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Questão de Direito Administrativo — Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado — VUNESP 2019

Direito AdministrativoPrevisão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado
Código
vu053552
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Com a instituição do Estado de Direito e a consequente submissão da ação estatal aos limites impostos pelo ordenamento jurídico, os sistemas passaram a disciplinar o regime de responsabilização dos atos que, praticados pela Administração, causam danos a terceiros.A respeito da responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa correta.
  1. AO sistema jurídico brasileiro não admite a responsabilização civil do Estado pela prática de ato jurisdicional.
  2. BSegundo o Superior Tribunal de Justiça, o notário responde exclusivamente pelos danos que, no exercício da função pública, causem a terceiros.
  3. CA responsabilidade civil das pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviços públicos será subjetiva, quando o dano for causado a terceiro não usuário do serviço.
  4. DA responsabilidade civil extracontratual do Estado por atos lícitos ocorrerá quando expressamente prevista em lei ou a conduta estatal cause sacrifício desproporcional ao particular.
  5. EA responsabilidade civil do Estado por danos de natureza contratual é da modalidade objetiva, baseada na teoria do risco administrativo.
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GabaritoD — A responsabilidade civil extracontratual do Estado por atos lícitos ocorrerá quando expressamente prevista em lei ou a conduta estatal cause sacrifício desproporcional ao particular.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade Civil do Estado: atos lícitos e o sacrifício desproporcional

Gabarito: letra D. A responsabilidade civil extracontratual do Estado por atos lícitos é exceção à regra geral e depende de previsão legal expressa ou da ocorrência de sacrifício desproporcional ao particular, hipótese em que se impõe a indenização com base no princípio da igualdade (ônus suportado por um em favor da coletividade). É exatamente o que afirma a alternativa D, em conformidade com a doutrina e a jurisprudência sobre o tema.

A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso significa que, para a vítima obter indenização, basta comprovar a conduta administrativa (comissiva ou omissiva), o dano e o nexo causal — não precisa demonstrar dolo ou culpa do agente público. Essa regra, porém, não é absoluta: comporta exceções, e uma delas é justamente a responsabilidade por atos lícitos.

Quando o Estado pratica um ato lícito (por exemplo, uma desapropriação regular, uma intervenção em propriedade privada ou uma medida de polícia) e esse ato causa um dano específico e desproporcional a um particular, surge o dever de indenizar. O fundamento não é a ilicitude da conduta, mas sim o princípio da igualdade: não é justo que um único indivíduo arque sozinho com um prejuízo que, em última análise, beneficia toda a coletividade. Por isso, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que a responsabilidade por ato lícito exige, em regra, previsão legal expressa (como na desapropriação) ou a demonstração de um sacrifício especial e anormal imposto ao particular.

A alternativa D captura exatamente essa lógica: a responsabilidade por atos lícitos ocorre quando há lei expressa autorizando a indenização ou quando a conduta estatal impõe um sacrifício desproporcional ao particular. É a hipótese clássica de responsabilidade por ato lícito, que se distingue da responsabilidade por ato ilícito (que é a regra geral objetiva).

Critério

Responsabilidade por ato ilícito (regra)

Responsabilidade por ato lícito (exceção)

Responsabilidade contratual

Fundamento

Teoria do risco administrativo

Princípio da igualdade / repartição dos encargos sociais

Inadimplemento contratual (princípios próprios)

Requisitos

Conduta, dano e nexo causal (sem dolo/culpa)

Previsão legal expressa OU sacrifício desproporcional ao particular

Depende do inadimplemento e das cláusulas contratuais

Natureza

Objetiva (art. 37, § 6º, CF)

Objetiva (excepcional)

Não se funda no risco administrativo (pode ser objetiva ou subjetiva conforme o caso)

Exemplos típicos

Atos comissivos que causam dano a terceiros

Desapropriação regular, intervenção na propriedade, medidas de polícia

Descumprimento de contrato administrativo

1Ato ilícito (regra)
Objetiva — risco administrativo
Basta: conduta + dano + nexo
2Ato lícito (exceção)
Previsão legal expressa
Sacrifício desproporcional
3Contratual
Não se funda no risco administrativo
Inadimplemento contratual
Responsabilidade civil do Estado
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Responsabilidade civil do Estado: Ato ilícito (regra) (Objetiva — risco administrativo, Basta: conduta + dano + nexo); Ato lícito (exceção) (Previsão legal expressa, Sacrifício desproporcional); Contratual (Não se funda no risco administrativo, Inadimplemento contratual)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o sistema jurídico brasileiro não admite a responsabilização civil do Estado pela prática de ato jurisdicional. Isso é falso. O Estado pode, sim, ser responsabilizado por atos jurisdicionais, mas em hipóteses restritas, como o erro judiciário e a prisão além do tempo devido, conforme previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal. A responsabilidade por ato jurisdicional não é a regra, mas existe e é admitida pelo ordenamento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que, segundo o STJ, o notário responde exclusivamente pelos danos que, no exercício da função pública, causem a terceiros. O erro está na palavra "exclusivamente". O entendimento consolidado é o oposto: o Estado responde de forma direta, primária e objetiva pelos danos causados por notários e registradores no exercício de suas funções, assegurado o direito de regresso contra o agente nos casos de dolo ou culpa. Ou seja, a responsabilidade do Estado não é excluída pela atuação do notário; ao contrário, o Estado responde objetivamente e pode regressar contra o notário.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviços públicos será subjetiva quando o dano for causado a terceiro não usuário do serviço. Isso contraria a tese de repercussão geral nº 130 do STF, que estabelece que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A distinção entre usuário e não usuário não altera a natureza objetiva da responsabilidade.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que a responsabilidade civil extracontratual do Estado por atos lícitos ocorrerá quando expressamente prevista em lei ou quando a conduta estatal causar sacrifício desproporcional ao particular. Essa é a hipótese de responsabilidade por ato lícito, que se fundamenta no princípio da igualdade e na repartição dos encargos sociais. O particular não pode ser obrigado a suportar sozinho um prejuízo que decorre de uma atuação estatal em benefício da coletividade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade civil do Estado por danos de natureza contratual é da modalidade objetiva, baseada na teoria do risco administrativo. O erro está em aplicar a teoria do risco administrativo (que fundamenta a responsabilidade extracontratual) à responsabilidade contratual. A responsabilidade contratual do Estado rege-se por princípios próprios, relacionados ao inadimplemento contratual, e não pela teoria do risco administrativo. A responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da CF é de índole extracontratual, pois se refere a danos causados a "terceiros", ou seja, pessoas sem vínculo contratual com o Estado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre responsabilidade contratual e extracontratual. A alternativa E tenta atrair o candidato que associa automaticamente "responsabilidade objetiva" a "teoria do risco administrativo", mas essa teoria é própria da responsabilidade extracontratual. Na responsabilidade contratual, o que importa é o inadimplemento do contrato, e a responsabilidade pode ser objetiva ou subjetiva conforme o caso, mas não se funda na teoria do risco administrativo.

PEGA ESSA DICA!

Para acertar questões sobre responsabilidade civil do Estado, organize o estudo em três eixos: (1) responsabilidade por ato ilícito (regra objetiva, risco administrativo); (2) responsabilidade por ato lícito (exceção, exige previsão legal ou sacrifício desproporcional); (3) responsabilidade contratual (rege-se por princípios próprios, não pela teoria do risco administrativo). Memorize essas três categorias e as exceções (atos omissivos, atos jurisdicionais, atos de notários).

Gabarito: letra D.

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