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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2019

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu054801
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Recursos Humanos
Nos termos da Lei n° 8.666/93, a licitação pode ser dispensada para
  1. Aa impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico.
  2. Ba aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca.
  3. Ca contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
  4. Da contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, inclusive para serviços de publicidade e divulgação
  5. Eobras e serviços de engenharia de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.
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GabaritoA — a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Licitação dispensável na Lei 8.666/1993

Gabarito: letra A. A alternativa correta reproduz, com precisão, a hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, XVI, da Lei 8.666/1993, que autoriza a contratação direta para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração e de edições técnicas oficiais, bem como para a prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico. As demais alternativas descrevem hipóteses de inexigibilidade de licitação (art. 25) ou de dispensa com valores/requisitos incorretos.

A Lei 8.666/1993, em seu art. 24, elenca as hipóteses de licitação dispensável (também chamada de dispensa de licitação), nas quais a Administração pode contratar diretamente, desde que presentes os requisitos legais. É um rol taxativo, mas a autoridade competente tem discricionariedade para decidir se licita ou não. Já o art. 25 trata da licitação inexigível, que ocorre quando há inviabilidade de competição, ou seja, quando é impossível realizar o certame. A distinção é fundamental: na dispensa, a competição é possível, mas a lei a dispensa; na inexigibilidade, a competição é inviável.

A banca explora exatamente essa confusão entre os institutos. As alternativas B, C e D descrevem casos clássicos de inexigibilidade (fornecedor exclusivo, profissional do setor artístico consagrado e serviços técnicos de notória especialização), enquanto a alternativa E apresenta um valor incorreto para a dispensa de obras e serviços de engenharia. A alternativa A, por sua vez, é a única que se refere a uma hipótese genuína de dispensa prevista no art. 24, XVI.

Critério

Licitação Dispensável (Art. 24)

Licitação Inexigível (Art. 25)

Competição

Possível, mas a lei dispensa o certame

Inviável (impossível competir)

Rol legal

Taxativo (art. 24, I a XXXV)

Exemplificativo (art. 25, I a III)

Exemplos típicos

Valores baixos, emergência, impressão de diários oficiais, serviços de informática por órgão criado para esse fim

Fornecedor exclusivo, profissional do setor artístico consagrado, serviços técnicos de notória especialização

Natureza da decisão

Discricionária (pode licitar ou não)

Vinculada (deve contratar diretamente, pois é inviável competir)

Licitação direta
  • 1Dispensável (art. 24)
    • Competição possível, lei dispensa
    • Impressão de diários oficiais
    • Serviços de informática (órgão criado p/ esse fim)
    • Obras de engenharia até R$ 15 mil
  • 2Inexigível (art. 25)
    • Competição inviável
    • Fornecedor exclusivo
    • Profissional artístico consagrado
    • Serviço técnico de notória especialização
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa reproduz fielmente o teor do art. 24, XVI, da Lei 8.666/1993, que estabelece a dispensa de licitação para:

Lei 8.666/1993:

Art. 24 — "É dispensável a licitação: [...] XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para a prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico."

A lógica da norma é evitar um contrassenso: não faria sentido a Administração licitar para contratar serviços que ela mesma, por meio de seus órgãos e entidades, já está estruturada para prestar. A dispensa é condicionada a que o órgão ou entidade contratado tenha sido criado especificamente para essa finalidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo é hipótese de inexigibilidade de licitação, prevista no art. 25, I, da Lei 8.666/1993, e não de dispensa. A banca troca os institutos: na inexigibilidade, a competição é inviável pela própria natureza do objeto (exclusividade); na dispensa, a competição é possível, mas a lei a dispensa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, é outra hipótese de inexigibilidade, prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/1993. Novamente, a banca confunde os institutos da dispensa e da inexigibilidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, é hipótese de inexigibilidade, prevista no art. 25, II, da Lei 8.666/1993. A alternativa contém ainda um erro adicional: a lei veda a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação, mas a alternativa os inclui como passíveis de contratação direta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para obras e serviços de engenharia está incorreto. Na Lei 8.666/1993, o limite para dispensa de licitação em obras e serviços de engenharia era de R$ 15.000,00 (art. 24, I), e para outros serviços e compras, de R$ 8.000,00 (art. 24, II). O valor de R$ 50.000,00 corresponde à hipótese de dispensa para outros serviços e compras prevista na Lei 13.303/2016 (art. 29, II), que rege as empresas estatais, e não na Lei 8.666/1993.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os institutos da dispensa e da inexigibilidade. Na dispensa (art. 24), a competição é possível, mas a lei a dispensa; na inexigibilidade (art. 25), a competição é inviável. As alternativas B, C e D descrevem casos de inexigibilidade, mas a questão pede hipóteses de dispensa. Fique atento a essa troca clássica!

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, memorize os casos mais comuns de cada instituto. Na dispensa, os exemplos típicos são: valores baixos, emergência/calamidade, licitação deserta/frustrada, impressão de diários oficiais e serviços de informática por órgão criado para esse fim. Na inexigibilidade, os exemplos são: fornecedor exclusivo, profissional do setor artístico consagrado, serviços técnicos de notória especialização e aquisição de imóvel.

Gabarito: letra A.

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