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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2019

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu053815
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Contador Judiciário
A Lei n° 8.666/93 permite que a autoridade competente anule o procedimento licitatório
  1. Apor razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
  2. Bem razão de decisão judicial que determine a paralisação do procedimento licitatório.
  3. Cpor ilegalidade, de ofício, ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
  4. Dpor razões de interesse público, mas veda a anulação de procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
  5. Eem razão do poder de autotutela, devendo-se manter a execução do contrato, se já iniciada, em razão do princípio da autonomia do contrato.
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GabaritoC — por ilegalidade, de ofício, ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Anulação e revogação da licitação na Lei 8.666/1993

Gabarito: letra C. A Lei 8.666/1993, em seu art. 49, caput, determina que a autoridade competente deve anular a licitação por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado — exatamente o que afirma a alternativa C. A anulação é o desfazimento do procedimento por vício de legalidade, enquanto a revogação é o desfazimento por razões de interesse público superveniente.

A distinção entre anulação e revogação é um dos pontos mais cobrados em Direito Administrativo. A anulação decorre de ilegalidade (vício que contamina o ato desde a origem), opera efeitos retroativos (ex tunc) e é um dever da Administração, que pode agir de ofício ou por provocação de terceiros. Já a revogação decorre de motivo de conveniência e oportunidade (juízo discricionário), opera efeitos para o futuro (ex nunc) e exige fato superveniente devidamente comprovado. A banca explora justamente essa confusão: trocar os fundamentos, os efeitos ou a natureza (dever × faculdade) de cada instituto.

O art. 49 da Lei 8.666/1993 é a espinha dorsal do tema. Vejamos seu texto:

Lei 8.666/1993 (art. 49):

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

Note a estrutura do dispositivo: para a revogação, a lei usa "somente poderá" (faculdade, mas com requisitos rígidos); para a anulação, usa "devendo" (dever-poder vinculado à ilegalidade). Essa diferença é decisiva para resolver a questão.

Critério

Anulação

Revogação

Fundamento

Ilegalidade (vício de origem)

Interesse público superveniente (conveniência/oportunidade)

Natureza

Dever da Administração

Faculdade (com requisitos rígidos)

Efeitos

Retroativos (ex tunc)

Para o futuro (ex nunc)

Iniciativa

De ofício ou por provocação de terceiros

De ofício, mediante fato superveniente comprovado

Exigência formal

Parecer escrito e devidamente fundamentado

Fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente

1Anulação
Motivo: ilegalidade
Natureza: dever
Efeito: ex tunc
De ofício ou por provocação
Parecer escrito fundamentado
2Revogação
Motivo: interesse público superveniente
Natureza: faculdade
Efeito: ex nunc
Fato comprovado, pertinente e suficiente
3Contratação direta (§4º)
Aplica-se a dispensa e inexigibilidade
Desfazimento da licitação (art. 49)
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Desfazimento da licitação (art. 49): Anulação (Motivo: ilegalidade, Natureza: dever, Efeito: ex tunc, De ofício ou por provocação, Parecer escrito fundamentado); Revogação (Motivo: interesse público superveniente, Natureza: faculdade, Efeito: ex nunc, Fato comprovado, pertinente e suficiente); Contratação direta (§4º) (Aplica-se a dispensa e inexigibilidade)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O enunciado descreve a hipótese de revogação, não de anulação. A alternativa mistura os institutos: "razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente" é o fundamento da revogação (art. 49, caput, primeira parte), não da anulação. A anulação ocorre por ilegalidade, não por conveniência e oportunidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A decisão judicial que determina a paralisação do procedimento licitatório não é, em si, hipótese de anulação pela autoridade administrativa. A anulação administrativa decorre de ilegalidade constatada pela própria Administração (de ofício ou por provocação de terceiros). A decisão judicial pode, no máximo, determinar a anulação, mas aí a autoridade estaria cumprindo ordem judicial, não exercendo o poder de autotutela previsto no art. 49. A alternativa não encontra amparo no dispositivo.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 49, caput, da Lei 8.666/1993: a autoridade competente deve anular a licitação por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. É a hipótese de anulação, que é um dever da Administração quando constatado vício de legalidade. A exigência de parecer escrito e fundamentado decorre do princípio da motivação dos atos administrativos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa contém dois erros. Primeiro, mistura anulação com revogação: "razões de interesse público" é fundamento de revogação, não de anulação. Segundo, afirma que a lei "veda a anulação de procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação", o que é falso: o art. 49, § 4º, da Lei 8.666/1993 expressamente aplica o disposto no artigo e seus parágrafos aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Ou seja, a anulação também alcança as contratações diretas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa invoca o poder de autotutela (que fundamenta a anulação), mas acrescenta uma ressalva inexistente: "devendo-se manter a execução do contrato, se já iniciada, em razão do princípio da autonomia do contrato". Na verdade, o art. 49, § 2º, da Lei 8.666/1993 estabelece que a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato — ou seja, o contrato também é anulado, não mantido. A ressalva à indenização está no art. 59, parágrafo único, que protege o contratado de boa-fé quanto ao que já foi executado, mas não "mantém" o contrato.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os institutos. Nesta questão, as alternativas A e D descrevem a revogação (interesse público superveniente) como se fosse anulação, e a alternativa E mistura a anulação com uma suposta "autonomia do contrato" que não existe — o contrato segue a sorte do procedimento. A palavra-chave que separa os dois é ilegalidade (anulação) versus interesse público superveniente (revogação). Grave isso e você resolve qualquer questão do tema.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte o quadro mental: anulação = ilegalidade + dever + efeito ex tunc + de ofício ou por provocação; revogação = conveniência/oportunidade + faculdade + efeito ex nunc + fato superveniente. Na prova, leia a alternativa e pergunte: "qual é o fundamento?" Se for ilegalidade, é anulação; se for interesse público superveniente, é revogação.

Gabarito: letra C.

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