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Questão de Direito Processual Penal — Ação penal de iniciativa privada: definição, princípios e espécies — VUNESP 2019

Direito Processual PenalAção penal de iniciativa privada: definição, princípios e espécies
Código
vu053282
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Oferecendo o ofendido ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público, nos exatos termos do art. 29 do CPP,
  1. Aperde interesse processual e deixa de intervir nos autos.
  2. Bpode intervir em todos os termos do processo, contudo, sem capacidade recursal.
  3. Cperde a possibilidade de representar pelo arquivamento do inquérito e não pode repudiar a queixa.
  4. Dpode aditar a queixa.
  5. Edeixa de ser parte e passa a atuar como custos legis e não pode, por exemplo, fornecer elementos de prova.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — pode aditar a queixa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação penal privada subsidiária da pública – Poderes do Ministério Público

Gabarito: letra D. O art. 29 do CPP enumera expressamente os poderes do Ministério Público na ação penal privada subsidiária, entre os quais está o de aditar a queixa. As demais alternativas impõem restrições que contrariam o dispositivo legal.

A ação penal privada subsidiária ocorre quando o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal, permitindo que o ofendido proponha queixa. Contudo, o MP não perde a titularidade da ação; ele continua com amplos poderes, conforme o art. 29:

Art. 29CPP

Art. 29 — Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Portanto, o MP pode aditar a queixa (suprir eventuais falhas), repudiá-la, oferecer denúncia substitutiva, intervir, fornecer provas, recorrer e, em caso de negligência, reassumir a ação como parte principal. A alternativa D reproduz exatamente um desses poderes.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o MP perde interesse processual e deixa de intervir. O art. 29, ao contrário, determina que o MP deve intervir em todos os termos do processo. Ele não perde interesse; mantém-se como fiscal da lei e parte acessória.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o MP pode intervir, mas sem capacidade recursal. O art. 29 é claro ao incluir a faculdade de interpor recurso. A banca troca o correto "pode recorrer" por "não pode recorrer".

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o MP perde a possibilidade de representar pelo arquivamento e não pode repudiar a queixa. O art. 29 expressamente permite repudiar a queixa. Quanto ao arquivamento, o MP continua podendo manifestar-se, mas o arquivamento é ato do juiz; a alternativa é incorreta por negar o repúdio.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o texto do art. 29: o MP pode aditar a queixa. Esta é uma das faculdades típicas na ação subsidiária.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que o MP deixa de ser parte e passa a atuar como custos legis, não podendo fornecer elementos de prova. O art. 29 é taxativo: o MP pode fornecer elementos de prova e continua sendo parte (embora não principal). Ele não se reduz a mero fiscal da lei; mantém poderes ativos.

Gabarito: letra D

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