Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu053667
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Administrador Judiciário
O Estado de São Paulo enfrenta uma situação de grave e iminente risco à segurança pública e deseja reformar e aprimorar estabelecimentos penais. De acordo com a Lei n° 8.666/1993, é correto afirmar que em tal caso a licitação é
Adeserta.
Binexigível.
Cimprescindível.
Ddispensada.
Edispensável.
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GabaritoE — dispensável.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Licitação dispensável: reforma de estabelecimentos penais (Lei 8.666/1993)
Gabarito: letra E. A situação narrada — reforma e aprimoramento de estabelecimentos penais diante de grave e iminente risco à segurança pública — enquadra-se no art. 24, XXXV, da Lei 8.666/1993, que considera dispensável a licitação nesse caso. Trata-se de hipótese de licitação dispensável (e não dispensada, inexigível ou deserta), pois há possibilidade de competição, mas o legislador faculta à Administração contratar diretamente.
A distinção central do tema está entre licitação dispensada e licitação dispensável. Na dispensada (art. 17 da Lei 8.666/1993), a lei obriga a não licitar — a decisão é vinculada, sem margem de escolha para o administrador. Na dispensável (art. 24), a lei faculta a dispensa — há competição possível, mas o administrador, discricionariamente, pode optar pela contratação direta. O caso dos estabelecimentos penais é hipótese de dispensa facultativa, ou seja, licitação dispensável.
A banca explora exatamente a confusão entre os dois institutos: o candidato que memoriza apenas a palavra "dispensa" sem distinguir as espécies tende a marcar "dispensada", quando o correto é "dispensável". A diferença é sutil, mas decisiva — e é o que separa o acerto do erro nesta questão.
Lei 8.666/1993:
Art. 24 — "É dispensável a licitação: [...] XXXV – para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública."
Critério
Licitação Dispensada (art. 17)
Licitação Dispensável (art. 24)
Natureza da decisão
Vinculada (obrigatória)
Discricionária (facultativa)
Possibilidade de competição
Não há (a lei veda a licitação)
Há competição possível, mas a lei permite a contratação direta
Exemplo típico
Alienação de bens imóveis nas hipóteses legais
Reforma de estabelecimentos penais em grave e iminente risco (art. 24, XXXV)
Licitação dispensável (art. 24)
1Faculta a não licitar
Decisão discricionária
Há competição possível
2Inciso XXXV
Estabelecimentos penais
Grave e iminente risco
3Licitação dispensada (art. 17)
Obriga a não licitar
Decisão vinculada
Alienação de bens
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Licitação deserta é um fenômeno que ocorre quando não comparecem interessados ao certame — ou seja, a licitação foi aberta, mas ninguém se habilitou. Não é uma classificação da licitação quanto à obrigatoriedade, mas uma situação fática que pode ensejar dispensa (art. 24, V). No caso narrado, não há qualquer menção a licitação anterior sem interessados; há apenas uma situação de risco que autoriza a contratação direta. A alternativa confunde o instituto da licitação deserta com a hipótese de dispensa por risco à segurança pública.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A inexigibilidade (art. 25 da Lei 8.666/1993) ocorre quando não há competição possível — inviabilidade de disputa, como fornecedor exclusivo, artista consagrado ou serviço técnico de notória especialização. No caso dos estabelecimentos penais, há plena possibilidade de competição entre empresas de construção civil; o que existe é uma faculdade legal de dispensar a licitação diante do risco à segurança pública. A alternativa troca o fundamento: não é inviabilidade de competição, mas hipótese legal de dispensa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Imprescindível não é uma classificação técnica da licitação no ordenamento. A licitação é, em regra, obrigatória (art. 37, XXI, CF), mas a lei prevê exceções — dispensa e inexigibilidade — em que a contratação direta é admitida. Dizer que a licitação é "imprescindível" contraria a própria existência da hipótese legal de dispensa para o caso. A alternativa não corresponde a nenhuma categoria jurídica do regime de licitações.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A licitação dispensada (art. 17 da Lei 8.666/1993) é aquela em que a lei veda a licitação — a Administração não pode licitar, pois a decisão é vinculada. Aplicável, por exemplo, à alienação de bens imóveis nas hipóteses legais. No caso dos estabelecimentos penais, a lei faculta a dispensa — o administrador pode licitar ou contratar diretamente. A alternativa troca o caráter da dispensa: vinculada (dispensada) por facultativa (dispensável). É a pegadinha clássica da banca.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A licitação dispensável (art. 24 da Lei 8.666/1993) é aquela em que a lei faculta a dispensa — há competição possível, mas o administrador, discricionariamente, pode contratar diretamente. O inciso XXXV do art. 24, incluído pela Lei 13.500/2017, expressamente prevê a dispensa para "a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública". O enunciado descreve exatamente essa hipótese: reforma e aprimoramento de estabelecimentos penais diante de grave e iminente risco à segurança pública. Portanto, a licitação é dispensável.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre licitação dispensada e licitação dispensável. Na dispensada (art. 17), a lei obriga a não licitar — decisão vinculada. Na dispensável (art. 24), a lei faculta a não licitar — decisão discricionária. O caso dos estabelecimentos penais é hipótese de dispensa facultativa (art. 24, XXXV), logo, licitação dispensável. Guarde: "dispensada" = não pode licitar; "dispensável" = pode não licitar. 💪