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Questão de Direito Penal — Legítima defesa — VUNESP 2019

Direito PenalLegítima defesa
Código
vu053289
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
“Espécie” de legítima defesa que a doutrina afirma ser inexistente, pois a situação fática não é reconhecida como legítima defesa e não exclui a ilicitude de ação:
  1. Alegítima defesa recíproca.
  2. Blegítima defesa própria.
  3. Clegítima defesa putativa.
  4. Dlegítima defesa de terceiro.
  5. Elegítima defesa em proteção a quem consente com a agressão de terceiro a bem indisponível.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — legítima defesa recíproca.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Legítima defesa: espécies e a inexistência da recíproca

Gabarito: letra A. A doutrina é pacífica ao afirmar que a legítima defesa recíproca é uma figura inexistente, pois pressupõe uma agressão injusta de ambos os lados, o que é logicamente impossível: se ambos se agridem, pelo menos um está agindo ilicitamente. Assim, a situação fática não configura legítima defesa e não exclui a ilicitude da ação. As demais alternativas são espécies reconhecidas pelo direito penal, como se verá.

Para que se configure a legítima defesa, o art. 25 do Código Penal exige uma agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou alheio, e que a reação seja moderada e com os meios necessários. A partir desses requisitos, a doutrina classifica as espécies: própria, de terceiro, putativa, e a questão da defesa de bens indisponíveis. A legítima defesa recíproca, contudo, é rejeitada porque a reciprocidade eliminaria a injustiça de ao menos uma das agressões.

Espécie de Legítima Defesa

Reconhecida pela Doutrina?

Fundamento

Recíproca

Não (inexistente)

Incompatibilidade lógica: ambos os lados não podem estar em legítima defesa, pois ao menos uma agressão será injusta.

Própria

Sim

Art. 25 do CP: repulsa a agressão injusta a direito próprio.

Putativa

Sim (como excludente de culpabilidade)

Art. 20, §1º do CP: erro sobre situação fática de agressão.

De terceiro

Sim

Art. 25 do CP: repulsa a agressão injusta a direito alheio.

Em proteção a quem consente com agressão a bem indisponível

Sim

A indisponibilidade do bem afasta a validade do consentimento, mantendo a agressão como injusta.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A legítima defesa recíproca é considerada inexistente pela doutrina majoritária. Conforme trecho doutrinário: “Pressupondo a justificativa uma agressão injusta, não é possível falar-se em legítima defesa recíproca. Um dos contentores (ou ambos, no caso de duelo) estará agindo ilicitamente quando tomar a iniciativa da agressão. […] não se poderá falar em legítima defesa.” Portanto, quem alega legítima defesa recíproca não terá sua ação excluída de ilicitude, pois não preenche os requisitos legais. A banca explora exatamente esse conceito.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A legítima defesa própria é plenamente reconhecida. O art. 25 do CP diz: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. A defesa de direito próprio é a hipótese clássica. Portanto, não se encaixa na descrição do enunciado (inexistente).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A legítima defesa putativa, prevista no art. 20, § 1º do CP, existe como excludente de culpabilidade (erro de tipo permissivo). O agente supõe, erroneamente, estar sofrendo uma agressão. Embora não exclua a ilicitude (pois não há agressão real), a doutrina a reconhece como uma espécie de legítima defesa (putativa). Logo, não é inexistente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A legítima defesa de terceiro é expressamente admitida pelo art. 25 do CP (“a direito seu ou de outrem”). O sujeito pode defender bem jurídico alheio. É espécie válida e reconhecida.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A legítima defesa em proteção a quem consente com a agressão a bem indisponível é uma hipótese doutrinariamente aceita. Quando o bem é indisponível (ex.: vida), o consentimento do titular não afasta a ilicitude da agressão, e terceiro pode agir em legítima defesa. É uma espécie de legítima defesa de terceiro, portanto existente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a legítima defesa recíproca (inexistente) pela putativa (existente). O candidato pode confundir e marcar putativa, mas o enunciado pede a espécie que a doutrina afirma ser inexistente – exatamente a recíproca. Lembre-se: legítima defesa recíproca é impossível porque a agressão deve ser injusta de um lado; se ambos se agridem, ao menos um age ilicitamente.

Gabarito: letra A.

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