Questão de Direito Administrativo — Provimento e vacância — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Provimento e vacância
Código
vu056944
Banca
VUNESP
Órgão
UFABC
Ano
2019
Nível
Médio
De acordo com o disposto na Lei n° 8.112/1990, sobre o provimento de cargos públicos, é correto afirmar que
Asão requisitos para a investidura em cargo público a idade mínima de 18 anos e outros a serem criados por Decreto do Chefe do Executivo.
Bàs pessoas portadoras de deficiência serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Ca investidura em cargo público ocorrerá com a nomeação do candidato aprovado no diário oficial.
Dé vedado às universidades federais prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros.
Ea promoção não será considerada forma de provimento de cargo público.
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GabaritoB — às pessoas portadoras de deficiência serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Provimento de cargos públicos na Lei 8.112/1990
Gabarito: letra B. A alternativa correta reproduz o teor do art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/1990, que assegura às pessoas com deficiência a reserva de até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso público. As demais alternativas distorcem o texto legal: a idade mínima é de 18 anos e requisitos adicionais só podem ser criados por lei (não por decreto); a investidura ocorre com a posse (não com a nomeação); as universidades federais podem (não é vedado) contratar estrangeiros; e a promoção é forma de provimento.
O provimento é o ato administrativo pelo qual o cargo público é preenchido, formalizado mediante ato da autoridade competente de cada Poder (art. 6º). A investidura, por sua vez, é o ato pelo qual o servidor é investido no cargo, ocorrendo com a posse (art. 7º). A Lei 8.112/1990 elenca, no art. 8º, as formas de provimento: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução. A nomeação é a única forma de provimento originário (não há vínculo anterior); as demais são derivadas, pois pressupõem vínculo prévio do servidor com a Administração.
A banca explora a confusão entre os conceitos de nomeação, posse e investidura, além de inverter o percentual de reserva de vagas e o papel do decreto na fixação de requisitos. É essencial dominar o texto literal dos arts. 5º, 7º e 8º da Lei 8.112/1990 para resolver questões desse tema.
Forma de provimento
Natureza
Descrição
Nomeação
Originária
Única forma sem vínculo anterior com a Administração
Promoção
Derivada
Progressão a cargo superior na mesma carreira
Readaptação
Derivada
Investidura em cargo compatível com limitação física/mental
Reversão
Derivada
Retorno de aposentado por invalidez ou a pedido
Aproveitamento
Derivada
Retorno de servidor em disponibilidade
Reintegração
Derivada
Retorno com ressarcimento, após decisão administrativa/judicial
Recondução
Derivada
Retorno ao cargo anterior em caso de inabilitação em estágio probatório
Provimento (art. 8º)
1Originário
Nomeação
2Derivado
Promoção
Readaptação
Reversão
Aproveitamento
Reintegração
Recondução
3Investidura (art. 7º)
Ocorre com a posse
Requisitos (art. 5º)
Idade mínima: 18 anos
Outros: criados por lei
Deficientes: até 20% das vagas
Estrangeiros: universidades federais podem
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que requisitos adicionais podem ser criados por Decreto do Chefe do Executivo. A Lei 8.112/1990 exige que requisitos outros que os básicos sejam estabelecidos em lei (art. 5º, § 1º), não por decreto. Além disso, a idade mínima de 18 anos é um requisito básico previsto no art. 5º, V, e não pode ser alterada por ato infralegal.
Art. 5, §1Lei-8112
Art. 5º — São requisitos básicos para investidura em cargo público: [...] V — a idade mínima de dezoito anos; [...] § 1º — As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/1990, que reserva até 20% das vagas oferecidas no concurso para pessoas com deficiência. O termo "até" é decisivo: o percentual é um teto, não um mínimo obrigatório.
Art. 5, §2Lei-8112
Art. 5º, § 2º — Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A investidura em cargo público ocorre com a posse, e não com a nomeação. A nomeação é o ato de provimento que antecede a posse; esta, formalizada pela assinatura do termo, é que completa a investidura. O art. 7º é expresso: "A investidura em cargo público ocorrerá com a posse".
Art. 7Lei-8112
Art. 7º — A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A afirmação contraria o art. 5º, § 3º, da Lei 8.112/1990, que permite (não veda) que as universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais provenham seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, observadas as normas da própria lei. A alternativa inverte o sentido do dispositivo.
Art. 5, §3Lei-8112
Art. 5º, § 3º — As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A promoção é forma de provimento de cargo público, conforme o art. 8º, II, da Lei 8.112/1990. Trata-se de provimento derivado, que ocorre quando o servidor é promovido a cargo superior na mesma carreira. A alternativa nega expressamente o que a lei afirma.
Art. 8Lei-8112
Art. 8º — São formas de provimento de cargo público:
I — nomeação;
II — promoção; [...]
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os institutos para confundir: na alternativa C, substitui "posse" por "nomeação" (a investidura só se completa com a posse); na D, inverte o "poderão" do § 3º por uma vedação inexistente; e na E, nega que a promoção seja forma de provimento, quando o art. 8º, II, a elenca expressamente. Fique atento a essas inversões — com treino, você as identifica de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre provimento na Lei 8.112/1990, memorize o rol do art. 8º (nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução) e decore os arts. 5º, 7º e 13. A banca adora cobrar a literalidade desses dispositivos, especialmente o percentual de 20% e o momento da investidura (posse).