Questão de Direito Constitucional — Direitos Políticos — VUNESP 2019
Direito Constitucional›Direitos Políticos
Código
vu053273
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Narciso, 19 anos de idade, que está em pleno gozo dos seus direitos políticos, pretende candidatar-se ao mandato de Vereador em seu Município nas próximas eleições, que ocorrerão em outubro de 2020. Poliana, que é sua cunhada, ocupava o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores, no mesmo Município, mas, atualmente, veio a assumir o cargo de Prefeito em razão da perda de mandato dos seus ocupantes anteriores. Segundo o disposto na Constituição Federal, nessa situação hipotética, é correto afirmar que Narciso
Apoderia se candidatar, não havendo incompatibilidade eleitoral para o exercício do mandato, mas não poderá fazê-lo por não ter a idade mínima para se candidatar.
Bnão poderá se candidatar, tendo em vista a sua condição de inelegibilidade por ser cunhado de Poliana, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Cpoderá se candidatar, pois a relação com Poliana não é condição que o impeça de concorrer, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Dpoderá se candidatar, desde que tenha se tornado cunhado de Poliana somente após esta ter assumido o mandato eletivo.
Enão está impedido de se candidatar ao mandato de Vereador, desde que não seja para reeleição, uma vez que Poliana assumiu o cargo de Prefeito em substituição aos titulares.
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GabaritoB — não poderá se candidatar, tendo em vista a sua condição de inelegibilidade por ser cunhado de Poliana, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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Inelegibilidade Reflexa – Parentes do Prefeito
Gabarito: letra B. Narciso não pode se candidatar a vereador porque é cunhado de Poliana, que atualmente é Prefeita (tendo substituído os titulares anteriores). A Constituição Federal, em seu art. 14, § 7º, considera inelegíveis, no território de jurisdição do titular, os parentes afins até o segundo grau do Prefeito ou de quem o haja substituído nos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Narciso não se enquadra na exceção. Ademais, ele tem 19 anos, idade suficiente para vereador (mínimo de 18 anos, conforme art. 14, § 3º, VI, d).
A questão exige o conhecimento de dois pontos centrais: (1) a idade mínima para vereador (18 anos) e (2) a inelegibilidade reflexa por parentesco. A banca explora a relação de parentesco por afinidade: cunhado é parente afim de segundo grau (irmão do cônjuge). Assim, a inelegibilidade atinge Narciso. A única exceção prevista no § 7º é para quem já é titular de mandato eletivo e busca a reeleição – o que não é o caso.
Art. 14, §7CF/88
Art. 14, § 7º — "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."
Critério
Narciso (candidato a vereador)
Exceção do art. 14, § 7º
Parentesco com Poliana (Prefeita)
Cunhado (parente afim de 2º grau)
—
Atingido pela inelegibilidade reflexa?
Sim
Não se aplica (não é titular de mandato eletivo)
Idade mínima (18 anos)
Atende (19 anos)
—
Pode se candidatar?
Não
Sim (apenas para reeleição)
Inelegibilidade reflexa (art. 14, §7º)
1Parentes do titular
Cônjuge
Consanguíneos até 2º grau
Afins até 2º grau
Cunhado (irmão do cônjuge)
2Abrange substituto (6 meses antes)
3Exceção
Já titular e candidato à reeleição
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Narciso poderia se candidatar, mas não pode por falta de idade mínima. Erro: a idade mínima para vereador é 18 anos (art. 14, § 3º, VI, d), e Narciso tem 19, portanto a idade não é obstáculo. A verdadeira barreira é a inelegibilidade reflexa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que Narciso não pode se candidatar devido à inelegibilidade por ser cunhado de Poliana, e menciona corretamente a exceção (se já fosse titular e candidato à reeleição), que não se aplica. Está em total conformidade com o art. 14, § 7º da CF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que Narciso pode se candidatar, pois a relação com Poliana não o impede. Erro: a relação de cunhado (parente afim de 2º grau) é exatamente um dos casos de inelegibilidade previstos. O dispositivo constitucional é claro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a elegibilidade ao fato de Narciso ter se tornado cunhado após Poliana assumir o mandato. Erro: a CF não estabelece essa condição. A inelegibilidade independe do momento em que o parentesco se formou; basta que seja parente do titular.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que Narciso não está impedido de se candidatar, desde que não seja para reeleição, e menciona que Poliana assumiu por substituição. Erro: a substituição (perda de mandato) é uma das formas de assumir o cargo, e a CF inclui expressamente "quem os haja substituído" no § 7º. Logo, a inelegibilidade incide. Além disso, ele está impedido sim, exceto se fosse reeleição (o que não é o caso).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir com a idade mínima (19 anos parece jovem, mas o mínimo é 18) e com a substituição (achar que só vale para eleitos). Memorize: o § 7º abrange qualquer forma de substituição nos 6 meses anteriores ao pleito. E a idade para vereador é 18 anos, independentemente da maturidade do candidato.