Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
vu053453
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
A respeito da responsabilidade civil extracontratual do Estado, assinale a alternativa correta.
AEm casos de danos causados por má execução de obras públicas por empresas a terceiros, a empreiteira responderá primariamente e de maneira subjetiva, havendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do Estado.
BA pretensão de responsabilização do Estado por dano extrapatrimonial prescreve em 03 (três) anos.
CO Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária e subjetiva do Estado pelos danos causados pelos notários e registradores.
DResponsabilizado o Estado por ato culposo de servidor público, surge para Administração o direito de regresso a partir da sentença condenatória, sendo a pretensão de ressarcimento imprescritível.
ESegundo a legislação, é objetiva a responsabilidade civil dos Tabeliães de Protestos de Títulos por danos causados a terceiros, assegurado o direito de regresso.
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GabaritoA — Em casos de danos causados por má execução de obras públicas por empresas a terceiros, a empreiteira responderá primariamente e de maneira subjetiva, havendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do Estado.
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Responsabilidade civil extracontratual do Estado
Gabarito: letra A. A alternativa correta reproduz a distinção doutrinária e legal entre danos causados pelo simples fato da obra pública e danos decorrentes de sua má execução: na má execução, a empreiteira responde primariamente e de forma subjetiva, havendo responsabilidade subsidiária do Estado — entendimento que se extrai do art. 120 da Lei 14.133/2021 e do art. 70 da Lei 8.666/1993 (regime anterior). As demais alternativas erram ao inverter regimes de responsabilidade, prazos prescricionais e a natureza da responsabilidade do Estado por atos de notários e registradores.
A responsabilidade civil extracontratual do Estado é a obrigação de reparar danos causados a terceiros por comportamentos comissivos ou omissivos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos, sem que haja vínculo contratual entre as partes. No Brasil, a regra é a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A questão, porém, foge do caso geral e adentra um tema específico: a responsabilidade por danos causados por obras públicas executadas por empresas contratadas. A doutrina majoritária (Hely Lopes Meirelles, José dos Santos Carvalho Filho, José Cretella Júnior) distingue duas situações: (i) dano causado pelo simples fato da obra — o Estado responde diretamente e de forma objetiva, pois o dano decorre de ato administrativo que determinou a realização da obra; (ii) dano causado pela má execução da obra — a empreiteira responde primariamente e de forma subjetiva (exige-se dolo ou culpa), e o Estado responde subsidiariamente. Essa distinção é fundamental e é exatamente o que a alternativa A espelha.
A responsabilidade subsidiária do Estado na má execução encontra previsão no art. 120 da Lei 14.133/2021, que estabelece a responsabilidade do contratado pelos danos causados a terceiros em razão da execução do contrato, sem excluir a fiscalização do contratante. O art. 70 da Lei 8.666/1993 (regime anterior) tinha redação semelhante. Não há solidariedade entre Estado e empreiteira, pois a solidariedade não se presume (art. 265 do Código Civil).
A alternativa B erra ao fixar o prazo prescricional de 3 anos para a pretensão de responsabilização do Estado por dano extrapatrimonial. O prazo prescricional das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é de 5 anos, nos termos do art. 1º-C da Lei 9.494/1997. O prazo de 3 anos existe, mas é específico para a pretensão de reparação civil contra notários e registradores, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 8.935/1994, alterado pela Lei 13.286/2016 — não se aplica à responsabilidade do Estado.
A alternativa C afirma que o STF reconheceu a responsabilidade subsidiária e subjetiva do Estado pelos danos causados pelos notários e registradores. O STF, no RE 842.846 (Tema 777), fixou a tese de que o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Portanto, a responsabilidade do Estado é objetiva, e não subjetiva, e o direito de regresso é contra o notário/registrador, não contra o Estado.
A alternativa D afirma que a pretensão de ressarcimento do Estado contra o agente é imprescritível. O STF, no RE 852.475, decidiu que a imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da CF/88 somente se aplica às ações de ressarcimento de danos decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. Nas ações de reparação de danos decorrentes de ilícito civil, a Fazenda Pública deve obedecer ao prazo prescricional previsto em lei (5 anos, nos termos do art. 1º-C da Lei 9.494/1997). Além disso, o direito de regresso surge com o pagamento da indenização pelo Estado, não com a sentença condenatória.
A alternativa E afirma que é objetiva a responsabilidade civil dos Tabeliães de Protestos de Títulos por danos causados a terceiros. A responsabilidade dos notários e registradores é subjetiva, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994, que exige dolo ou culpa para a responsabilização. A responsabilidade objetiva é do Estado, que responde pelos danos causados pelos notários, com direito de regresso contra eles nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do Estado: Simples fato da obra (Estado responde, Objetiva, Direta); Má execução da obra (Empreiteira responde, Subjetiva, Estado subsidiário); Atos de notários/registradores (Estado responde, Objetiva, Regresso contra o notário); Atos de concessionárias (Concessionária responde, Objetiva, Estado subsidiário)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque reproduz a distinção doutrinária entre danos causados pelo simples fato da obra e danos causados pela má execução da obra. Na má execução, a empreiteira responde primariamente e de forma subjetiva (exige-se dolo ou culpa), e o Estado responde subsidiariamente. Essa é a posição de Hely Lopes Meirelles, José dos Santos Carvalho Filho e José Cretella Júnior, e encontra amparo no art. 120 da Lei 14.133/2021 e no art. 70 da Lei 8.666/1993. A responsabilidade subsidiária do Estado decorre do fato de que a obra pública é, em última análise, de sua responsabilidade, mas a empreiteira é a causadora direta do dano.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O prazo prescricional para a pretensão de responsabilização do Estado por dano extrapatrimonial é de 5 anos, nos termos do art. 1º-C da Lei 9.494/1997, e não de 3 anos. O prazo de 3 anos é específico para a pretensão de reparação civil contra notários e registradores, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 8.935/1994, alterado pela Lei 13.286/2016. A banca troca o prazo geral pelo prazo específico.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O STF, no RE 842.846 (Tema 777), fixou a tese de que o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Portanto, a responsabilidade do Estado é objetiva, e não subjetiva, e o direito de regresso é contra o notário/registrador, não contra o Estado. A alternativa inverte a natureza da responsabilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A pretensão de ressarcimento do Estado contra o agente não é imprescritível em todos os casos. O STF, no RE 852.475, decidiu que a imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da CF/88 somente se aplica às ações de ressarcimento de danos decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. Nas ações de reparação de danos decorrentes de ilícito civil, a Fazenda Pública deve obedecer ao prazo prescricional previsto em lei (5 anos, nos termos do art. 1º-C da Lei 9.494/1997). Além disso, o direito de regresso surge com o pagamento da indenização pelo Estado, não com a sentença condenatória.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A responsabilidade civil dos Tabeliães de Protestos de Títulos é subjetiva, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994, que exige dolo ou culpa para a responsabilização. A responsabilidade objetiva é do Estado, que responde pelos danos causados pelos notários, com direito de regresso contra eles nos casos de dolo ou culpa. A alternativa atribui aos notários a responsabilidade objetiva, que é do Estado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a responsabilidade do Estado e a dos delegatários de serviço público (notários, registradores, concessionárias). Lembre-se: o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes e pelos delegatários, mas a responsabilidade dos próprios delegatários é subjetiva (exige dolo ou culpa), salvo nas concessões de serviço público, em que a concessionária responde objetivamente. Na má execução de obra pública, a empreiteira responde subjetivamente e o Estado subsidiariamente — não há solidariedade.