Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
vu053668
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Administrador Judiciário
Uma determinada empresa pública que desenvolve atividade econômica em sentido estrito praticou um ato que provocou danos. Via de regra, pode-se afirmar que a responsabilidade extracontratual da referida estatal será
Aintegral.
Bsubjetiva.
Cobjetiva, fundada na teoria da culpa anônima.
Dimprescritível.
Eobjetiva, fundada na culpa do serviço.
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GabaritoB — subjetiva.
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Responsabilidade civil das empresas estatais exploradoras de atividade econômica
Gabarito: letra B. A responsabilidade extracontratual de empresa pública que explora atividade econômica em sentido estrito é subjetiva, pois essas entidades não se submetem à regra do art. 37, § 6º, da CF/88, que prevê a responsabilidade objetiva apenas para as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público. A empresa pública exploradora de atividade econômica rege-se pelas normas de direito privado, respondendo, portanto, com base na culpa (dolo ou culpa), conforme a teoria subjetiva.
A distinção central está no regime jurídico aplicável às estatais. A Constituição Federal, em seu art. 173, § 1º, II, estabelece que a empresa pública e a sociedade de economia mista que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações civis. Isso significa que, para essas entidades, não se aplica a responsabilidade objetiva do Estado, mas sim a responsabilidade subjetiva do direito privado, que exige a comprovação de culpa ou dolo do agente causador do dano.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas nesse sentido: as estatais exploradoras de atividade econômica não estão abrangidas pela regra do art. 37, § 6º, da CF/88, pois esta se dirige às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviço público. A responsabilidade subjetiva, nesse caso, é a regra, exigindo-se a demonstração de culpa ou dolo, além do dano e do nexo causal.
A banca explora exatamente essa distinção: o candidato que confunde a natureza da empresa pública (exploradora de atividade econômica) com a de prestadora de serviço público acaba marcando a alternativa que prevê a responsabilidade objetiva, que é a regra geral para o Estado, mas não para essa hipótese específica.
Critério
Exploradora de atividade econômica
Prestadora de serviço público
Regime jurídico
Direito privado (art. 173, §1º, II)
Direito público
Responsabilidade extracontratual
Subjetiva (exige culpa/dolo)
Objetiva (art. 37, §6º)
Fundamento
Normas civis
Teoria do risco administrativo
Alternativa A — ❌ Incorreta
A responsabilidade integral é própria da teoria do risco integral, que não admite excludentes de responsabilidade. Essa teoria é aplicada em hipóteses excepcionais, como danos nucleares e ambientais, e não se aplica à empresa pública exploradora de atividade econômica, cuja responsabilidade é subjetiva.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A empresa pública que explora atividade econômica em sentido estrito sujeita-se ao regime jurídico das empresas privadas (art. 173, § 1º, II, da CF/88), o que afasta a responsabilidade objetiva do Estado. Sua responsabilidade extracontratual é, portanto, subjetiva, exigindo a comprovação de culpa ou dolo do agente, além do dano e do nexo causal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A responsabilidade objetiva fundada na teoria da culpa anônima é uma contradição em termos. A culpa anônima (ou culpa do serviço) é uma teoria da fase subjetiva da responsabilidade civil do Estado, em que se exige a comprovação da falha do serviço, mas não a identificação do agente culpado. Não se trata de responsabilidade objetiva, que prescinde da culpa. Além disso, essa teoria não se aplica às estatais exploradoras de atividade econômica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A responsabilidade civil do Estado, em regra, é prescritível, e não imprescritível. A imprescritibilidade é exceção, aplicável, por exemplo, às ações de ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade administrativa. No caso de empresa pública exploradora de atividade econômica, a pretensão indenizatória segue os prazos prescricionais do direito privado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A responsabilidade objetiva fundada na culpa do serviço também é uma contradição. A culpa do serviço (ou culpa anônima) é uma teoria subjetiva, que exige a comprovação da falha do serviço. A responsabilidade objetiva prescinde da culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. Além disso, essa teoria não se aplica às estatais exploradoras de atividade econômica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao misturar os regimes de responsabilidade. A pegadinha está em associar a empresa pública à responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF/88), quando, na verdade, a empresa pública exploradora de atividade econômica segue o regime subjetivo do direito privado. Fique atento: a responsabilidade objetiva só se aplica às estatais prestadoras de serviço público.
PEGA ESSA DICA!
Para acertar questões como esta, identifique primeiro a natureza da estatal: se ela explora atividade econômica, a responsabilidade é subjetiva; se presta serviço público, é objetiva. Essa distinção é a chave para resolver a maioria das questões sobre responsabilidade civil das estatais.