Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
vu053808
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Contador Judiciário
O Senhor X, servidor público estadual, recusa-se a prestar a declaração de seus bens no prazo determinado, sob a alegação de que essa informação está acobertada pelo sigilo fiscal. Considerando-se as disposições da Lei n° 8.429/92, pode-se afirmar que, nesse caso, o Senhor X
Anão será punido, pois o sigilo fiscal é garantia constitucional.
Bserá punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Cnão pratica ato de improbidade, pois sua recusa não importa em enriquecimento ilícito ou dano ao erário, nem atenta contra os princípios da Administração Pública.
Dserá punido com multa civil de até cem vezes o valor da remuneração por ele percebida.
Eserá punido com suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos.
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GabaritoB — será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
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Improbidade Administrativa – Recusa à Declaração de Bens (Lei 8.429/1992)
Gabarito: letra B. O servidor público que se recusa a prestar a declaração de bens no prazo determinado pratica ato de improbidade administrativa e está sujeito à pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 8.429/1992. A alegação de sigilo fiscal não o exime dessa obrigação, pois a declaração é exigida pela própria lei e o sigilo fiscal não se aplica ao dever de transparência do agente público perante a Administração.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) estabelece, em seu art. 13, que a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. Essa declaração deve ser atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. A recusa em prestar a declaração dentro do prazo determinado, ou a prestação de declaração falsa, sujeita o agente à pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
A obrigação de declarar bens decorre diretamente da lei e não pode ser afastada por alegação de sigilo fiscal. O sigilo fiscal protege o contribuinte perante o Fisco, mas não se sobrepõe ao dever de transparência do agente público perante a Administração Pública, que precisa conhecer a evolução patrimonial de seus agentes para prevenir e combater o enriquecimento ilícito. A recusa configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, pois viola o dever de legalidade e honestidade.
A conduta do Senhor X se enquadra no art. 13, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, que prevê expressamente a pena de demissão. Essa sanção é aplicada pela autoridade administrativa competente, independentemente de prévia condenação judicial, conforme entendimento consolidado na Súmula 651 do STJ. Além da demissão, o agente pode responder por outras sanções cabíveis, como a ação de improbidade administrativa, que pode resultar em multa civil e proibição de contratar com o poder público.
Lei nº 8.429/1992:
Art. 13 — "A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente."
§ 3º — "Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa."
Declaração de bens (art. 13, LIA)
1Obrigação do agente público
Posse e exercício condicionados
Atualização anual
Ao deixar o cargo
2Recusa ou declaração falsa (§3º)
Pena de demissão a bem do serviço público
Sem prejuízo de outras sanções
3Sigilo fiscal
Não afasta o dever de declarar
Transparência do agente público
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o servidor não será punido porque o sigilo fiscal é garantia constitucional. O erro está em confundir o sigilo fiscal, que protege o contribuinte perante o Fisco, com o dever de transparência do agente público perante a Administração. A declaração de bens é exigida pela própria Lei de Improbidade Administrativa (art. 13) e não pode ser afastada por alegação de sigilo fiscal. O sigilo fiscal não é absoluto e não se aplica quando a lei impõe ao agente público o dever de declarar seus bens.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque reproduz exatamente a sanção prevista no art. 13, § 3º, da Lei nº 8.429/1992: o agente público que se recusar a prestar a declaração de bens dentro do prazo determinado será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. A demissão é aplicada pela autoridade administrativa competente, independentemente de prévia condenação judicial, conforme a Súmula 651 do STJ.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o servidor não pratica ato de improbidade porque sua recusa não importa em enriquecimento ilícito ou dano ao erário, nem atenta contra os princípios da Administração Pública. O erro está em desconhecer que a recusa em prestar a declaração de bens é expressamente tipificada como ato de improbidade administrativa no art. 13, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, que prevê a pena de demissão. A conduta atenta contra os princípios da Administração Pública, especialmente o da legalidade e o da moralidade, pois o agente público se recusa a cumprir um dever legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o servidor será punido com multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida. O erro está em confundir a sanção prevista para a recusa à declaração de bens (demissão, conforme art. 13, § 3º) com a multa civil prevista para os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992), que é de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. A multa de até cem vezes não corresponde a nenhuma previsão legal da Lei de Improbidade Administrativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o servidor será punido com suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos. O erro está em confundir a sanção prevista para a recusa à declaração de bens (demissão, conforme art. 13, § 3º) com a suspensão dos direitos políticos, que é uma das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992 para os atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito (art. 9º) ou que causam prejuízo ao erário (art. 10). A suspensão dos direitos políticos não é a sanção específica para a recusa à declaração de bens.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a sanção específica do art. 13, § 3º (demissão) e as sanções genéricas do art. 12 (multa civil, suspensão de direitos políticos, proibição de contratar). O candidato que decora as sanções do art. 12 sem atentar para a regra especial do art. 13 acaba marcando as alternativas D ou E. Fique atento: quando a lei prevê uma sanção específica para uma conduta determinada, essa regra especial prevalece sobre a regra geral.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre improbidade administrativa, organize o estudo em três blocos: (1) atos de improbidade (arts. 9º, 10 e 11); (2) sanções (art. 12); e (3) regras especiais, como a declaração de bens (art. 13). Nas regras especiais, a banca costuma cobrar a literalidade do dispositivo, então vale a pena grifar as sanções específicas de cada conduta.