Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Intervenção do estado na propriedade
Código
vu053546
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
A desapropriação consiste em modalidade de intervenção do Estado na propriedade, por meio da qual o poder público, por motivo de necessidade ou utilidade pública, adquire determinado bem considerado relevante para o desempenho das funções estatais.A respeito do instituto, assinale a alternativa correta.
AEm caso de desapropriação judicial, a diferença entre o valor depositado pela Administração e o arbitrado na sentença não se sujeita ao regime de precatórios, devendo a entidade pública efetuar o pagamento em dinheiro.
BOs bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, podem ser objeto de reivindicação, caso o bem seja empregado em atividade diversa da finalidade pública que justificou a desapropriação.
CSe houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.
DA imissão provisória na posse, realizada em função da desapropriação, pressupõe a citação do desapropriado e o pagamento de indenização prévia e justa em dinheiro, nos termos do art. 5º , XXIV, da Constituição Federal.
EA desapropriação, que conte com a concordância do particular, equivale a um contrato de compra e venda, o que implicará na manutenção dos ônus reais incidentes sobre o bem após a transferência da propriedade para o Estado.
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GabaritoC — Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.
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Desapropriação: imissão provisória na posse e efeitos da incorporação do bem à Fazenda Pública
Gabarito: letra C. A alternativa correta reproduz a regra do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941: havendo concordância do expropriado, reduzida a termo, a decisão que concede a imissão provisória na posse implica a transferência da propriedade, com o consequente registro na matrícula. As demais alternativas distorcem pontos centrais do instituto — desde a impossibilidade de reivindicação do bem incorporado à Fazenda Pública (art. 35 do mesmo Decreto-Lei) até a desnecessidade de citação e pagamento prévio para a imissão provisória em caso de urgência.
A desapropriação é a forma mais drástica de intervenção do Estado na propriedade: o Poder Público, com fundamento em necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, transfere compulsoriamente para si a propriedade de um bem, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvadas as exceções constitucionais (CF, art. 5º, XXIV). O procedimento divide-se em fase declaratória (declaração de utilidade pública) e fase executória (que pode ser amigável ou judicial). Na fase executória judicial, o juiz pode autorizar a imissão provisória na posse antes do trânsito em julgado, desde que presentes os requisitos legais — e é exatamente aí que se concentra a pegadinha da questão.
A imissão provisória na posse é uma medida de urgência que permite ao expropriante ocupar o imóvel antes da conclusão do processo. Em regra, exige-se o depósito prévio do valor arbitrado, mas a citação do expropriado e o pagamento integral da indenização não são pressupostos dessa medida — o STJ já consolidou que, dada a urgência, a imissão provisória dispensa a citação e a avaliação prévia. A alternativa D, portanto, erra ao exigir citação e pagamento prévio para a imissão provisória, confundindo-a com a regra geral da indenização prévia da desapropriação.
Outro ponto central é o efeito da incorporação do bem ao patrimônio público: uma vez expropriado e incorporado à Fazenda Pública, o bem não pode mais ser objeto de reivindicação, ainda que o processo de desapropriação seja nulo — a eventual nulidade resolve-se em perdas e danos (art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941). Isso afasta a alternativa B, que admite a reivindicação em caso de desvio de finalidade. A alternativa E também erra ao tratar a desapropriação amigável como compra e venda, pois mesmo nessa hipótese o instituto permanece sendo de direito público, com a sub-rogação dos ônus reais no preço.
Desapropriação (DL 3.365/41)
1Fases
Declaratória
Executória
Amigável
Judicial
2Imissão provisória na posse
Medida de urgência
Dispensa citação
Dispensa pagamento integral
Depósito prévio
Concordância → aquisição da propriedade (art. 15, §1º)
3Efeitos da incorporação
Não cabe reivindicação (art. 35)
Nulidade → perdas e danos
Desvio de finalidade → retrocessão
4Ônus reais
Sub-rogam no preço
Não se mantêm no bem
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A diferença entre o valor depositado e o arbitrado na sentença sujeita-se ao regime de precatórios, pois se trata de crédito contra a Fazenda Pública decorrente de decisão judicial. A alternativa inverte a regra: o pagamento em dinheiro, de forma direta, só ocorre para o valor depositado inicialmente; a complementação, se houver, segue o rito dos precatórios (art. 100 da CF).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. A alternativa contraria frontalmente o art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941:
Art. 35DL-3365-1941
Art. 35 — "Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos."
Ainda que o bem seja empregado em atividade diversa da finalidade pública (tredestinação ilícita), o remédio do expropriado é a retrocessão — direito de exigir a devolução do imóvel, pagando o valor atual — e não a reivindicação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a regra do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941: se o expropriado concorda, reduzindo a termo, a decisão que concede a imissão provisória na posse implica a aquisição da propriedade pelo expropriante, com o consequente registro na matrícula do imóvel. É a chamada "imissão provisória com eficácia translativa", que antecipa os efeitos da transferência da propriedade quando há concordância do particular.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A imissão provisória na posse não pressupõe a citação do desapropriado nem o pagamento prévio e integral da indenização. Em caso de urgência, o expropriante pode ser imitido na posse mediante depósito prévio do valor arbitrado, sem necessidade de citação — entendimento consolidado no STJ. A alternativa confunde a imissão provisória com a regra geral da indenização prévia e justa em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV), que é exigida para a transferência definitiva da propriedade, não para a posse provisória.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A desapropriação amigável não equivale a um contrato de compra e venda — continua sendo um instituto de direito público, regido pelo Decreto-Lei 3.365/1941, apenas com a concordância do particular quanto ao preço. Além disso, os ônus reais que recaem sobre o bem não se mantêm após a transferência: eles se sub-rogam no preço da indenização, ou seja, o expropriado recebe o valor do bem livre de ônus, e os credores são pagos com o preço (art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a imissão provisória na posse e a transferência definitiva da propriedade. Na imissão provisória, não se exige citação nem pagamento integral (alternativa D); na transferência definitiva, sim. E mais: a alternativa B inverte a regra do art. 35 — o bem incorporado à Fazenda Pública não pode ser reivindicado, mesmo com nulidade do processo. Fique atento a essas trocas: a imissão provisória é medida de urgência, e a incorporação do bem ao patrimônio público torna a reivindicação impossível.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, lembre-se do esquema: imissão provisória = urgência + depósito prévio (dispensa citação e pagamento integral); transferência definitiva = indenização prévia e justa em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV). E quanto ao bem incorporado à Fazenda Pública: nunca cabe reivindicação — a via é perdas e danos ou retrocessão, conforme o caso.