Questão de Direito Administrativo — Regime jurídico: prerrogativas e garantias — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Regime jurídico: prerrogativas e garantias
Código
vu053449
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Suponha que determinado indivíduo, por onze anos, tenha ocupado um terreno de propriedade do Município, construído nele a sua residência e um galpão, em que funciona uma oficina mecânica, local onde exerce a sua profissão de mecânico e retira os recursos necessários a sua subsistência. A Administração, após notar o uso do espaço pelo particular sem seu consentimento, notifica-o, solicitando a desocupação da área. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
AO particular tem o direito à propriedade do local, dado que o bem é dominical, não estando afetado a uma finalidade pública específica.
BO particular deve desocupar o espaço, tendo o direito de ser indenizado pelas benfeitorias úteis, necessárias e fundo de comércio.
CO particular tem o direito real de uso do imóvel, caso o terreno ocupado não seja superior a 1000 m2 (mil metros quadrados).
DO particular tem o direito de permanecer na posse do local, por estar dando ao espaço uma finalidade socialmente útil.
EO particular não tem o direito de permanecer no imóvel e não possui o direito de ser indenizado pelas benfeitorias existentes no local.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — O particular não tem o direito de permanecer no imóvel e não possui o direito de ser indenizado pelas benfeitorias existentes no local.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ocupação de bem público: usucapião e indenização por benfeitorias
Gabarito: letra E. O particular não pode adquirir bem público por usucapião — os bens públicos são imprescritíveis — e, por ocupar área pública de má-fé (sem consentimento da Administração), não faz jus à indenização pelas benfeitorias realizadas. A alternativa E é a única que reflete corretamente o regime jurídico dos bens públicos.
A questão trata da ocupação irregular de bem público municipal. O terreno pertence ao Município, logo é bem público. Os bens públicos, por expressa previsão constitucional, são imprescritíveis, ou seja, não podem ser adquiridos por usucapião. Essa é a regra central que afasta as alternativas A, C e D, que, de alguma forma, reconhecem direito do particular sobre o imóvel.
Além disso, a ocupação se deu sem consentimento da Administração, o que caracteriza má-fé do ocupante. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, mas o ocupante de má-fé não tem esse direito. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, mesmo de boa-fé, a ocupação de área pública não gera direito à indenização por benfeitorias, pois não se pode adquirir direito contra o Poder Público.
A banca explora a confusão entre o regime dos bens públicos e o dos bens privados. No direito privado, a posse prolongada pode gerar usucapião e o possuidor de boa-fé tem direito a indenização por benfeitorias. No direito público, essas regras não se aplicam: os bens públicos são imprescritíveis e a ocupação irregular não gera direito à indenização, salvo hipóteses legais específicas de regularização fundiária.
Ocupação de bem público
1Bens públicos
Imprescritíveis (não usucapem)
Ocupação irregular não gera indenização
2Ocupante
Com consentimento (boa-fé)
Direito a benfeitorias necessárias e úteis
Sem consentimento (má-fé)
Sem direito a benfeitorias
Sem direito a fundo de comércio
3Função social
Não legitima ocupação de bem público
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o particular tem direito à propriedade do local por ser bem dominical. O erro está em reconhecer a usucapião de bem público. Mesmo que o bem seja dominical (desafetado), ele permanece público e, portanto, imprescritível. A Constituição Federal veda a usucapião de bens públicos, e a jurisprudência do STF (Súmula 340) e do STJ é pacífica nesse sentido. O particular não adquire propriedade por ocupação prolongada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o particular deve desocupar, mas tem direito à indenização por benfeitorias úteis, necessárias e fundo de comércio. O erro está em reconhecer direito à indenização por benfeitorias e fundo de comércio. O ocupante de má-fé (sem consentimento) não tem direito à indenização por benfeitorias, e o fundo de comércio não é indenizável em ocupação irregular de bem público. A regra do Código Civil (art. 1.219) protege apenas o possuidor de boa-fé, o que não é o caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o particular tem direito real de uso se o terreno não for superior a 1000 m². O erro está em confundir a usucapião especial urbana (que exige área de até 250 m² e outros requisitos) com a ocupação de bem público. A usucapião especial urbana, prevista no Estatuto da Cidade, não se aplica a bens públicos. O direito real de uso só pode ser concedido pela Administração, mediante ato formal, e não surge automaticamente pela ocupação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o particular pode permanecer por dar função social ao espaço. O erro está em invocar a função social da propriedade para legitimar a ocupação de bem público. A função social é um princípio que orienta a propriedade privada, mas não se aplica para adquirir ou manter posse sobre bens públicos. A Administração pode retomar o bem a qualquer tempo, independentemente do uso socialmente útil.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o particular não tem direito de permanecer e não tem direito à indenização. Está correta porque os bens públicos são imprescritíveis e a ocupação irregular não gera direito à indenização por benfeitorias, especialmente quando o ocupante está de má-fé. A jurisprudência do STJ (REsp 945.055) consolidou que, mesmo de boa-fé, a ocupação de área pública não gera direito à indenização por benfeitorias.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o regime dos bens públicos e o dos bens privados. No direito privado, a posse prolongada pode gerar usucapião e o possuidor de boa-fé tem direito a indenização por benfeitorias. No direito público, essas regras não se aplicam: os bens públicos são imprescritíveis e a ocupação irregular não gera direito à indenização, salvo hipóteses legais específicas de regularização fundiária.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de ocupação de bem público, lembre-se: (1) bens públicos não se adquirem por usucapião; (2) ocupação sem consentimento = má-fé, sem direito a benfeitorias; (3) a função social não legitima a ocupação de bem público. Esses três pontos resolvem a maioria das questões da banca.