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Questão de Direito Tributário — Exclusão do Crédito Tributário — VUNESP 2019

Direito TributárioExclusão do Crédito Tributário
Código
vu053256
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O Presidente da República Federativa do Brasil assina tratado internacional de comércio no qual se compromete a isentar os impostos federais, estaduais e municipais incidentes sobre os bens e serviços importados de país estrangeiro. Posteriormente, o referido tratado é ratificado pelo Poder Legislativo federal. Considerando o previsto na Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
  1. Anão há restrição constitucional à previsão de isenção pela União de tributos da competência de estados e municípios, seja em âmbito de negociação internacional, seja em âmbito apenas nacional.
  2. Bembora se trate de caso de isenção heterônoma, a ratificação pelo Congresso Nacional do tratado tem por fim convalidar a inconstitucionalidade praticada pelo Presidente da República.
  3. Cnão se aplica a vedação à concessão de isenções heterônomas pela União quando esta atua como representante da República Federativa do Brasil.
  4. Dpara que a isenção relativa aos impostos estaduais tenha eficácia, a Constituição exige prévia aprovação pela maioria dos membros do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ.
  5. Eas isenções relativas aos impostos estaduais e municipais na situação são consideradas isenções heterônomas e são vedadas pela Constituição.
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GabaritoC — não se aplica a vedação à concessão de isenções heterônomas pela União quando esta atua como representante da República Federativa do Brasil.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Isenções heterônomas e tratados internacionais

Gabarito: letra C. A vedação do art. 151, III, da CF/88 — que proíbe a União de instituir isenções de tributos da competência de Estados, DF e Municípios — não se aplica quando a União atua como representante da República Federativa do Brasil na celebração de tratados internacionais, pois, nesse caso, quem concede a isenção é a própria República, pessoa jurídica de direito internacional público que engloba todos os entes federativos. É exatamente essa a hipótese do enunciado: o Presidente da República assina tratado em nome do país, e o Congresso Nacional o ratifica.

A questão cobra a distinção entre União (ente federativo) e República Federativa do Brasil (sujeito de direito internacional). A vedação constitucional às isenções heterônomas dirige-se à União como ente interno, para preservar o pacto federativo e a repartição de competências tributárias. Quando o Brasil celebra tratado internacional, quem age é a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e DF (art. 1º, caput, da CF/88). Nesse contexto, a isenção concedida não é heterônoma, pois emana do próprio ente soberano que congrega todos os entes internos.

O STF, no RE 229.096, consolidou esse entendimento: a medida se insere na competência privativa do Presidente da República, sujeita a referendo do Congresso Nacional, com prevalência dos tratados em relação à legislação tributária interna. A doutrina reforça que "as limitações ao poder de tributar só se aplicam às relações jurídicas internas da União, jamais às relações internacionais (estabelecidas por meio de tratados) das quais a República Federativa do Brasil é parte".

A Constituição Federal estabelece a vedação:

Art. 151CF/88

Art. 151 — "É vedado à União: (...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios."

E define a República Federativa do Brasil como ente que congrega todos os entes federativos:

Art. 1CF/88

Art. 1º — "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito..."

A competência para resolver definitivamente sobre tratados que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional é do Congresso Nacional:

Art. 49CF/88

Art. 49 — "É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional"

Critério

União (ente federativo)

República Federativa do Brasil (sujeito de direito internacional)

Fundamento

Art. 151, III, CF/88

Art. 1º, caput, e art. 49, I, CF/88

Concessão de isenção de tributos estaduais/municipais

Vedada (isenção heterônoma)

Permitida (não é heterônoma, pois emana do ente soberano que congrega todos os entes)

Forma de atuação

Ente interno (legislação ordinária)

Celebração de tratados internacionais (competência do Presidente, com referendo do Congresso)

Exemplo de atuação

Lei federal que isenta ICMS (inconstitucional)

Tratado internacional que isenta impostos estaduais e municipais (constitucional, conforme RE 229.096/STF)

Isenção heterônoma (art. 151, III)
  • 1União como ente federativo
    • Vedado isentar tributo estadual/municipal
  • 2República Federativa do Brasil
    • Tratado internacional
    • Presidente como Chefe de Estado
    • Congresso ratifica (art. 49, I)
  • 3Exceções expressas
    • ICMS exportação (art. 155, §2º, XII, 'e')
    • ISS exportação (art. 156, §3º, II)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não há restrição constitucional à previsão de isenção pela União de tributos de estados e municípios, seja em âmbito internacional, seja nacional. O erro está na segunda parte: em âmbito nacional, a vedação é expressa no art. 151, III, da CF/88. A União não pode, por lei ordinária federal, isentar tributos estaduais ou municipais. A exceção só existe quando atua como República Federativa do Brasil em tratados internacionais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a ratificação pelo Congresso Nacional convalidaria a inconstitucionalidade praticada pelo Presidente. Não há inconstitucionalidade a convalidar: o Presidente, ao assinar tratado internacional, atua como Chefe de Estado, representando a República Federativa do Brasil — não a União como ente federativo. A ratificação pelo Congresso é parte do processo de incorporação do tratado ao ordenamento jurídico (art. 49, I, da CF/88), não uma "convalidação" de ato viciado.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente a exceção à vedação das isenções heterônomas. Quando a União atua como representante da República Federativa do Brasil — pessoa jurídica de direito internacional público — a vedação do art. 151, III, da CF/88 não se aplica. Isso porque a República engloba União, Estados, DF e Municípios; a isenção concedida em tratado emana do próprio ente soberano que congrega todos os entes internos, não configurando heteronomia. O STF, no RE 229.096, reconheceu essa possibilidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona exigência de prévia aprovação pela maioria dos membros do CONFAZ para isenção relativa a impostos estaduais. Essa exigência existe para convênios de ICMS entre os Estados (art. 155, § 2º, XII, 'g', da CF/88), não para tratados internacionais. No caso de tratado assinado pela República Federativa do Brasil, a isenção decorre do próprio tratado, após aprovação pelo Congresso Nacional — não há necessidade de deliberação do CONFAZ.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Classifica as isenções relativas a impostos estaduais e municipais como heterônomas e vedadas pela Constituição. O erro está em não considerar a exceção dos tratados internacionais. A vedação do art. 151, III, da CF/88 aplica-se à União como ente federativo interno; quando o tratado é celebrado pela República Federativa do Brasil, a isenção não é heterônoma e, portanto, não é vedada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre União (ente federativo) e República Federativa do Brasil (sujeito de direito internacional). O candidato que não distingue esses dois planos tende a marcar a alternativa E, que parece correta à primeira vista. Lembre-se: a vedação do art. 151, III, dirige-se à União como ente interno; quando o Presidente assina tratado em nome do país, quem age é a República, que engloba todos os entes — por isso a isenção não é heterônoma. 💪

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre isenções heterônomas, verifique sempre quem está concedendo a isenção: se é a União como ente federativo (vedado), ou se é a República Federativa do Brasil em tratado internacional (permitido). Essa distinção resolve a maioria das questões do tema. E lembre-se das exceções expressas: ICMS e ISS nas exportações (art. 155, § 2º, XII, 'e', e art. 156, § 3º, II, da CF/88).

Gabarito: letra C.

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