Questão de Direito Administrativo — Cláusulas Exorbitantes e Equilíbrio Econômico-Financeiro — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Cláusulas Exorbitantes e Equilíbrio Econômico-Financeiro
Código
vu053450
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
O ato que, visando restabelecer o equilíbrio contratual, é praticado quando ocorridos fatos supervenientes e imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, denomina-se
Arevisão
Brepactuação
Catualização financeira.
Dapostila contratual.
Ereajuste
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GabaritoA — revisão
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Revisão contratual e equilíbrio econômico-financeiro
Gabarito: letra A. O ato que visa restabelecer o equilíbrio contratual diante de fatos supervenientes e imprevisíveis, ou previsíveis mas de consequências incalculáveis, é a revisão — instituto que decorre diretamente da lei e independe de previsão contratual, conforme o art. 124, II, "d", da Lei 14.133/2021 (e, no regime anterior, o art. 65, II, "d", da Lei 8.666/1993). A banca cobra exatamente a distinção entre os mecanismos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro: revisão, reajuste, repactuação, atualização financeira e apostila.
A revisão é o instrumento que incide quando ocorrem fatos supervenientes e imprevisíveis (caso fortuito, força maior, fato do príncipe) ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, que desequilibram a equação econômica do contrato. Ela restaura o equilíbrio perdido, pode incidir sobre cláusulas econômicas e regulamentares, e não depende de periodicidade mínima nem de previsão contratual — é direito do contratado e dever da Administração. O fundamento legal está no art. 124, II, "d", da Lei 14.133/2021:
Art. 124Lei-14133
Art. 124 — Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II — por acordo entre as partes: d) — para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
A distinção central que a questão explora é entre revisão e reajuste: o reajuste é mecanismo periódico, previsto em cláusula contratual, que incide sobre fatos previsíveis (inflação) para preservar o equilíbrio; a revisão incide sobre fatos imprevisíveis para restaurar o equilíbrio. A repactuação, por sua vez, é espécie de reajuste voltada a contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, vinculada à variação de custos (art. 135 da Lei 14.133/2021). A atualização financeira e a apostila são instrumentos de ajustes menores, que não alteram substancialmente o contrato.
Mecanismo
Natureza do fato
Periodicidade
Efeito
Fundamento legal
Revisão
Imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis
Extraordinária
Restaura o equilíbrio
Art. 124, II, "d", Lei 14.133/2021
Reajuste
Previsível (inflação)
Periódica (mín. 12 meses)
Preserva o equilíbrio
Art. 92, V, Lei 14.133/2021
Repactuação
Variação de custos (serviços contínuos com mão de obra)
Vinculada à data da proposta ou ao acordo coletivo
A revisão é exatamente o instituto descrito no enunciado: ato praticado para restabelecer o equilíbrio contratual quando ocorrem fatos supervenientes e imprevisíveis, ou previsíveis mas de consequências incalculáveis. O art. 124, II, "d", da Lei 14.133/2021 prevê a alteração por acordo entre as partes "para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis". A revisão decorre diretamente da lei, independe de previsão contratual e visa restaurar o equilíbrio perdido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A repactuação é instituto distinto: aplica-se especificamente a contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais (art. 135 da Lei 14.133/2021). Ela se vincula à data da proposta (custos de mercado) ou ao acordo/convenção/dissídio coletivo (custos de mão de obra), e não aos fatos imprevisíveis descritos no enunciado. É espécie de reajuste em sentido amplo, não de revisão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A atualização financeira (ou atualização monetária) tem objetivo diverso: preservar o valor do contrato em razão da inflação, incidindo entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento (art. 92, V, da Lei 14.133/2021). Ela não está vinculada a fatos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis, mas sim à mera correção monetária do valor devido. É mecanismo de preservação, não de restauração do equilíbrio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A apostila contratual é documento que complementa e informa alterações simples no contrato, como variação do valor para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços, atualizações financeiras, alterações na razão ou denominação social do contratado e empenho de dotações orçamentárias (art. 136 da Lei 14.133/2021). Ela não serve para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro em caso de fatos imprevisíveis — essa hipótese exige termo aditivo, não simples apostila.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O reajuste é mecanismo periódico previsto em cláusula contratual, que incide sobre fatos previsíveis (variações inflacionárias) para preservar o equilíbrio econômico-financeiro, com periodicidade mínima de 12 meses contados da data da proposta (art. 92, V, da Lei 14.133/2021). O enunciado descreve fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis — hipótese que demanda revisão, não reajuste. A banca troca justamente o mecanismo de preservação (reajuste) pelo de restauração (revisão).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão clássica entre revisão e reajuste. O reajuste é periódico, previsível e preserva o equilíbrio; a revisão é extraordinária, imprevisível e restaura o equilíbrio. Se o enunciado falar em "fatos supervenientes e imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis", a resposta é sempre revisão — nunca reajuste, repactuação ou atualização. Com esse gatilho mental, você elimina as alternativas B, C e E na hora.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte o quadro mental dos quatro mecanismos: Reajuste = previsível, periódico, preserva (cláusula contratual); Revisão = imprevisível, extraordinário, restaura (decorre da lei); Repactuação = serviços contínuos com mão de obra, variação de custos; Atualização financeira = correção monetária entre adimplemento e pagamento. Na prova, leia o enunciado e identifique a natureza do fato: previsível → reajuste; imprevisível → revisão.