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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — VUNESP 2019

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
vu054923
Banca
VUNESP
Órgão
UNIFAI
Ano
2019
Nível
Fundamental
Cargo
Controlador Interno
Consoante ao preconizado em Lei Complementar nº 101/2000, o estabelecimento da programação financeira, bem como do cronograma de execução mensal de desembolso, pelo Poder Executivo, por ocasião da execução orçamentária e do cumprimento de metas, será de até___________ após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na referida LC.Assinale a alternativa que preencha o texto corretamente.
  1. A45 dias
  2. B30 dias
  3. C60 dias
  4. D1 semestre
  5. E1 ano
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — 30 dias

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Programação Financeira na LRF – Prazo Legal

Gabarito: letra B (30 dias). O art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) determina que o Poder Executivo estabeleça a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso no prazo de até 30 dias após a publicação dos orçamentos. A banca cobra a literalidade do dispositivo, e o gabarito oficial confirma esse prazo.

A questão exige conhecimento direto do art. 8º da LRF, que não admite variações. Os distratores (45 dias, 60 dias, 1 semestre, 1 ano) exploram a confusão que o candidato pode fazer com outros prazos previstos na própria LRF, como o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), que tem periodicidade bimestral e deve ser publicado em até 45 dias após o encerramento de cada bimestre (art. 52, § 1º, LRF), ou a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que tem prazo de 60 dias para ser devolvida ao Executivo pelo Legislativo (art. 35, § 2º, ADCT), entre outros. Vejamos cada alternativa.

Art. 8LC-101-2000

Art. 8º — "Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso."

Alternativa A — ❌ Incorreta

O prazo de 45 dias não corresponde ao estabelecido no art. 8º. Esse número é frequentemente associado ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), que deve ser publicado em até 45 dias após o encerramento de cada bimestre (art. 52, § 1º, LRF). A banca explora essa confusão, pois o aluno que confunde os prazos pode marcar 45 dias. Entretanto, o prazo para a programação financeira e cronograma de desembolso é expressamente de 30 dias.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalmente o caput do art. 8º fixa o prazo de até trinta dias após a publicação dos orçamentos. O dispositivo é autoaplicável e não comporta exceções quanto ao prazo. O Poder Executivo deve editar o decreto de programação financeira dentro desse limite, observando a LDO e a alínea 'c' do inciso I do art. 4º (metas fiscais).

Alternativa C — ❌ Incorreta

O prazo de 60 dias não consta no art. 8º. Esse número pode remeter ao prazo para a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) ser devolvida pelo Legislativo ao Executivo (art. 35, § 2º, ADCT), ou ao prazo para o Executivo enviar o projeto de LOA ao Legislativo (até 4 meses antes do encerramento do exercício, mas não 60 dias após a publicação). A banca insere 60 dias como um distrator que não encontra respaldo no dispositivo em questão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

"1 semestre" é um prazo incompatível com a mensalidade da execução do cronograma. O art. 8º exige que a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso sejam estabelecidos em até 30 dias, não em seis meses. Um semestre inviabilizaria o controle tempestivo da execução orçamentária, contrariando o espírito da LRF.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"1 ano" é igualmente inadequado. O prazo do art. 8º é de apenas 30 dias, e não um ano. A programação financeira deve ocorrer logo no início do exercício, para orientar a execução orçamentária durante todo o ano. A alternativa de 1 ano não tem previsão legal e seria absurda no contexto de planejamento financeiro de curto prazo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca costuma trocar o prazo do art. 8º (30 dias) por outros prazos da LRF, como 45 dias (RREO) ou 60 dias (LDO). O candidato que não decora o número exato pode cair no distrator. A dica: grave que a programação financeira é uma das primeiras medidas após a aprovação da LOA, por isso o prazo é curto (30 dias).

Para fixar, organize os principais prazos da LRF em uma tabela:

Dispositivo

Conteúdo

Prazo

Art. 8º

Programação financeira e cronograma de desembolso

Até 30 dias após publicação dos orçamentos

Art. 9º, § 4º

Limitação de empenho (contingenciamento)

Até 30 dias após o bimestre

Art. 52, § 1º

Publicação do RREO

Até 45 dias após cada bimestre

Art. 55, § 2º

Publicação do RGF

Até 30 dias após cada quadrimestre (para a União) ou semestre (para Estados e Municípios)

Gabarito: letra B (30 dias).

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