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Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — VUNESP 2019

Direito AdministrativoServiços Públicos
Código
vu053324
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
Na hipótese de sociedade de propósito específico contratada encontrar-se em dificuldade financeira e sem plenas condições de gerir o objeto do contrato de concessão patrocinada, o Poder Concedente poderá
  1. Aautorizar que os financiadores com quem a sociedade de propósito específico mantenha vínculo societário direto assumam sua administração temporária, com a faculdade de indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas.
  2. Bautorizar a transferência do controle da sociedade de propósito específico, desde que prevista a possibilidade no edital e contrato, devendo o adquirente atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessária à assunção do serviço, comprometendo-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
  3. Cadquirir a maioria do capital votante da sociedade de propósito específico e prosseguir na execução do contrato, indicando os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e exercendo poder de veto em deliberações dos acionistas.
  4. Dinstaurar processo administrativo para apuração de infração contratual e, após o exercício do contraditório e ampla defesa pela sociedade de propósito específico, se constatada a inadimplência, declarar a encampação da concessão e aplicar multa por inexecução parcial do contrato.
  5. Erescindir o contrato de concessão e retomar imediatamente a execução do objeto contratado, diferindo o pagamento de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados e que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
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GabaritoB — autorizar a transferência do controle da sociedade de propósito específico, desde que prevista a possibilidade no edital e contrato, devendo o adquirente atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessária à assunção do serviço, comprometendo-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Transferência do controle da SPE nas concessões patrocinadas (PPP)

Gabarito: letra B. Diante da dificuldade financeira da sociedade de propósito específico (SPE), o Poder Concedente pode autorizar a transferência do controle da SPE, desde que prevista no edital e no contrato, exigindo-se do adquirente capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, além do compromisso de cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor — exatamente o que a alternativa B descreve, em conformidade com o art. 9º, § 1º, da Lei 11.079/2004 e com o art. 27, parágrafo único, da Lei 8.987/1995.

A questão trata das parcerias público-privadas (PPPs), especificamente da concessão patrocinada, em que a SPE é constituída para implantar e gerir o objeto da parceria. A Lei 11.079/2004, que institui as PPPs, determina que a transferência do controle da SPE depende de autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no art. 27 da Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões). Esse dispositivo, por sua vez, estabelece os requisitos para a anuência do Poder Concedente à transferência da concessão ou do controle societário da concessionária.

A pegadinha central da questão está em distinguir as três figuras que a lei prevê para situações de dificuldade financeira da SPE: (1) a transferência do controle da SPE (alternativa B); (2) a administração temporária da SPE pelos financiadores (alternativa A); e (3) a assunção do controle pelos financiadores (art. 27, § 2º, da Lei 8.987/1995). A banca mistura os requisitos e os sujeitos de cada instituto, e o candidato que não domina a distinção acaba marcando uma alternativa parcialmente correta, mas com um erro sutil.

A alternativa B é a correta porque reproduz fielmente o comando legal: a transferência do controle da SPE está condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, e o adquirente deve atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, comprometendo-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor. Vejamos a literalidade dos dispositivos:

Art. 9, §1Lei-11079

Art. 9º — "Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria."

§ 1º — "A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995."

Art. 27Lei-8987

Art. 27 — "A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão."

Parágrafo único — "Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá:"

I — "atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e"

II — "comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor."

Critério

Transferência do controle (B)

Administração temporária (A)

Assunção do controle pelos financiadores (C)

Caducidade (D)

Encampação (E)

Fundamento legal

Art. 9º, § 1º, Lei 11.079/2004 + art. 27, parágrafo único, Lei 8.987/1995

Art. 5º, § 2º, I, Lei 11.079/2004

Art. 27, § 2º, Lei 8.987/1995

Art. 38, Lei 8.987/1995

Art. 37, Lei 8.987/1995

Sujeito autorizado

Adquirente (terceiro)

Financiadores/garantidores sem vínculo societário direto com a SPE

Financiadores/garantidores

Poder concedente (declaração)

Poder concedente (retomada)

Requisito principal

Autorização expressa da Administração + capacidade técnica, idoneidade financeira, regularidade jurídica/fiscal + compromisso de cumprir o contrato

Autorização da Administração (finalidade: reestruturação)

Autorização da Administração (finalidade: garantir financiamento)

Processo administrativo com contraditório e ampla defesa

Lei autorizativa + indenização prévia

Natureza da extinção/medida

Não extingue o contrato (substituição do controlador)

Não extingue o contrato (gestão temporária)

Não extingue o contrato (assunção do controle)

Extinção por inexecução contratual

Extinção por interesse público

Indenização

Não se aplica (contrato segue)

Não se aplica (contrato segue)

Não se aplica (contrato segue)

Calculada no processo, paga após declaração, com descontos de multas/danos

Prévia, com pagamento antes da retomada

1Encampação
Interesse público
Lei autorizativa
Indenização prévia
2Caducidade
Inexecução contratual
Processo administrativo
Ampla defesa
3Rescisão
Inadimplemento
Judicial ou amigável
Extinção da concessão
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Extinção da concessão: Encampação (Interesse público, Lei autorizativa, Indenização prévia); Caducidade (Inexecução contratual, Processo administrativo, Ampla defesa); Rescisão (Inadimplemento, Judicial ou amigável)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em dizer que os financiadores com vínculo societário direto podem assumir a administração temporária. A lei exige que a transferência do controle ou a administração temporária seja autorizada aos financiadores e garantidores com quem a SPE não mantenha vínculo societário direto (art. 5º, § 2º, I, da Lei 11.079/2004). A finalidade é justamente permitir que terceiros (bancos, garantidores) reestruturem a SPE sem conflito de interesses. Além disso, a alternativa mistura os poderes da administração temporária (indicar conselheiros, exercer veto) com a transferência do controle, que são institutos distintos.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com precisão o art. 9º, § 1º, da Lei 11.079/2004 e o art. 27, parágrafo único, da Lei 8.987/1995: a transferência do controle da SPE depende de autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, e o adquirente deve atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, comprometendo-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor. É exatamente o que a alternativa descreve.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o Poder Concedente pode adquirir a maioria do capital votante da SPE. Isso é vedado pelo art. 9º, § 4º, da Lei 11.079/2004: "Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo." A única exceção (art. 9º, § 5º) é a aquisição por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento — o que não se confunde com a aquisição direta pela Administração.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa troca o instituto: a hipótese de inadimplência da concessionária enseja a caducidade da concessão, não a encampação. A encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente por razões de interesse público, mediante lei autorizativa e indenização prévia (art. 37 da Lei 8.987/1995). A caducidade, por sua vez, é a extinção por inexecução contratual, precedida de processo administrativo com ampla defesa (art. 38 da Lei 8.987/1995). Além disso, a alternativa menciona "multa por inexecução parcial", que não é a consequência típica da caducidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa descreve a rescisão unilateral do contrato, mas com um erro: a retomada imediata do objeto e o diferimento do pagamento da indenização não correspondem ao procedimento legal. Na caducidade, a indenização é calculada no decurso do processo e paga após a declaração, descontadas as multas e danos (art. 38, §§ 4º e 5º, da Lei 8.987/1995). Na encampação, a indenização é prévia. A alternativa também não menciona a necessidade de processo administrativo prévio com ampla defesa, que é requisito essencial para a declaração de caducidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre transferência do controle (art. 9º, § 1º, da Lei 11.079/2004), administração temporária (art. 5º, § 2º, I, da Lei 11.079/2004) e assunção do controle pelos financiadores (art. 27, § 2º, da Lei 8.987/1995). Na alternativa A, o erro está no vínculo societário direto; na C, na vedação à Administração de ser titular da maioria do capital votante; na D, na troca de caducidade por encampação; na E, na ausência de processo administrativo prévio. Memorize: transferência do controle = autorização + requisitos do art. 27; administração temporária = financiadores sem vínculo societário direto; caducidade = inexecução + processo administrativo; encampação = interesse público + lei autorizativa.

Gabarito: letra B.

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