Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu053669
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Administrador Judiciário
Com relação às garantias nos contratos administrativos, com base na Lei n° 8.666/1993, é correto afirmar que
Aa exigência de garantia dispensa a prévia previsão no instrumento convocatório.
Ba fiança bancária é modalidade de garantia admitida pela legislação.
Ca exigência de garantia contratual se encontra limitada a 2% do valor do contrato.
Dcabe à Administração, dentre as hipóteses legalmente admitidas, definir que modalidade de garantia deverá ser prestada pelo contratado.
Ea garantia deverá ser progressivamente liberada ao longo da execução do contrato.
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GabaritoB — a fiança bancária é modalidade de garantia admitida pela legislação.
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Garantias nos contratos administrativos (Lei 8.666/1993)
Gabarito: letra B. A fiança bancária é expressamente admitida como modalidade de garantia nos contratos administrativos, conforme o art. 56, § 1º, III, da Lei 8.666/1993. As demais alternativas distorcem a disciplina legal: a garantia exige previsão no instrumento convocatório, o limite é de 5% (e não 2%), a escolha da modalidade cabe ao contratado (e não à Administração) e a liberação ocorre após a execução do contrato, não progressivamente.
A garantia contratual é uma cláusula exorbitante que confere à Administração a prerrogativa de exigir do contratado uma garantia para assegurar o fiel cumprimento do contrato. Na Lei 8.666/1993, a matéria é tratada no art. 56, que estabelece as modalidades admitidas e o limite máximo. A doutrina e a jurisprudência consolidam que a exigência de garantia é facultativa para a Administração, mas, uma vez exigida, deve observar rigorosamente os parâmetros legais.
A regra central é que a escolha da modalidade de garantia cabe ao contratado, não à Administração. Isso decorre do princípio da menor onerosidade para o particular, que pode optar pela modalidade que lhe for mais vantajosa, desde que entre as legalmente admitidas. A Administração apenas exige a garantia, mas não pode impor qual modalidade será prestada.
O limite da garantia é de 5% do valor do contrato, podendo ser elevado para até 10% em casos de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros elevados (art. 56, § 2º, da Lei 8.666/1993). A alternativa C, ao citar 2%, está incorreta — esse percentual não corresponde a nenhuma previsão legal.
A liberação da garantia ocorre após a fiel execução do contrato ou após sua extinção por culpa exclusiva da Administração, e, quando em dinheiro, é atualizada monetariamente (art. 56, § 4º, da Lei 8.666/1993). Não há previsão de liberação progressiva ao longo da execução.
A exigência de garantia deve estar prevista no instrumento convocatório (edital), conforme o art. 56, caput, da Lei 8.666/1993. A alternativa A, ao afirmar que a exigência dispensa a prévia previsão, contraria frontalmente o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Garantia contratual (Lei 8.666/1993): Exigência (Facultativa à Administração, Prevista no instrumento convocatório); Modalidades (rol taxativo) (Caução (dinheiro ou títulos), Seguro-garantia, Fiança bancária); Escolha da modalidade (Cabe ao contratado); Limite (5% do valor do contrato, Até 10% (grande vulto)); Liberação (Após fiel execução, Atualização monetária (dinheiro))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A exigência de garantia não dispensa a prévia previsão no instrumento convocatório. Pelo contrário, o art. 56, caput, da Lei 8.666/1993 condiciona a exigência à previsão no edital. A banca explora a inversão do requisito: o candidato pode pensar que a garantia é uma cláusula exorbitante que independe de previsão, mas a lei exige expressamente a previsão editalícia.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A fiança bancária é uma das modalidades de garantia expressamente admitidas pelo art. 56, § 1º, III, da Lei 8.666/1993. O rol é taxativo: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária. A alternativa reproduz corretamente a previsão legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O limite da garantia contratual é de 5% do valor do contrato, e não 2%. O percentual de 2% não encontra amparo na Lei 8.666/1993. A banca utiliza um número aleatório para testar o conhecimento do candidato sobre o limite legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A escolha da modalidade de garantia cabe ao contratado, não à Administração. O art. 56, § 1º, da Lei 8.666/1993 é claro ao estabelecer que "caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia". A Administração apenas exige a garantia, mas não pode definir qual modalidade será prestada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A garantia é liberada após a fiel execução do contrato ou após sua extinção por culpa exclusiva da Administração, e não progressivamente ao longo da execução. O art. 56, § 4º, da Lei 8.666/1993 prevê a liberação integral ao final, com atualização monetária quando em dinheiro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte o sujeito da escolha da modalidade de garantia (alternativa D): muitos candidatos assumem que a Administração, por ser a parte contratante, escolhe a modalidade. Mas a lei atribui essa escolha ao contratado, como forma de proteger o particular. Fique atento a essa inversão clássica.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as modalidades de garantia na Lei 8.666/1993, lembre-se do mnemônico "C-S-F": Caução (dinheiro ou títulos da dívida pública), Seguro-garantia e Fiança bancária. O limite é de 5%, podendo chegar a 10% em casos de grande vulto.