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Questão de Direito Administrativo — Demais disposições da Lei 8.429/92 — VUNESP 2019

Direito AdministrativoDemais disposições da Lei 8.429/92
Código
vu053321
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
Em ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público,
  1. Aadmite-se a celebração de compromisso que tenha por objeto a eliminação de irregularidade, incerteza jurídica e situação litigiosa, celebrado entre a entidade pública lesada e o responsável pela prática irregular, com fundamento na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Bestendem-se os efeitos de acordo de leniência firmado entre a entidade pública lesada e as pessoas responsáveis pela prática de atos contra a administração pública, com fundamento na Lei n° 12.846/13.
  3. Cnão se admite transação, acordo ou conciliação.
  4. Dé possível determinar, cautelarmente, a suspensão dos direitos políticos dos réus.
  5. Ea perda da função pública e dos bens havidos ilicitamente só se efetivam com a confirmação da decisão condenatória em segundo grau de jurisdição.
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GabaritoC — não se admite transação, acordo ou conciliação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade Administrativa – Transação, Acordo ou Conciliação na Ação de Improbidade

Gabarito: letra C. Na ação civil pública por improbidade administrativa, não se admite transação, acordo ou conciliação — essa é a regra histórica da Lei 8.429/1992, que veda a autocomposição nesse tipo de ação, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei (como o acordo de não persecução civil, introduzido pela Lei 14.230/2021). A alternativa C reproduz exatamente essa vedação.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) sempre foi marcada pela vedação à transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade. Isso decorre da natureza sancionatória e indisponível dos interesses tutelados: o patrimônio público e a probidade administrativa não podem ser objeto de barganha entre as partes. O Ministério Público, como titular da ação, não pode transigir sobre sanções que visam proteger a coletividade.

Com a reforma da Lei 14.230/2021, essa vedação foi relativizada em um ponto específico: foi criado o acordo de não persecução civil (art. 17-B da LIA), que permite ao Ministério Público, em determinadas circunstâncias, celebrar acordo para encerrar a ação, desde que haja integral ressarcimento do dano e reversão da vantagem indevida. Contudo, essa é uma exceção expressa — a regra geral permanece a vedação à transação, acordo ou conciliação.

A questão da VUNESP, de 2019, foi elaborada antes da Lei 14.230/2021, quando a vedação era absoluta. Por isso, a alternativa C está correta: naquele contexto, não se admitia qualquer forma de autocomposição. Mesmo hoje, a regra continua sendo a vedação, com a única exceção do acordo de não persecução civil.

Ação de improbidade (LIA)
  • 1Regra geral
    • Não admite transação, acordo ou conciliação
  • 2Exceção (Lei 14.230/2021)
    • Acordo de não persecução civil (art. 17-B)
      • Integral ressarcimento do dano
      • Reversão da vantagem indevida
  • 3Medidas cautelares
    • Indisponibilidade de bens
  • 4Sanções (trânsito em julgado)
    • Suspensão dos direitos políticos
    • Perda da função pública
    • Perda dos bens ilícitos
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que se admite a celebração de compromisso com fundamento na LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942) e em precedentes do STJ. O art. 26 da LINDB realmente prevê a celebração de compromisso para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público. Contudo, essa previsão não se aplica à ação de improbidade administrativa, pois a LIA veda expressamente a transação, acordo ou conciliação. O compromisso da LINDB é instrumento administrativo, não judicial, e não pode ser usado para afastar a vedação específica da Lei de Improbidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que se estendem os efeitos de acordo de leniência firmado entre a entidade pública lesada e as pessoas responsáveis, com fundamento na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). O acordo de leniência da Lei Anticorrupção é celebrado pela autoridade máxima do órgão ou entidade pública com a pessoa jurídica responsável por atos lesivos, e seus efeitos são estendidos às pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico (art. 16, § 5º). Contudo, o acordo de leniência não se confunde com a ação de improbidade: ele tem natureza administrativa e não impede, por si só, o ajuizamento da ação de improbidade contra os agentes públicos envolvidos. A extensão dos efeitos do acordo de leniência não alcança a ação de improbidade, que segue a regra da vedação à transação.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa C reproduz a regra da Lei 8.429/1992: não se admite transação, acordo ou conciliação na ação de improbidade administrativa. Essa vedação é histórica e decorre da natureza sancionatória e indisponível dos interesses tutelados. A banca cobrou exatamente a literalidade da lei, que permanece vigente (com a exceção do acordo de não persecução civil, criado posteriormente).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é possível determinar, cautelarmente, a suspensão dos direitos políticos dos réus. Isso é incorreto: a suspensão dos direitos políticos é uma sanção que só pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 37, § 4º, da CF e o art. 12 da LIA. Em sede cautelar, o que se admite é a indisponibilidade de bens, não a suspensão dos direitos políticos. A banca trocou a medida cautelar típica (indisponibilidade de bens) por uma sanção que exige condenação definitiva.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a perda da função pública e dos bens havidos ilicitamente só se efetivam com a confirmação da decisão condenatória em segundo grau de jurisdição. Isso é incorreto: a perda da função pública e a perda dos bens são sanções que se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, não com a confirmação em segundo grau. A banca trocou o marco processual: não é a decisão de segundo grau, mas a decisão definitiva (transitada em julgado) que torna efetivas essas sanções.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as medidas cautelares e as sanções definitivas. Na ação de improbidade, a indisponibilidade de bens é medida cautelar (pode ser deferida no início do processo), mas a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública são sanções que só se aplicam após o trânsito em julgado. Além disso, a alternativa E troca o trânsito em julgado pela confirmação em segundo grau — um erro clássico. Fique atento: a regra é a vedação à transação, e as exceções (acordo de não persecução civil) são recentes e específicas.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre improbidade, memorize a regra geral: não se admite transação, acordo ou conciliação na ação de improbidade. Depois da Lei 14.230/2021, decore a exceção: o acordo de não persecução civil (art. 17-B) pode ser celebrado pelo MP, desde que haja integral ressarcimento do dano e reversão da vantagem indevida. E lembre-se: medidas cautelares (indisponibilidade de bens) são diferentes de sanções (suspensão de direitos políticos, perda da função), que exigem trânsito em julgado.

Gabarito: letra C.

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