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Questão de Direito Administrativo — Concurso público — VUNESP 2019

Direito AdministrativoConcurso público
Código
vu053452
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
A respeito dos agentes públicos, assinale a alternativa correta.
  1. AA previsão constante exclusivamente no Edital pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público, desde que compatível com as atribuições do cargo e atendam ao interesse público.
  2. BÉ constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.
  3. CO surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.
  4. DA nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.
  5. EOs empregados públicos celetistas não gozam de estabilidade e podem ser demitidos por decisão imotivada.
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GabaritoB — É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Agentes públicos e concurso público: remarcação de teste de aptidão física para gestante

Gabarito: letra B. É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público, conforme a Tese de Repercussão Geral 973 do STF. As demais alternativas contrariam a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre concursos públicos.

A questão trata de um tema recorrente em provas de Direito Administrativo: os limites do edital e os direitos dos candidatos em concursos públicos. O STF, ao julgar o RE 1.058.333 (Tema 973), firmou entendimento de que a gestante tem direito à remarcação do teste de aptidão física, pois a maternidade não pode prejudicar a candidata. Essa proteção decorre dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à maternidade e da isonomia material — não se pode exigir que uma gestante realize teste físico nas mesmas condições de uma candidata não gestante.

A alternativa B é a única que reflete corretamente esse entendimento. As demais alternativas apresentam distorções de institutos jurídicos importantes, como a exigência de exame psicotécnico, o direito à nomeação de aprovados fora das vagas, os efeitos da nomeação tardia e a estabilidade dos empregados públicos. Vamos analisar cada uma.

Concurso público (STF)
  • 1Exame psicotécnico
    • Exige lei (SV 44)
    • Não basta edital
  • 2Gestante — TAF
    • Remarcação garantida (Tema 973)
    • Independe de previsão editalícia
  • 3Nomeação
    • Dentro das vagas
      • Direito automático (Tema 161)
    • Fora das vagas
      • Sem direito automático
      • Direito se preterição arbitrária (RE 837.311)
  • 4Nomeação tardia (Tema 454)
    • Alcança tempo de serviço
    • Não gera promoções/progressões
  • 5Empregado público celetista
    • Sem estabilidade (art. 41)
    • Demissão imotivada vedada
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a previsão constante exclusivamente no edital pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Isso está errado: a Súmula Vinculante 44 do STF exige que a sujeição ao exame psicotécnico seja estabelecida por lei, não bastando a previsão editalícia. O edital é ato administrativo e não pode inovar no ordenamento jurídico, criando restrições não previstas em lei. A banca explora a confusão entre o que pode ser previsto apenas no edital (ex.: critérios objetivos de avaliação) e o que exige lei (ex.: a própria exigência do exame psicotécnico).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata grávida, independentemente de previsão expressa em edital. O STF, no Tema 973, decidiu exatamente isso: a gestante não pode ser prejudicada pela impossibilidade de realizar o teste físico durante a gravidez, sendo-lhe assegurado o direito à remarcação. Essa proteção decorre dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à maternidade e da isonomia material — não se pode exigir que uma gestante realize teste físico nas mesmas condições de uma candidata não gestante.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Isso está errado. O STF, no RE 837.311, decidiu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso não gera automaticamente o direito à nomeação dos aprovados fora das vagas, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. A banca explora a confusão entre o direito à nomeação dos aprovados dentro das vagas (que é automático, conforme o Tema 161) e o direito dos aprovados fora das vagas (que depende de preterição arbitrária).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. Isso está errado. O STF, no Tema 454, decidiu exatamente o contrário: a nomeação tardia, com eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que o candidato alcançaria se tivesse sido nomeado a tempo. A banca explora a confusão entre os efeitos retroativos da nomeação (que alcançam o tempo de serviço) e os efeitos funcionais (que dependem do efetivo exercício).

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os empregados públicos celetistas não gozam de estabilidade e podem ser demitidos por decisão imotivada. Isso está parcialmente correto, mas a conclusão final é errada. Os empregados públicos celetistas, de fato, não gozam da estabilidade do art. 41 da CF, que é exclusiva dos servidores públicos estatutários. No entanto, a demissão imotivada de empregado público de empresa pública ou sociedade de economia mista é vedada pela jurisprudência do STF, que exige motivação para a dispensa, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e da finalidade. A banca explora a confusão entre a ausência de estabilidade (que é verdadeira) e a possibilidade de demissão imotivada (que é falsa).

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os sujeitos e os efeitos. Na alternativa C, ela troca o direito à nomeação dos aprovados dentro das vagas (que é automático) pelo direito dos aprovados fora das vagas (que depende de preterição). Na alternativa D, ela inverte o efeito da nomeação retroativa: ela alcança o tempo de serviço, mas não as promoções funcionais. Na alternativa E, ela confunde a ausência de estabilidade (verdadeira) com a possibilidade de demissão imotivada (falsa). Fique atento a essas trocas — com treino, você as enxerga de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para questões de concurso público, memorize os principais temas do STF: (1) exame psicotécnico exige lei (SV 44); (2) gestante tem direito à remarcação do teste físico (Tema 973); (3) aprovado dentro das vagas tem direito à nomeação (Tema 161); (4) aprovado fora das vagas só tem direito se houver preterição arbitrária (RE 837.311); (5) nomeação retroativa não gera promoções (Tema 454). Esses são os pontos mais cobrados pelas bancas.

Gabarito: letra B

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