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Questão de Direito Penal — Tipicidade — VUNESP 2019

Direito PenalTipicidade
Código
vu053290
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
João ministra veneno a Maria, em dose apta a causar-lhe a morte, pois ela iria informar à autoridade policial que João havia mantido relação sexual incestuosa e consentida com a filha dele, de 16 anos. Antes que o resultado se efetive, João socorre Maria, levando-a a um pronto- -socorro. Lá, o médico de plantão deixa de atender Maria, sob a única razão de estar almoçando. Maria, que seria salva caso o médico interviesse, morre.Diante desse cenário, que admite múltiplas qualificações jurídicas, assinale a alternativa que melhor se adeque à espécie.
  1. AJoão cometeu homicídio; o médico cometeu lesão corporal seguida de morte.
  2. BJoão cometeu homicídio qualificado; o médico cometeu omissão de socorro com pena triplicada pelo resultado morte.
  3. CJoão será beneficiado pelo arrependimento posterior e não sofrerá qualquer reprimenda penal; o médico cometeu homicídio culposo, na modalidade negligência.
  4. DJoão cometeu lesão corporal seguida de morte; o médico cometeu omissão de socorro em concurso com homicídio culposo, na modalidade negligência.
  5. EJoão cometeu homicídio duplamente qualificado; o médico cometeu omissão de socorro, com a pena duplicada pelo resultado morte.
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GabaritoB — João cometeu homicídio qualificado; o médico cometeu omissão de socorro com pena triplicada pelo resultado morte.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Homicídio qualificado e omissão de socorro qualificada

Gabarito: letra B. João comete homicídio qualificado (art. 121, §2º, I ou IV do CP) e o médico comete omissão de socorro com pena triplicada pelo resultado morte (art. 135, parágrafo único, CP). O médico, ao deixar de atender Maria mesmo podendo fazê-lo sem risco, incorre no crime de omissão de socorro; o resultado morte agrava a pena para o triplo. João, por sua vez, agiu com dolo de matar por motivo torpe (evitar que Maria denunciasse a relação incestuosa), qualificando o homicídio. Ainda que tenha tentado salvá-la, a morte ocorreu por omissão de terceiro, o que não exclui o crime consumado, pois a causa superveniente não foi inteiramente independente (estava no desdobramento natural dos acontecimentos).

A doutrina penal diferencia causas supervenientes que rompem o nexo causal (causas absolutamente independentes) daquelas que não o rompem (causas relativamente independentes). No caso, a omissão do médico, embora dolosa, insere-se no contexto do tratamento médico necessário após a ação de João, sendo considerada um desdobramento previsível. Assim, João responde pelo homicídio consumado. Já o médico não responde por homicídio culposo, porque sua conduta foi de omissão dolosa - deixou de prestar socorro, e não de causar a morte por negligência. O crime de omissão de socorro (art. 135) prevê a majorante específica para o resultado morte.

  1. 1João ministra veneno (dolo de matar)
  2. 2João socorre e leva ao hospital
  3. 3Médico omite socorro dolosamente
  4. 4Médico: omissão de socorro (art. 135)
  5. 5Morte ocorre por omissão do médico
  6. 6Causa relativamente independente
  7. 7[+] João: homicídio qualificado consumado
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Classifica o crime de João como homicídio simples, ignorando a qualificadora do motivo torpe (evitar a denúncia de relação incestuosa). Além disso, atribui ao médico "lesão corporal seguida de morte", que não se amolda à sua conduta (ele não causou lesão, apenas omitiu socorro).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta: o homicídio de João é qualificado pelo motivo torpe (art. 121, §2º, I - motivo fútil ou torpe) ou por assegurar a impunidade de outro crime (art. 121, §2º, IV - para ocultar a incestuosa relação com a filha). O médico pratica omissão de socorro com resultado morte, cuja pena é triplicada conforme o art. 135, parágrafo único: "A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte."

Alternativa C — ❌ Incorreta

O arrependimento posterior (art. 16 CP) só se aplica a crimes sem violência ou grave ameaça, sendo incompatível com homicídio. Além disso, João não evitou o resultado; logo, não se beneficiaria de qualquer causa de isenção de pena. O médico, por sua vez, não cometeu homicídio culposo, pois sua omissão foi dolosa (consciente de que não atendia), e a lei descreve conduta específica para médicos que recusam atendimento emergencial.

Alternativa D — ❌ Incorreta

João não cometeu lesão corporal seguida de morte, pois seu dolo era matar, e não lesionar. A lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º) é crime preterdoloso, incompatível com o dolo de homicídio. O médico, além da omissão de socorro, não pode responder em concurso por homicídio culposo, pois a omissão dolosa já é punida de forma específica.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A pena do médico é triplicada, e não duplicada, como afirma a alternativa. O art. 135, parágrafo único, é claro: "triplicada, se resulta a morte". João, por sua vez, não incorre em "dupla qualificadora" no caso narrado; a conduta, embora qualificada, não reúne duas circunstâncias do §2º do art. 121 de forma evidente (apenas uma, o motivo torpe).

PEGA ESSA DICA!

Em questões com intervenção de terceiro após a ação inicial, foque no conceito de "causa superveniente relativamente independente". Se o terceiro age de forma dolosa ou grosseiramente negligente, a jurisprudência tende a considerá-la como rompimento do nexo? Mas, no caso da omissão de socorro médica, a imputação ao primeiro agente mantém-se quando o resultado era previsível. Memorize a tabela de majorantes do art. 135: metade para lesão grave; triplo para morte.

Gabarito: letra B

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