Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Serviços Públicos
Código
vu053325
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as áreas da saúde, educação, cultura, desporto e lazer, ciência e tecnologia e meio ambiente configuram
Aserviços sociais, para os quais a Constituição Federal autoriza que particulares atuem, por direito próprio, sem que, para tanto, seja necessária delegação pelo poder público.
Bserviços sociais de titularidade do poder público, podendo ser prestados pela iniciativa privada em regime de exclusividade mediante celebração de contrato de gestão, precedido de licitação.
Catividade econômica, pois a Constituição Federal autoriza que sejam prestados em regime de concorrência, por particulares e pelo poder público, sem que, para tanto, seja necessária delegação ou fiscalização pelo poder público.
Dserviços sociais de titularidade do poder público, podendo ser prestados pelas entidades do Terceiro Setor integrantes da Administração Pública indireta.
Etípicos serviços públicos, podendo ser prestados pela iniciativa privada em regime de delegação, sem transferência de titularidade, após regular procedimento de licitação.
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GabaritoA — serviços sociais, para os quais a Constituição Federal autoriza que particulares atuem, por direito próprio, sem que, para tanto, seja necessária delegação pelo poder público.
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Serviços sociais e a atuação da iniciativa privada
Gabarito: letra A. Segundo a jurisprudência do STF, as áreas de saúde, educação, cultura, desporto e lazer, ciência e tecnologia e meio ambiente configuram serviços sociais, que podem ser prestados por particulares por direito próprio, sem necessidade de delegação pelo poder público — é o que a alternativa A afirma corretamente.
A distinção central está entre serviços públicos e serviços sociais. Serviço público é atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, sob regime de direito público, para satisfazer necessidades coletivas. Já os serviços sociais são atividades de relevância pública que o Estado pode prestar diretamente, mas que também podem ser exercidas pela iniciativa privada independentemente de delegação, pois decorrem da livre iniciativa e da autonomia privada, sujeitas apenas a controle e fiscalização estatais (poder de polícia).
A doutrina clássica, como a de Hely Lopes Meirelles, já apontava que serviços como educação, saúde e assistência social, quando prestados por particulares, não perdem sua natureza de atividade de interesse público, mas não se caracterizam como serviço público delegado — o particular atua por direito próprio, sem vínculo de delegação. O STF consolidou esse entendimento, reconhecendo que a atuação privada nessas áreas é legítima e não depende de concessão ou permissão.
A pegadinha da questão está em confundir serviço social com serviço público delegável. Enquanto o serviço público delegável (como transporte, energia) exige delegação formal (concessão/permissão) e transferência da execução, o serviço social pode ser prestado livremente por particulares, que atuam em regime de concorrência com o Estado, sem necessidade de delegação. A alternativa A captura exatamente essa distinção.
Critério
Serviço Público Delegável
Serviço Social
Exemplos
Transporte, energia
Saúde, educação, cultura
Atuação do particular
Exige delegação formal (concessão/permissão)
Por direito próprio, sem delegação
Titularidade
Exclusiva do poder público
Não exclusiva do Estado
Regime jurídico
Direito público (delegação)
Livre iniciativa, com fiscalização estatal
Serviços sociais
1Natureza
Relevância pública
Não exclusivos do Estado
2Atuação privada
Por direito próprio
Sem delegação
Sujeita à fiscalização
3Áreas (CF)
Saúde (art. 199)
Educação (art. 209)
Cultura (art. 215)
Desporto (art. 217)
Ciência e tecnologia (art. 218)
Meio ambiente (art. 225)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que as áreas mencionadas configuram serviços sociais, para os quais a Constituição autoriza que particulares atuem por direito próprio, sem delegação. Isso está correto: a CF/88 garante a liberdade de atuação privada em áreas como saúde (art. 199), educação (art. 209), cultura (art. 215), desporto (art. 217), ciência e tecnologia (art. 218) e meio ambiente (art. 225), todas como atividades de relevância pública, mas não exclusivas do Estado. O particular exerce essas atividades por direito próprio, sujeito apenas à fiscalização estatal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que esses serviços são de titularidade do poder público e que a iniciativa privada só pode prestá-los mediante contrato de gestão precedido de licitação. Não há essa exigência: a atuação privada é livre, por direito próprio, sem necessidade de contrato de gestão ou licitação. O contrato de gestão é instrumento próprio para qualificar entidades do terceiro setor como organizações sociais, mas não é requisito para a atuação privada nessas áreas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao classificá-los como atividade econômica em sentido estrito, sujeita ao regime de concorrência do art. 173 da CF. Embora possam envolver atividades econômicas, a natureza predominante é de serviço social, de relevância pública, e não de exploração econômica típica. Além disso, a alternativa afirma que não há necessidade de fiscalização pelo poder público, o que é falso: mesmo na atuação privada, o Estado exerce controle e fiscalização (poder de polícia).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que esses serviços são de titularidade do poder público e que podem ser prestados por entidades do Terceiro Setor integrantes da Administração Pública indireta. As entidades do Terceiro Setor (OS, OSCIP, etc.) não integram a Administração Pública indireta — são pessoas jurídicas de direito privado, sem vínculo orgânico com o Estado. Além disso, a titularidade desses serviços não é exclusiva do poder público, pois os particulares atuam por direito próprio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao classificá-los como típicos serviços públicos, que só poderiam ser prestados pela iniciativa privada em regime de delegação (concessão/permissão). Não é o caso: são serviços sociais, de atuação livre pela iniciativa privada, sem necessidade de delegação. A delegação é própria de serviços públicos de titularidade estatal, como transporte e energia, não dessas áreas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato confundir serviço social com serviço público delegável. A alternativa E é a armadilha clássica: ela descreve corretamente o regime de delegação de serviços públicos, mas o aplica a áreas que não são serviços públicos típicos. Lembre-se: saúde, educação, cultura, desporto, ciência e tecnologia e meio ambiente são serviços sociais, de atuação privada livre, sem delegação.
PEGA ESSA DICA!
Para acertar questões assim, pergunte-se: "essa atividade exige delegação estatal para o particular atuar?" Se a resposta for não (como em saúde, educação, cultura), é serviço social; se for sim (como transporte, energia), é serviço público delegável. Essa distinção resolve a maioria das questões sobre o tema.