Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — VUNESP 2019
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
vu055201
Banca
VUNESP
Órgão
UNIFAI
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Sobre a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), é correto afirmar que
Ao Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações declaratórias de constitucionalidade e em todos os processos de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Bquando o Supremo Tribunal Federal apreciar a constitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Csua decisão de mérito será dotada de eficácia contra todos, efeitos retroativos e força vinculante aos demais órgãos do poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Das decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos, sem efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário.
Edeclarada a constitucionalidade de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em quinze dias.
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GabaritoC — sua decisão de mérito será dotada de eficácia contra todos, efeitos retroativos e força vinculante aos demais órgãos do poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
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Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz o teor do art. 102, § 2º da Constituição Federal, que confere às decisões de mérito em ADC eficácia erga omnes, efeito vinculante e, por ser de natureza declaratória, efeitos retroativos (ex tunc). As demais alternativas incorrem em trocas de órgãos competentes, inversão de institutos ou prazos equivocados.
A ADC é um instrumento de controle concentrado de constitucionalidade, regulado pelos arts. 102 e 103 da CF. Sua decisão de mérito, quando procedente, confirma a validade da norma desde sua origem, operando efeitos retroativos. O dispositivo que rege o tema é o art. 102, § 2º:
Art. 102, §2CF/88
Art. 102, § 2º — "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal."
Esse parágrafo consagra a eficácia erga omnes, o efeito vinculante e, por sua natureza declaratória, a retroatividade (STF, ADI 3.606).
ADC (art. 102, §2º CF): Eficácia (Erga omnes, Vinculante (Judiciário + Adm. Pública), Ex tunc (retroativa)); Legitimados (art. 103 CF) (PGR (audiência prévia no STF), AGU (defesa do ato — só na ADI)); Distinções (PGR: STF, não STJ, AGU: defesa na ADI, não na ADC)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Art. 103, § 1º — "O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal."
A banca trocou STF por STJ. A audiência do PGR se dá no âmbito do STF, não do STJ. Além disso, o dispositivo menciona "ações de inconstitucionalidade", mas a doutrina e a LC 75/1993 (art. 46) estendem a obrigatoriedade à ADC, por integrarem o controle concentrado. O erro principal é a competência do tribunal: STJ não é o foro próprio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Art. 103, § 3º — "Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado."
A alternativa substitui "inconstitucionalidade" por "constitucionalidade". Esse dispositivo é aplicável apenas à ADI, não à ADC. Na ADC, o AGU não atua como defensor legis; sua participação é facultativa ou ocorre quando convocado pelo relator. A inversão do instituto desnatura a regra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Contraria o art. 102, § 2º, que expressamente atribui efeito vinculante às decisões de mérito em ADC. A alternativa afirma o oposto: "sem efeito vinculante". O efeito vinculante é uma das principais características da ADC, obrigando todos os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Art. 103, § 2º — "Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias."
A alternativa troca "inconstitucionalidade por omissão" por "constitucionalidade" e reduz o prazo de 30 para 15 dias. O dispositivo correto trata exclusivamente da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO), não da ADC. A ciência ao órgão competente com prazo de 30 dias é medida voltada a suprir omissão inconstitucional, não a declarar constitucionalidade.
Portanto, a única alternativa plenamente alinhada com a Constituição é a C.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre ADI e ADC. Nas alternativas A, B e E, inverte-se o instituto ou o órgão competente. Na D, nega-se o efeito vinculante, que é expresso no art. 102, § 2º. O aluno deve atentar para as palavras "inconstitucionalidade" vs. "constitucionalidade" e para o tribunal indicado.
Gabarito: letra C — a única que reproduz fielmente os efeitos da ADC: eficácia erga omnes, retroatividade e efeito vinculante.
MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade