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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — VUNESP 2019

Direito AdministrativoResponsabilidade civil do estado
Código
vu053453
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
A respeito da responsabilidade civil extracontratual do Estado, assinale a alternativa correta.
  1. AEm casos de danos causados por má execução de obras públicas por empresas a terceiros, a empreiteira responderá primariamente e de maneira subjetiva, havendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do Estado.
  2. BA pretensão de responsabilização do Estado por dano extrapatrimonial prescreve em 03 (três) anos.
  3. CO Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária e subjetiva do Estado pelos danos causados pelos notários e registradores.
  4. DResponsabilizado o Estado por ato culposo de servidor público, surge para Administração o direito de regresso a partir da sentença condenatória, sendo a pretensão de ressarcimento imprescritível.
  5. ESegundo a legislação, é objetiva a responsabilidade civil dos Tabeliães de Protestos de Títulos por danos causados a terceiros, assegurado o direito de regresso.
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GabaritoA — Em casos de danos causados por má execução de obras públicas por empresas a terceiros, a empreiteira responderá primariamente e de maneira subjetiva, havendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do Estado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil extracontratual do Estado

Gabarito: letra A. A alternativa correta reproduz a distinção doutrinária e legal entre danos causados pelo simples fato da obra pública e danos decorrentes de sua má execução: na má execução, a empreiteira responde primariamente e de forma subjetiva, havendo responsabilidade subsidiária do Estado — entendimento que se extrai do art. 120 da Lei 14.133/2021 e do art. 70 da Lei 8.666/1993 (regime anterior). As demais alternativas erram ao inverter regimes de responsabilidade, prazos prescricionais e a natureza da responsabilidade do Estado por atos de notários e registradores.

A responsabilidade civil extracontratual do Estado é a obrigação de reparar danos causados a terceiros por comportamentos comissivos ou omissivos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos, sem que haja vínculo contratual entre as partes. No Brasil, a regra é a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A questão, porém, foge do caso geral e adentra um tema específico: a responsabilidade por danos causados por obras públicas executadas por empresas contratadas. A doutrina majoritária (Hely Lopes Meirelles, José dos Santos Carvalho Filho, José Cretella Júnior) distingue duas situações: (i) dano causado pelo simples fato da obra — o Estado responde diretamente e de forma objetiva, pois o dano decorre de ato administrativo que determinou a realização da obra; (ii) dano causado pela má execução da obra — a empreiteira responde primariamente e de forma subjetiva (exige-se dolo ou culpa), e o Estado responde subsidiariamente. Essa distinção é fundamental e é exatamente o que a alternativa A espelha.

A responsabilidade subsidiária do Estado na má execução encontra previsão no art. 120 da Lei 14.133/2021, que estabelece a responsabilidade do contratado pelos danos causados a terceiros em razão da execução do contrato, sem excluir a fiscalização do contratante. O art. 70 da Lei 8.666/1993 (regime anterior) tinha redação semelhante. Não há solidariedade entre Estado e empreiteira, pois a solidariedade não se presume (art. 265 do Código Civil).

A alternativa B erra ao fixar o prazo prescricional de 3 anos para a pretensão de responsabilização do Estado por dano extrapatrimonial. O prazo prescricional das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é de 5 anos, nos termos do art. 1º-C da Lei 9.494/1997. O prazo de 3 anos existe, mas é específico para a pretensão de reparação civil contra notários e registradores, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 8.935/1994, alterado pela Lei 13.286/2016 — não se aplica à responsabilidade do Estado.

A alternativa C afirma que o STF reconheceu a responsabilidade subsidiária e subjetiva do Estado pelos danos causados pelos notários e registradores. O STF, no RE 842.846 (Tema 777), fixou a tese de que o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Portanto, a responsabilidade do Estado é objetiva, e não subjetiva, e o direito de regresso é contra o notário/registrador, não contra o Estado.

A alternativa D afirma que a pretensão de ressarcimento do Estado contra o agente é imprescritível. O STF, no RE 852.475, decidiu que a imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da CF/88 somente se aplica às ações de ressarcimento de danos decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. Nas ações de reparação de danos decorrentes de ilícito civil, a Fazenda Pública deve obedecer ao prazo prescricional previsto em lei (5 anos, nos termos do art. 1º-C da Lei 9.494/1997). Além disso, o direito de regresso surge com o pagamento da indenização pelo Estado, não com a sentença condenatória.

A alternativa E afirma que é objetiva a responsabilidade civil dos Tabeliães de Protestos de Títulos por danos causados a terceiros. A responsabilidade dos notários e registradores é subjetiva, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994, que exige dolo ou culpa para a responsabilização. A responsabilidade objetiva é do Estado, que responde pelos danos causados pelos notários, com direito de regresso contra eles nos casos de dolo ou culpa.

1Simples fato da obra
Estado responde
Objetiva
Direta
2Má execução da obra
Empreiteira responde
Subjetiva
Estado subsidiário
3Atos de notários/registradores
Estado responde
Objetiva
Regresso contra o notário
4Atos de concessionárias
Concessionária responde
Objetiva
Estado subsidiário
Responsabilidade civil do Estado
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Responsabilidade civil do Estado: Simples fato da obra (Estado responde, Objetiva, Direta); Má execução da obra (Empreiteira responde, Subjetiva, Estado subsidiário); Atos de notários/registradores (Estado responde, Objetiva, Regresso contra o notário); Atos de concessionárias (Concessionária responde, Objetiva, Estado subsidiário)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque reproduz a distinção doutrinária entre danos causados pelo simples fato da obra e danos causados pela má execução da obra. Na má execução, a empreiteira responde primariamente e de forma subjetiva (exige-se dolo ou culpa), e o Estado responde subsidiariamente. Essa é a posição de Hely Lopes Meirelles, José dos Santos Carvalho Filho e José Cretella Júnior, e encontra amparo no art. 120 da Lei 14.133/2021 e no art. 70 da Lei 8.666/1993. A responsabilidade subsidiária do Estado decorre do fato de que a obra pública é, em última análise, de sua responsabilidade, mas a empreiteira é a causadora direta do dano.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O prazo prescricional para a pretensão de responsabilização do Estado por dano extrapatrimonial é de 5 anos, nos termos do art. 1º-C da Lei 9.494/1997, e não de 3 anos. O prazo de 3 anos é específico para a pretensão de reparação civil contra notários e registradores, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 8.935/1994, alterado pela Lei 13.286/2016. A banca troca o prazo geral pelo prazo específico.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O STF, no RE 842.846 (Tema 777), fixou a tese de que o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Portanto, a responsabilidade do Estado é objetiva, e não subjetiva, e o direito de regresso é contra o notário/registrador, não contra o Estado. A alternativa inverte a natureza da responsabilidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A pretensão de ressarcimento do Estado contra o agente não é imprescritível em todos os casos. O STF, no RE 852.475, decidiu que a imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da CF/88 somente se aplica às ações de ressarcimento de danos decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. Nas ações de reparação de danos decorrentes de ilícito civil, a Fazenda Pública deve obedecer ao prazo prescricional previsto em lei (5 anos, nos termos do art. 1º-C da Lei 9.494/1997). Além disso, o direito de regresso surge com o pagamento da indenização pelo Estado, não com a sentença condenatória.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A responsabilidade civil dos Tabeliães de Protestos de Títulos é subjetiva, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994, que exige dolo ou culpa para a responsabilização. A responsabilidade objetiva é do Estado, que responde pelos danos causados pelos notários, com direito de regresso contra eles nos casos de dolo ou culpa. A alternativa atribui aos notários a responsabilidade objetiva, que é do Estado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a responsabilidade do Estado e a dos delegatários de serviço público (notários, registradores, concessionárias). Lembre-se: o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes e pelos delegatários, mas a responsabilidade dos próprios delegatários é subjetiva (exige dolo ou culpa), salvo nas concessões de serviço público, em que a concessionária responde objetivamente. Na má execução de obra pública, a empreiteira responde subjetivamente e o Estado subsidiariamente — não há solidariedade.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte uma tabela comparativa:

Situação

Responsável primário

Natureza

Responsabilidade do Estado

Dano pelo simples fato da obra

Estado

Objetiva

Direta

Dano pela má execução da obra

Empreiteira

Subjetiva

Subsidiária

Atos de notários/registradores

Estado

Objetiva

Direta (com regresso)

Atos de concessionárias de serviço público

Concessionária

Objetiva

Subsidiária

Gabarito: letra A

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