Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Serviços Públicos
Código
vu053322
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
As desapropriações necessárias à adequada prestação de serviço público no regime de concessão
Aserão sempre de responsabilidade do Poder Concedente.
Bpoderão ser de responsabilidade da concessionária, conforme previsto no edital de licitação, competindo ao Poder Concedente editar o decreto de utilidade pública e arcar com o ônus das indenizações.
Cpoderão ser de responsabilidade da concessionária, conforme previsto no edital de licitação, competindo ao Poder Concedente declarar de utilidade pública os bens necessários à prestação do serviço e à concessionária arcar com as indenizações cabíveis.
Dserão de responsabilidade da concessionária caso se trate de concessão patrocinada, modelo em que a ela cabe indicar os bens necessários à prestação do serviço, arcando o Poder Público com as indenizações relativas aos bens reversíveis.
Eserão sempre de responsabilidade da concessionária, competindo ao Poder Concedente apenas editar o decreto de utilidade pública.
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GabaritoC — poderão ser de responsabilidade da concessionária, conforme previsto no edital de licitação, competindo ao Poder Concedente declarar de utilidade pública os bens necessários à prestação do serviço e à concessionária arcar com as indenizações cabíveis.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Desapropriação na Concessão de Serviço Público
Gabarito: letra C. Na concessão de serviço público, as desapropriações necessárias à prestação do serviço podem ser de responsabilidade da concessionária, desde que previsto no edital de licitação, cabendo ao Poder Concedente declarar a utilidade pública dos bens e à concessionária arcar com as indenizações (Lei 8.987/1995, art. 29, VIII). A alternativa C reproduz exatamente essa repartição de competências, sendo a única correta.
A desapropriação é forma de intervenção do Estado na propriedade, pela qual o Poder Público, com base em necessidade ou utilidade pública, retira do particular um bem, mediante justa e prévia indenização. No regime de concessão de serviço público, a titularidade do serviço permanece com o Poder Concedente, que delega apenas a execução à concessionária. Por isso, a declaração de utilidade pública é ato privativo do Poder Público, pois envolve o exercício do poder expropriatório, que é manifestação da soberania estatal. No entanto, a Lei 8.987/1995 permite que o Poder Concedente outorgue poderes à concessionária para promover as desapropriações, caso em que a responsabilidade pelas indenizações será da concessionária.
A distinção central está entre quem declara a utilidade pública (sempre o Poder Concedente) e quem arca com as indenizações (pode ser a concessionária, se houver previsão no edital e outorga de poderes). Essa possibilidade também está prevista no Decreto-Lei 3.365/1941, que autoriza os concessionários de serviços públicos a promover desapropriações mediante autorização expressa em lei ou contrato. A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato que confunde a declaração de utilidade pública com a responsabilidade pelas indenizações erra a questão.
A regra decorre da lógica do contrato de concessão: quem se beneficia economicamente da desapropriação (a concessionária, que vai explorar o serviço) pode ser chamado a suportar o custo da indenização, desde que isso esteja claramente previsto no edital e no contrato, garantindo a transparência e a competitividade da licitação.
Critério
Poder Concedente
Concessionária
Declarar utilidade pública
Sempre
Nunca
Arcar com indenizações
Pode (regra geral)
Pode, se previsto no edital
Promover desapropriação
Diretamente
Mediante outorga de poderes
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as desapropriações serão sempre de responsabilidade do Poder Concedente. O erro está no advérbio "sempre": a lei permite que a responsabilidade pelas indenizações seja transferida à concessionária, mediante previsão no edital e outorga de poderes. A declaração de utilidade pública é sempre do Poder Concedente, mas o ônus financeiro pode ser da concessionária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a concessionária pode ser responsável, mas que o Poder Concedente deve "editar o decreto de utilidade pública e arcar com o ônus das indenizações". Há uma contradição interna: se a concessionária é responsável, não faz sentido o Poder Concedente arcar com as indenizações. A alternativa mistura os papéis, atribuindo ao Poder Concedente tanto a declaração quanto o ônus, o que contraria o art. 29, VIII, da Lei 8.987/1995.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 29, VIII, da Lei 8.987/1995: o Poder Concedente declara a utilidade pública dos bens necessários à execução do serviço, podendo promover as desapropriações diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis. A alternativa acerta ao separar a declaração (Poder Concedente) do ônus (concessionária, se previsto no edital).
Art. 29Lei-8987
Art. 29 — Incumbe ao poder concedente: (...) VIII — declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona a concessão patrocinada (PPP) e afirma que a concessionária indica os bens e o Poder Público arca com as indenizações relativas aos bens reversíveis. O erro está na inversão: na concessão patrocinada, aplicam-se as regras da Lei 8.987/1995, e a responsabilidade pelas indenizações pode ser da concessionária, conforme o edital. Além disso, a indicação dos bens reversíveis é atribuição do edital (art. 18, X, da Lei 8.987/1995), não da concessionária. A alternativa confunde os institutos e inverte os papéis.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que as desapropriações serão sempre de responsabilidade da concessionária. O erro está no "sempre": a responsabilidade pode ser da concessionária, mas não é obrigatória; depende de previsão no edital e de outorga de poderes pelo Poder Concedente. A regra é facultativa, não automática.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre declarar a utilidade pública (ato privativo do Poder Concedente) e arcar com as indenizações (que pode ser da concessionária). Alternativas como A e E usam o termo "sempre" para induzir ao erro, pois a lei prevê a possibilidade de transferência do ônus, mas não a obrigatoriedade. Fique atento: a declaração é sempre do Poder Público; o ônus pode ser do particular.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre desapropriação na concessão, lembre-se do binômio: quem declara (Poder Concedente) × quem paga (pode ser a concessionária, se previsto no edital). Se a alternativa trouxer "sempre" ou "nunca", desconfie — a regra comporta exceções. Leia o art. 29, VIII, da Lei 8.987/1995 e o art. 3º do Decreto-Lei 3.365/1941, que são as bases da matéria.