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Questão de Direito Administrativo — Provimento e vacância — VUNESP 2019

Direito AdministrativoProvimento e vacância
Código
vu054820
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Recursos Humanos
A possibilidade de contratação de pessoas por tempo determinado no setor público é estabelecida na Constituição Federal e regulamentada por legislações posteriores. A principal razão para que isso possa acontecer é, em termos gerais, a “necessidade temporária de excepcional interesse público”. Em termos específicos, essa necessidade deve ser suprida por
  1. Aconcurso público.
  2. Brecrutamento simples.
  3. Cprocesso seletivo simplificado.
  4. Dcontratação regida pela Lei n° 8.666/93.
  5. Econcurso público simplificado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — processo seletivo simplificado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratação temporária no serviço público: processo seletivo simplificado

Gabarito: letra C. A contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, é exceção à regra do concurso público e, por isso, deve ser precedida de processo seletivo simplificado, conforme previsto na legislação de regência (Lei 8.745/1993). As demais alternativas ou reproduzem a regra geral (concurso público) ou não correspondem ao instrumento correto para essa hipótese.

A Constituição Federal estabelece, como regra, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público (art. 37, II). A mesma Constituição, porém, abre exceção no inciso IX do art. 37, ao determinar que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Essa é a base constitucional que permite a contratação temporária, sem concurso público, desde que presentes os requisitos fixados pela jurisprudência do STF (Tema 612): previsão legal dos casos excepcionais, prazo predeterminado, necessidade temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade da contratação, sendo vedada para serviços ordinários e permanentes do Estado.

No âmbito federal, a Lei 8.745/1993 regulamenta essa contratação. O art. 1º da referida lei autoriza os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos nela previstos. Para tanto, a lei exige a realização de processo seletivo simplificado, que é um procedimento mais célere e menos burocrático que o concurso público, mas que ainda observa os princípios da publicidade e da impessoalidade. O art. 3º da Lei 8.745/1993, com redação dada pela Lei 11.784/2008, prevê que o recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

A distinção central é entre concurso público (regra para provimento efetivo) e processo seletivo simplificado (instrumento da contratação temporária). O concurso público é a regra constitucional para ingresso em cargos e empregos públicos efetivos; o processo seletivo simplificado é a exceção, cabível apenas nas hipóteses legais de necessidade temporária de excepcional interesse público. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que sabe que a regra é concurso público pode marcar a alternativa A, esquecendo-se da exceção constitucional do art. 37, IX.

A razão de ser da contratação temporária é a excepcionalidade: situações urgentes e transitórias (calamidade pública, surtos endêmicos, recenseamentos, admissão de professor substituto, etc.) que não podem aguardar a morosidade de um concurso público. Por isso, o legislador criou um instrumento mais ágil, mas ainda seletivo, para garantir que a Administração escolha, entre os interessados, aqueles que melhor atendam ao interesse público, sem afastar os princípios da impessoalidade e da moralidade.

1Requisitos (STF, Tema 612)
Previsão legal dos casos
Prazo predeterminado
Necessidade temporária
Interesse público excepcional
Indispensabilidade
2Instrumento
Processo seletivo simplificado
Lei 8.745/1993
3Vedações
Serviços ordinários e permanentes
Concurso público (regra geral)
Contratação temporária (art. 37, IX, CF)
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Contratação temporária (art. 37, IX, CF): Requisitos (STF, Tema 612) (Previsão legal dos casos, Prazo predeterminado, Necessidade temporária, Interesse público excepcional, Indispensabilidade); Instrumento (Processo seletivo simplificado, Lei 8.745/1993); Vedações (Serviços ordinários e permanentes, Concurso público (regra geral))

Alternativa A — ❌ Incorreta

O concurso público é a regra geral para investidura em cargo ou emprego público efetivo (art. 37, II, CF), mas a contratação temporária é exceção constitucional (art. 37, IX, CF) e, portanto, dispensa concurso público. A alternativa erra ao aplicar a regra geral a uma hipótese excepcional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O recrutamento simples não é o instrumento previsto na legislação para a contratação temporária. A Lei 8.745/1993 exige processo seletivo simplificado, que, embora simplificado, é um procedimento formal de seleção, com publicidade e critérios objetivos, e não um simples recrutamento.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa correta reproduz o instrumento previsto na Lei 8.745/1993 para a contratação temporária: o processo seletivo simplificado. O art. 3º da referida lei, com redação dada pela Lei 11.784/2008, determina que o recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. É esse o procedimento que atende à necessidade temporária de excepcional interesse público, sem concurso público.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A Lei 8.666/1993 (revogada pela Lei 14.133/2021) regia as licitações e contratos administrativos, não a contratação de pessoal. A contratação temporária de servidores é regida pela Lei 8.745/1993, que é a legislação específica para essa hipótese. A alternativa confunde o regime de contratação de bens e serviços com o de pessoal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O concurso público simplificado não existe como instituto autônomo. A Constituição prevê apenas o concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II, CF) e, para a contratação temporária, o processo seletivo simplificado. A alternativa mistura os dois institutos, criando uma figura sem previsão legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra (concurso público) e a exceção (contratação temporária). O candidato que memoriza apenas o art. 37, II, CF, marca a alternativa A, esquecendo que o inciso IX do mesmo artigo autoriza a contratação temporária sem concurso, mediante processo seletivo simplificado. Fique atento: sempre que a questão falar em "necessidade temporária de excepcional interesse público", o instrumento é o processo seletivo simplificado, não o concurso público.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, compare os dois institutos:

Critério

Concurso público

Processo seletivo simplificado

Base legal

Art. 37, II, CF

Art. 37, IX, CF; Lei 8.745/1993

Finalidade

Provimento efetivo de cargos/empregos

Contratação temporária por necessidade excepcional

Exigência

Aprovação prévia em provas ou provas e títulos

Seleção simplificada, com publicidade e critérios objetivos

Prazo

Validade de até 2 anos, prorrogável uma vez

Contratos por tempo determinado, com prazos legais

Gabarito: letra C.

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