Questão de Direito Administrativo — Controle da administração pública — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Controle da administração pública
Código
vu053806
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Contador Judiciário
O controle interno dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, mantido de forma integrada, tem como finalidade
Acomprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
Bfiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.
Capreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão.
Davaliar o cumprimento das metas previstas no plano de diretrizes orçamentárias e a execução da lei orçamentária anual.
Ejulgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
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GabaritoA — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Controle Interno na Administração Pública (CF, art. 74)
Gabarito: letra A. A alternativa correta reproduz, com precisão, a finalidade prevista no art. 74, II, da Constituição Federal: o sistema de controle interno, mantido de forma integrada pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, existe para "comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado". As demais alternativas descrevem atribuições do controle externo, exercido pelo Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas da União (art. 71 da CF), e não do controle interno.
O controle da Administração Pública é o poder-dever de fiscalização e correção da atuação estatal, exercido pelos órgãos dos três Poderes, com o objetivo de garantir a conformidade dessa atuação com o ordenamento jurídico. Quanto à origem, o controle classifica-se em interno (exercido dentro de um mesmo Poder, pela própria Administração, sobre seus próprios atos) e externo (exercido por um Poder sobre o outro). O controle interno é, portanto, aquele que cada Poder exerce sobre a sua própria administração, de forma integrada, conforme determina o art. 74 da CF/1988.
A banca explora exatamente a confusão entre controle interno e controle externo. As alternativas B, C, D e E descrevem, com pequenas variações, competências do Tribunal de Contas da União (TCU), que é órgão auxiliar do controle externo exercido pelo Congresso Nacional. A alternativa A, por sua vez, é a única que se refere a uma das finalidades do controle interno, prevista no art. 74, II, da CF. A pegadinha está em o candidato, ao ler as alternativas, reconhecer todas como atribuições legítimas de fiscalização, mas não perceber que a maioria pertence ao controle externo, não ao interno.
Art. 74CF/88
Art. 74 — Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I — avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
A distinção entre os dois controles é fundamental para resolver a questão. O controle interno é exercido por cada Poder sobre a sua própria estrutura administrativa, enquanto o controle externo é exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas, sobre a administração de todos os Poderes. As finalidades do controle interno estão taxativamente previstas no art. 74, enquanto as competências do controle externo estão no art. 71 da CF.
Critério
Controle Interno (art. 74 CF)
Controle Externo (art. 71 CF)
Quem exerce
Cada Poder sobre a própria administração (de forma integrada)
Congresso Nacional, com auxílio do TCU
Base legal
Art. 74 da CF/1988
Art. 71 da CF/1988
Finalidade principal
Comprovar legalidade e avaliar resultados (eficácia/eficiência) da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; julgar contas; apreciar legalidade de atos de admissão e concessões
Exemplos de atribuições
Avaliar metas do PPA, execução de programas e orçamentos; apoiar o controle externo
Julgar contas de administradores; fiscalizar repasses mediante convênios; apreciar atos de admissão de pessoal
Controle da Administração
1Controle interno (art. 74)
Cada Poder sobre si
Comprovar legalidade
Avaliar eficácia e eficiência
Apoiar controle externo
2Controle externo (art. 71)
Congresso + TCU
Fiscalizar convênios
Registrar admissões
Julgar contas
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa transcreve, com fidelidade, o inciso II do art. 74 da CF/1988, que estabelece como finalidade do controle interno "comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado". É exatamente o que o enunciado pede: a finalidade do controle interno dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, mantido de forma integrada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa descreve a competência do TCU de "fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município", prevista no art. 71, VI, da CF. Trata-se de atribuição do controle externo, exercido pelo Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas, e não do controle interno.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa descreve a competência do TCU de "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão", prevista no art. 71, III, da CF. Novamente, é atribuição do controle externo, não do controle interno.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa descreve a competência do TCU de "avaliar o cumprimento das metas previstas no plano de diretrizes orçamentárias e a execução da lei orçamentária anual". Embora o art. 74, I, da CF mencione a avaliação do cumprimento das metas do plano plurianual e a execução dos orçamentos, a redação da alternativa se aproxima mais das atribuições do controle externo, que também avalia a execução orçamentária. A alternativa não reproduz com precisão o texto do art. 74, I, e se distancia da finalidade central do controle interno.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa descreve a competência do TCU de "julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público", prevista no art. 71, II, da CF. Trata-se de atribuição típica do controle externo, exercido pelo Tribunal de Contas, e não do controle interno.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura as atribuições do controle interno (art. 74 da CF) com as do controle externo (art. 71 da CF). O candidato que conhece as competências do TCU pode se confundir e marcar uma alternativa que descreve o controle externo. A chave é identificar que o enunciado pede a finalidade do controle interno, que está taxativamente no art. 74, e não as atribuições do TCU, que estão no art. 71.