Questão de Direito Administrativo — Concurso público — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Concurso público
Código
vu053452
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
A respeito dos agentes públicos, assinale a alternativa correta.
AA previsão constante exclusivamente no Edital pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público, desde que compatível com as atribuições do cargo e atendam ao interesse público.
BÉ constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.
CO surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.
DA nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.
EOs empregados públicos celetistas não gozam de estabilidade e podem ser demitidos por decisão imotivada.
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GabaritoB — É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.
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Agentes públicos e concurso público: remarcação de teste de aptidão física para gestante
Gabarito: letra B. É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público, conforme a Tese de Repercussão Geral 973 do STF. As demais alternativas contrariam a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre concursos públicos.
A questão trata de um tema recorrente em provas de Direito Administrativo: os limites do edital e os direitos dos candidatos em concursos públicos. O STF, ao julgar o RE 1.058.333 (Tema 973), firmou entendimento de que a gestante tem direito à remarcação do teste de aptidão física, pois a maternidade não pode prejudicar a candidata. Essa proteção decorre dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à maternidade e da isonomia material — não se pode exigir que uma gestante realize teste físico nas mesmas condições de uma candidata não gestante.
A alternativa B é a única que reflete corretamente esse entendimento. As demais alternativas apresentam distorções de institutos jurídicos importantes, como a exigência de exame psicotécnico, o direito à nomeação de aprovados fora das vagas, os efeitos da nomeação tardia e a estabilidade dos empregados públicos. Vamos analisar cada uma.
Concurso público (STF)
1Exame psicotécnico
Exige lei (SV 44)
Não basta edital
2Gestante — TAF
Remarcação garantida (Tema 973)
Independe de previsão editalícia
3Nomeação
Dentro das vagas
Direito automático (Tema 161)
Fora das vagas
Sem direito automático
Direito se preterição arbitrária (RE 837.311)
4Nomeação tardia (Tema 454)
Alcança tempo de serviço
Não gera promoções/progressões
5Empregado público celetista
Sem estabilidade (art. 41)
Demissão imotivada vedada
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a previsão constante exclusivamente no edital pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Isso está errado: a Súmula Vinculante 44 do STF exige que a sujeição ao exame psicotécnico seja estabelecida por lei, não bastando a previsão editalícia. O edital é ato administrativo e não pode inovar no ordenamento jurídico, criando restrições não previstas em lei. A banca explora a confusão entre o que pode ser previsto apenas no edital (ex.: critérios objetivos de avaliação) e o que exige lei (ex.: a própria exigência do exame psicotécnico).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata grávida, independentemente de previsão expressa em edital. O STF, no Tema 973, decidiu exatamente isso: a gestante não pode ser prejudicada pela impossibilidade de realizar o teste físico durante a gravidez, sendo-lhe assegurado o direito à remarcação. Essa proteção decorre dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à maternidade e da isonomia material — não se pode exigir que uma gestante realize teste físico nas mesmas condições de uma candidata não gestante.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Isso está errado. O STF, no RE 837.311, decidiu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso não gera automaticamente o direito à nomeação dos aprovados fora das vagas, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. A banca explora a confusão entre o direito à nomeação dos aprovados dentro das vagas (que é automático, conforme o Tema 161) e o direito dos aprovados fora das vagas (que depende de preterição arbitrária).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. Isso está errado. O STF, no Tema 454, decidiu exatamente o contrário: a nomeação tardia, com eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que o candidato alcançaria se tivesse sido nomeado a tempo. A banca explora a confusão entre os efeitos retroativos da nomeação (que alcançam o tempo de serviço) e os efeitos funcionais (que dependem do efetivo exercício).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os empregados públicos celetistas não gozam de estabilidade e podem ser demitidos por decisão imotivada. Isso está parcialmente correto, mas a conclusão final é errada. Os empregados públicos celetistas, de fato, não gozam da estabilidade do art. 41 da CF, que é exclusiva dos servidores públicos estatutários. No entanto, a demissão imotivada de empregado público de empresa pública ou sociedade de economia mista é vedada pela jurisprudência do STF, que exige motivação para a dispensa, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e da finalidade. A banca explora a confusão entre a ausência de estabilidade (que é verdadeira) e a possibilidade de demissão imotivada (que é falsa).
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os sujeitos e os efeitos. Na alternativa C, ela troca o direito à nomeação dos aprovados dentro das vagas (que é automático) pelo direito dos aprovados fora das vagas (que depende de preterição). Na alternativa D, ela inverte o efeito da nomeação retroativa: ela alcança o tempo de serviço, mas não as promoções funcionais. Na alternativa E, ela confunde a ausência de estabilidade (verdadeira) com a possibilidade de demissão imotivada (falsa). Fique atento a essas trocas — com treino, você as enxerga de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões de concurso público, memorize os principais temas do STF: (1) exame psicotécnico exige lei (SV 44); (2) gestante tem direito à remarcação do teste físico (Tema 973); (3) aprovado dentro das vagas tem direito à nomeação (Tema 161); (4) aprovado fora das vagas só tem direito se houver preterição arbitrária (RE 837.311); (5) nomeação retroativa não gera promoções (Tema 454). Esses são os pontos mais cobrados pelas bancas.