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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — VUNESP 2019

Direito AdministrativoResponsabilidade civil do estado
Código
vu053668
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Administrador Judiciário
Uma determinada empresa pública que desenvolve atividade econômica em sentido estrito praticou um ato que provocou danos. Via de regra, pode-se afirmar que a responsabilidade extracontratual da referida estatal será
  1. Aintegral.
  2. Bsubjetiva.
  3. Cobjetiva, fundada na teoria da culpa anônima.
  4. Dimprescritível.
  5. Eobjetiva, fundada na culpa do serviço.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — subjetiva.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil das empresas estatais exploradoras de atividade econômica

Gabarito: letra B. A responsabilidade extracontratual de empresa pública que explora atividade econômica em sentido estrito é subjetiva, pois essas entidades não se submetem à regra do art. 37, § 6º, da CF/88, que prevê a responsabilidade objetiva apenas para as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público. A empresa pública exploradora de atividade econômica rege-se pelas normas de direito privado, respondendo, portanto, com base na culpa (dolo ou culpa), conforme a teoria subjetiva.

A distinção central está no regime jurídico aplicável às estatais. A Constituição Federal, em seu art. 173, § 1º, II, estabelece que a empresa pública e a sociedade de economia mista que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações civis. Isso significa que, para essas entidades, não se aplica a responsabilidade objetiva do Estado, mas sim a responsabilidade subjetiva do direito privado, que exige a comprovação de culpa ou dolo do agente causador do dano.

A doutrina e a jurisprudência são pacíficas nesse sentido: as estatais exploradoras de atividade econômica não estão abrangidas pela regra do art. 37, § 6º, da CF/88, pois esta se dirige às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviço público. A responsabilidade subjetiva, nesse caso, é a regra, exigindo-se a demonstração de culpa ou dolo, além do dano e do nexo causal.

A banca explora exatamente essa distinção: o candidato que confunde a natureza da empresa pública (exploradora de atividade econômica) com a de prestadora de serviço público acaba marcando a alternativa que prevê a responsabilidade objetiva, que é a regra geral para o Estado, mas não para essa hipótese específica.

Critério

Exploradora de atividade econômica

Prestadora de serviço público

Regime jurídico

Direito privado (art. 173, §1º, II)

Direito público

Responsabilidade extracontratual

Subjetiva (exige culpa/dolo)

Objetiva (art. 37, §6º)

Fundamento

Normas civis

Teoria do risco administrativo

Alternativa A — ❌ Incorreta

A responsabilidade integral é própria da teoria do risco integral, que não admite excludentes de responsabilidade. Essa teoria é aplicada em hipóteses excepcionais, como danos nucleares e ambientais, e não se aplica à empresa pública exploradora de atividade econômica, cuja responsabilidade é subjetiva.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A empresa pública que explora atividade econômica em sentido estrito sujeita-se ao regime jurídico das empresas privadas (art. 173, § 1º, II, da CF/88), o que afasta a responsabilidade objetiva do Estado. Sua responsabilidade extracontratual é, portanto, subjetiva, exigindo a comprovação de culpa ou dolo do agente, além do dano e do nexo causal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A responsabilidade objetiva fundada na teoria da culpa anônima é uma contradição em termos. A culpa anônima (ou culpa do serviço) é uma teoria da fase subjetiva da responsabilidade civil do Estado, em que se exige a comprovação da falha do serviço, mas não a identificação do agente culpado. Não se trata de responsabilidade objetiva, que prescinde da culpa. Além disso, essa teoria não se aplica às estatais exploradoras de atividade econômica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A responsabilidade civil do Estado, em regra, é prescritível, e não imprescritível. A imprescritibilidade é exceção, aplicável, por exemplo, às ações de ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade administrativa. No caso de empresa pública exploradora de atividade econômica, a pretensão indenizatória segue os prazos prescricionais do direito privado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A responsabilidade objetiva fundada na culpa do serviço também é uma contradição. A culpa do serviço (ou culpa anônima) é uma teoria subjetiva, que exige a comprovação da falha do serviço. A responsabilidade objetiva prescinde da culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. Além disso, essa teoria não se aplica às estatais exploradoras de atividade econômica.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao misturar os regimes de responsabilidade. A pegadinha está em associar a empresa pública à responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF/88), quando, na verdade, a empresa pública exploradora de atividade econômica segue o regime subjetivo do direito privado. Fique atento: a responsabilidade objetiva só se aplica às estatais prestadoras de serviço público.

PEGA ESSA DICA!

Para acertar questões como esta, identifique primeiro a natureza da estatal: se ela explora atividade econômica, a responsabilidade é subjetiva; se presta serviço público, é objetiva. Essa distinção é a chave para resolver a maioria das questões sobre responsabilidade civil das estatais.

Gabarito: letra B.

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