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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — VUNESP 2019

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
vu054922
Banca
VUNESP
Órgão
UNIFAI
Ano
2019
Nível
Fundamental
Cargo
Controlador Interno
Segundo legislação pertinente, o Poder Legislativo e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão diretamente o cumprimento das normas impostas pela Lei Complementar nº 101/00, com ênfase no que se refere a atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; limites e condições à realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, entre outras. Nesse caso, é correto afirmar que o Poder Legislativo poderá contar com o auxílio
  1. Adas procuradorias gerais.
  2. Bdas auditorias internas em todas as esferas.
  3. Cdas auditorias interdependentes contratadas por meio de licitação.
  4. Ddos tribunais de contas.
  5. Edas controladorias gerais.
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GabaritoD — dos tribunais de contas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fiscalização da Gestão Fiscal na LRF: o auxílio dos Tribunais de Contas

Gabarito: letra D. O art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) determina que o Poder Legislativo fiscalizará o cumprimento da lei diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, além do sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público. É exatamente esse auxílio que a alternativa correta espelha. A LRF instituiu um sistema de fiscalização da gestão fiscal que envolve, de um lado, o controle externo exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio dos Tribunais de Contas e, de outro, o controle interno de cada Poder e do Ministério Público. O art. 59 é o dispositivo central dessa arquitetura, listando os pontos que devem ser objeto de atenção prioritária: atingimento das metas da LDO, limites e condições para operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar, medidas para o retorno da despesa com pessoal ao limite, recondução das dívidas consolidada e mobiliária, destinação de recursos de alienação de ativos e cumprimento do limite de gastos dos legislativos municipais. A distinção que importa é entre controle interno e controle externo. O controle interno é exercido pelo próprio Poder ou órgão, por meio de seus órgãos de auditoria (controladorias, auditorias internas). O controle externo é exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio técnico dos Tribunais de Contas, que são órgãos auxiliares do Legislativo na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que o auxílio viria de órgãos de controle interno, mas a lei é expressa ao mencionar os Tribunais de Contas. A razão da regra é a especialização técnica: os Tribunais de Contas possuem corpo técnico especializado em contas públicas, auditoria e controle, o que permite ao Legislativo exercer uma fiscalização mais efetiva. Além disso, os Tribunais de Contas têm competência para alertar os Poderes sobre riscos de descumprimento da LRF, como a possibilidade de ocorrência das situações previstas no art. 9º ou a ultrapassagem de 90% do limite de despesa com pessoal.

Art. 59LC-101-2000

Lei Complementar nº 101/2000 (LRF): Art. 59 — "O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar, consideradas as normas de padronização metodológica editadas pelo conselho de que trata o art. 67, com ênfase no que se refere a:

I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;

IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;

VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver."

Controle ExternoControle InternoPoder LegislativoCada Poder e MPTribunais de ContasLEVELsoulevel.com.br
Controle Externo e Interno na LRF — só Controle Externo: Poder Legislativo; só Controle Interno: Cada Poder e MP; Controle Externo∩Controle Interno: Tribunais de Contas

Alternativa A — ❌ Incorreta

As procuradorias gerais são órgãos de representação judicial e consultoria jurídica dos entes, não tendo atribuição de fiscalização da gestão fiscal. A LRF não prevê o auxílio das procuradorias ao Poder Legislativo nesse contexto. O erro está em confundir a função de assessoramento jurídico com a de controle das finanças públicas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

As auditorias internas integram o sistema de controle interno de cada Poder, mas a LRF não as menciona como auxiliares do Poder Legislativo. O controle interno é exercido pelo próprio Poder, não pelo Legislativo. A alternativa confunde os dois sistemas de controle: o interno (de cada Poder) e o externo (do Legislativo com auxílio dos Tribunais de Contas).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A LRF não prevê a contratação de auditorias interdependentes por meio de licitação para auxiliar o Poder Legislativo. Essa figura não existe no texto legal. A alternativa inventa um mecanismo que não está previsto, provavelmente confundindo com a possibilidade de contratação de serviços de auditoria independente em outros contextos, mas não na fiscalização da LRF.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 59 da LRF é expresso: o Poder Legislativo fiscalizará o cumprimento da lei "diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas". Os Tribunais de Contas são os órgãos técnicos auxiliares do Legislativo no controle externo, com competência para alertar os Poderes sobre riscos de descumprimento da LRF e verificar os cálculos dos limites de despesa com pessoal. A alternativa espelha exatamente o texto legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

As controladorias gerais são órgãos de controle interno do Poder Executivo, não auxiliares do Poder Legislativo. A LRF atribui ao sistema de controle interno de cada Poder a fiscalização, mas não como auxílio ao Legislativo. A alternativa confunde o controle interno (exercido pelo próprio Poder) com o controle externo (exercido pelo Legislativo com auxílio dos Tribunais de Contas).

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o órgão de controle externo (Tribunais de Contas) por órgãos de controle interno (controladorias, auditorias internas). O candidato que não domina a distinção entre controle interno e externo cai na letra B ou E. Lembre-se: na LRF, o auxílio ao Poder Legislativo é sempre dos Tribunais de Contas. 💡 Dica: Para fixar, monte um quadro mental: controle externo = Poder Legislativo + Tribunais de Contas; controle interno = cada Poder e Ministério Público. Quando a questão falar em "auxílio ao Legislativo", a resposta é sempre Tribunais de Contas.

Gabarito: letra D

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