Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Serviços Públicos
Código
vu053328
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
Durante a vigência e a execução de contrato de delegação da prestação de serviço público, na modalidade de concessão comum, as concessionárias
Asub-rogam-se no poder hierárquico do poder concedente, podendo delegar o exercício de suas atividades a terceiro.
Bsujeitam-se ao poder de polícia exercido pelo poder concedente em relação aos atos não relacionados à execução do contrato de concessão.
Csujeitam-se ao poder de polícia exercido pelo poder concedente sobre todos os atos por ela praticados, na qualidade de delegatária.
Dsub-rogam-se nas prerrogativas do poder concedente em relação ao serviço público objeto do contrato, respondendo subsidiariamente pelos prejuízos que causar aos usuários do serviço delegado.
Esub-rogam-se no poder de polícia do poder concedente, podendo celebrar termos de ajuste de conduta administrativa com o Tribunal de Contas responsável pelo controle interno da atividade delegada.
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GabaritoB — sujeitam-se ao poder de polícia exercido pelo poder concedente em relação aos atos não relacionados à execução do contrato de concessão.
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Concessão de serviço público e poder de polícia
Gabarito: letra B. A concessionária de serviço público, durante a vigência do contrato de concessão comum, sujeita-se ao poder de polícia exercido pelo poder concedente em relação aos atos não relacionados à execução do contrato de concessão. Isso porque a delegação transfere apenas a execução do serviço, permanecendo com o poder concedente a titularidade e o controle sobre a atividade, inclusive o poder de polícia sobre os atos da concessionária que não digam respeito diretamente ao contrato.
A concessão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (art. 2º, II, da Lei 8.987/1995). O que se transfere é apenas a execução do serviço, jamais a titularidade, que permanece com o poder concedente. Por isso, a concessionária não se sub-roga nas prerrogativas de autoridade do poder concedente — ela é, antes, destinatária do poder de polícia estatal, como qualquer particular, naquilo que não estiver vinculado à execução contratual.
A distinção central está entre os atos relacionados à execução do contrato (regidos pelas cláusulas contratuais e pela fiscalização específica do poder concedente) e os atos não relacionados (que submetem a concessionária ao poder de polícia administrativo, como qualquer administrado). A banca explora exatamente essa fronteira: as alternativas que afirmam a sub-rogação no poder de polícia ou no poder hierárquico confundem a posição da concessionária — ela não exerce autoridade pública, apenas presta o serviço delegado.
A concessionária responde diretamente pelos prejuízos que causar a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. O poder concedente responde subsidiariamente pelos danos relacionados ao serviço delegado, mas a concessionária não se sub-roga nas prerrogativas do poder concedente — ela é a prestadora do serviço, não a autoridade concedente.
Critério
Concessionária (delegatária)
Poder Concedente
Posição no contrato
Executa o serviço delegado, por conta e risco
Titular do serviço; fiscaliza a execução
Poder de polícia
Sujeita-se ao poder de polícia nos atos não relacionados à execução do contrato
Exerce o poder de polícia sobre a concessionária (como qualquer particular)
Poder hierárquico
Não se sub-roga; é particular, não integra a Administração
Detém o poder hierárquico sobre seus órgãos e agentes
Responsabilidade por danos a terceiros
Direta e objetiva (art. 37, § 6º, CF)
Subsidiária, em relação aos danos do serviço delegado
Delegação a terceiro (subconcessão)
Exige previsão contratual e autorização expressa do poder concedente, precedida de concorrência
Autoriza a subconcessão, nos termos do art. 26 da Lei 8.987/1995
Concessão de serviço público: O que se transfere (Execução do serviço, Por conta e risco); O que NÃO se transfere (Titularidade do serviço, Poder de polícia, Poder hierárquico); Posição da concessionária (Atos do contrato → fiscalização específica, Atos não relacionados → poder de polícia); Responsabilidade (Concessionária: direta e objetiva (art. 37, §6º, CF), Poder concedente: subsidiária)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A concessionária não se sub-roga no poder hierárquico do poder concedente. O poder hierárquico é prerrogativa da Administração Pública para organizar e distribuir as funções de seus órgãos e agentes — não se transfere ao particular delegatário. Além disso, a delegação a terceiro (subconcessão) exige previsão contratual e autorização expressa do poder concedente, precedida de concorrência (art. 26 da Lei 8.987/1995), não sendo uma faculdade livre da concessionária.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A concessionária sujeita-se ao poder de polícia exercido pelo poder concedente em relação aos atos não relacionados à execução do contrato de concessão. O poder de polícia é a atividade do Estado que condiciona e limita o exercício de direitos individuais em benefício do interesse público. A concessionária, como particular que exerce atividade delegada, permanece sujeita a esse poder estatal naquilo que não estiver diretamente vinculado à execução do contrato — por exemplo, em questões ambientais, urbanísticas, tributárias e sanitárias. A delegação não a transforma em autoridade pública; apenas lhe transfere a execução do serviço.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A concessionária não se sujeita ao poder de polícia sobre todos os atos por ela praticados. Os atos diretamente relacionados à execução do contrato de concessão são regidos pelas cláusulas contratuais e pela fiscalização específica do poder concedente (art. 31 da Lei 8.987/1995), não pelo poder de polícia. A generalização "todos os atos" é o erro: o poder de polícia incide apenas sobre os atos não relacionados à execução contratual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A concessionária não se sub-roga nas prerrogativas do poder concedente. A sub-rogação prevista na Lei 8.987/1995 (art. 26, § 2º) ocorre na subconcessão: o subconcessionário se sub-roga nos direitos e obrigações da subconcedente, dentro dos limites da subconcessão. Não há sub-rogação da concessionária nas prerrogativas do poder concedente. Além disso, a responsabilidade da concessionária pelos prejuízos causados aos usuários é direta e objetiva (art. 37, § 6º, CF), e não subsidiária — a responsabilidade subsidiária é do poder concedente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A concessionária não se sub-roga no poder de polícia do poder concedente. O poder de polícia é indelegável a particulares, pois envolve o exercício de autoridade e coerção estatal. A concessionária não pode celebrar termos de ajuste de conduta com o Tribunal de Contas — essa é uma prerrogativa do poder concedente, que detém o controle da atividade delegada. A alternativa confunde a posição da concessionária (delegatária, sujeita ao controle) com a do poder concedente (autoridade controladora).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre delegação da execução e transferência de prerrogativas de autoridade. A concessionária recebe apenas a execução do serviço, por sua conta e risco — não se sub-roga no poder de polícia, no poder hierárquico nem nas prerrogativas do poder concedente. Ela permanece como particular sujeito ao poder de polícia estatal nos atos não relacionados ao contrato. Lembre-se: quem delega não perde a titularidade nem os poderes de controle.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre concessão, separe mentalmente dois planos: (1) o contrato de concessão — regido pelas cláusulas contratuais e pela fiscalização específica do poder concedente; (2) a atividade da concessionária como particular — sujeita ao poder de polícia estatal. Se a alternativa falar em "sub-rogação" de poderes de autoridade, desconfie: a concessionária não exerce autoridade pública, apenas presta o serviço delegado.