou → conta do exercício seguinte.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de decadência, identifique primeiro a modalidade de lançamento e se houve pagamento antecipado. Se sim, use o art. 150, § 4º; se não, use o art. 173, I. Monte uma tabela mental:

Situação

Termo inicial

Fundamento

Homologação com pagamento antecipado (mesmo parcial)

Data do fato gerador

Art. 150, § 4º, CTN

Homologação sem pagamento e sem declaração

1º dia do exercício seguinte

Art. 173, I, CTN

Homologação com dolo, fraude ou simulação

1º dia do exercício seguinte

Art. 173, I, CTN

Lançamento de ofício (regra geral)

1º dia do exercício seguinte

Art. 173, I, CTN

Gabarito: letra D.

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