Questão de Direito Processual Penal — Procedimento comum sumaríssimo - Lei nº 9.099 de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM — VUNESP 2019
Direito Processual Penal›Procedimento comum sumaríssimo - Lei nº 9.099 de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM
Código
vu053276
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa, conhecida como “transação penal”, tal qual prevista no art. 76, parágrafo 2° da Lei n° 9.099/95, não será admitida se ficar comprovado
Aque o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
Bter sido o agente beneficiado anteriormente pela aplicação de pena restritiva ou multa na mesma modalidade de “transação penal”.
Cter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, à pena privativa de liberdade transitada em julgado.
Dter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.
Enão indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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GabaritoE — não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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Transação penal – Hipóteses de vedação (art. 76, §2º da Lei 9.099/95)
Gabarito: letra E. A transação penal não será admitida quando, analisados os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias, concluir-se que a medida não é necessária e suficiente (art. 76, §2º, III). A alternativa E reproduz fielmente esse comando legal.
A questão exige a literalidade do art. 76, §2º da Lei 9.099/95, que enumera três hipóteses em que o Ministério Público não pode propor a transação penal. Vejamos o texto legal:
Art. 76, §2Lei-9099
§ 2º — Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I — ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II — ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III — não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
As demais alternativas contêm imprecisões em relação ao texto legal, conforme analisado abaixo.
Hipótese de Vedação (art. 76, §2º)
Descrição Legal (Lei 9.099/95)
Alternativa Correspondente
Observação
I – Condenação anterior por crime
Ter sido o autor condenado, por crime, a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.
C e D (incorretas)
Ambas erram: C inclui contravenção; D omite "privativa de liberdade".
II – Benefício anterior no prazo
Ter sido o agente beneficiado, nos últimos 5 anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa (art. 76).
B (incorreta)
Omite o prazo de 5 anos, essencial para a vedação.
III – Medida não necessária/suficiente
Antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias indicarem que a medida não é necessária e suficiente.
E (correta)
Reproduz fielmente o inciso III.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A violência ou grave ameaça não é hipótese prevista no art. 76, §2º. Embora crimes com violência ou grave ameaça à pessoa não sejam de competência dos Juizados Especiais Criminais (por não se enquadrarem como infração de menor potencial ofensivo – art. 61 da Lei 9.099/95), o legislador não incluiu essa condição no rol de vedações da transação penal. A vedação relacionada à violência decorre da competência do JECrim, e não do art. 76.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B afirma que a transação não será admitida se o agente já tiver sido beneficiado anteriormente pela mesma medida, mas omite o prazo de cinco anos exigido pelo inciso II. Sem a menção ao prazo, a condição fica incompleta, pois se o benefício ocorreu há mais de cinco anos, a transação é novamente admitida. A redação correta exige a indicação temporal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O inciso I do §2º exige que o autor tenha sido condenado pela prática de crime (não contravenção) à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva. A alternativa C estende indevidamente a vedação à condenação por contravenção penal, o que não corresponde ao texto legal. Além disso, o dispositivo exige “sentença definitiva”, e não necessariamente “transitada em julgado”, embora os conceitos sejam próximos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Pelo mesmo motivo da alternativa C: inclui a condenação por contravenção penal, o que não está previsto no inciso I. O erro é idêntico; a única diferença é que D não menciona “transitada em julgado”, mas o equívoco principal (inclusão da contravenção) persiste.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa E copia literalmente o inciso III do art. 76, §2º, sendo, portanto, a única que descreve corretamente uma hipótese de vedação da transação penal. ✅
NÃO CAIA NESSA!
A banca explorou dois desvios típicos: (1) incluir a contravenção penal nos incisos I (alternativas C e D), quando a lei se refere apenas a crime; (2) suprimir o prazo de cinco anos no inciso II (alternativa B). Fique atento à redação exata dos dispositivos, pois a literalidade é decisiva.
MNEMÔNICO
CESIO
CCeleridadeEEconomia processualSSimplicidadeIInformalidadeOOralidade. (Associado ao elemento químico Césio.)