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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2019

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu056969
Banca
VUNESP
Órgão
UFABC
Ano
2019
Nível
Superior
Constitui motivo para rescisão do contrato, com base na Lei n° 8.666/1993,
  1. Aa alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato.
  2. Brazões de interesse público de conhecimento da Administração justificadas por mudança na liderança do órgão público contratante em razão do resultado de prévio pleito eleitoral.
  3. Ca ocorrência de caso fortuito ou de força maior, quando meramente alegada pela Administração ou comprovada pelo contratado, impeditiva da execução do contrato.
  4. Da suspensão de sua execução, por ordem verbal da Administração, por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo em caso de calamidade pública.
  5. Ea decretação de recuperação judicial ou a instauração de processo de intervenção administrativa.
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GabaritoA — a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Rescisão do contrato administrativo na Lei 8.666/1993

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz, com precisão, o inciso XI do art. 78 da Lei 8.666/1993, que considera motivo para rescisão do contrato a "alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato". As demais alternativas distorcem o texto legal, seja alterando o prazo, o requisito de comprovação ou o instituto aplicável.

A rescisão do contrato administrativo, na sistemática da Lei 8.666/1993, está disciplinada no art. 78, que enumera, em seus incisos, as hipóteses que autorizam a extinção do ajuste. Essas hipóteses podem ser agrupadas em três categorias: (i) motivos imputáveis ao contratado (incisos I a XI e XVIII), (ii) motivos imputáveis à Administração (incisos XII a XVI) e (iii) motivos não imputáveis às partes, como o caso fortuito e a força maior (inciso XVII). A alternativa correta se enquadra na primeira categoria, pois a alteração social ou estrutural da empresa que prejudique a execução do contrato é um fato que compromete a capacidade do contratado de cumprir o ajuste, justificando a rescisão.

A banca explora, nesta questão, a confusão entre o regime da Lei 8.666/1993 e o da Lei 14.133/2021, que a substituiu. Na nova lei, a matéria é tratada no art. 137, com redação semelhante, mas com algumas diferenças relevantes, como o prazo de suspensão da execução (3 meses na nova lei, contra 120 dias na antiga) e a previsão expressa de que a alteração social deve "restringir a capacidade de concluir o contrato". É essencial que o candidato conheça ambos os regimes, pois as bancas costumam cobrar as diferenças.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A está correta, pois reproduz fielmente o inciso XI do art. 78 da Lei 8.666/1993. Vejamos o texto legal:

Lei 8.666/1993:

Art. 78 — Constituem motivo para rescisão do contrato: ... XI — a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato.

A expressão "que prejudique a execução do contrato" é o núcleo da hipótese: não basta a mera alteração societária ou estrutural; é necessário que ela comprometa a capacidade do contratado de cumprir o objeto. Essa é a mesma lógica que, na Lei 14.133/2021, aparece no art. 137, III, com a redação "que restrinja sua capacidade de concluir o contrato".

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B afirma que constitui motivo para rescisão "razões de interesse público de conhecimento da Administração justificadas por mudança na liderança do órgão público contratante em razão do resultado de prévio pleito eleitoral". O erro está na justificativa: a Lei 8.666/1993, no inciso XII do art. 78, prevê a rescisão por "razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato". A mudança de liderança em razão de pleito eleitoral não é, por si só, razão de interesse público que justifique a rescisão; a lei exige que as razões sejam de alta relevância e amplo conhecimento, e não mera decorrência de alternância de poder. A banca tenta confundir o candidato ao inserir um elemento político-eleitoral que não encontra amparo legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C afirma que a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, "quando meramente alegada pela Administração ou comprovada pelo contratado", é motivo para rescisão. O erro está na expressão "meramente alegada pela Administração". A Lei 8.666/1993, no inciso XVII do art. 78, exige que o caso fortuito ou a força maior sejam "comprovados" e "impeditivos da execução do contrato". A mera alegação, sem comprovação, não é suficiente. Além disso, a comprovação é exigida de quem invoca o evento, seja a Administração ou o contratado. A alternativa inverte a lógica ao admitir a mera alegação, o que contraria o texto legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D afirma que constitui motivo para rescisão "a suspensão de sua execução, por ordem verbal da Administração, por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo em caso de calamidade pública". Há dois erros: (i) a ordem deve ser escrita, e não verbal, conforme o inciso XV do art. 78 da Lei 8.666/1993; (ii) o prazo é superior a 120 dias, e não 90. O texto legal é o seguinte:

Lei 8.666/1993:

Art. 78 — ... XV — o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.

Note que o inciso XV trata do atraso no pagamento, e não da suspensão da execução por ordem da Administração. A suspensão da execução por ordem da Administração está prevista no inciso XIV, que exige ordem escrita e prazo superior a 120 dias. A alternativa D mistura os dois incisos, criando uma hipótese inexistente. Na Lei 14.133/2021, o prazo é de 3 meses (art. 137, § 2º, II), o que reforça a necessidade de atenção à lei aplicável.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E afirma que a decretação de recuperação judicial ou a instauração de processo de intervenção administrativa constitui motivo para rescisão. O erro está na inclusão da recuperação judicial: a Lei 8.666/1993, no inciso IX do art. 78, prevê como motivo a "decretação de falência ou a instauração de insolvência civil". A recuperação judicial, instituto da Lei 11.101/2005, não está prevista como motivo de rescisão na Lei 8.666/1993. A doutrina e a jurisprudência entendem que a recuperação judicial não implica, por si só, a rescisão do contrato, pois a empresa continua em atividade e pode cumprir o ajuste. A alternativa tenta confundir o candidato ao inserir um instituto moderno que não consta do rol legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar os prazos e os requisitos entre a Lei 8.666/1993 e a Lei 14.133/2021. Na antiga lei, a suspensão da execução por ordem da Administração exige prazo superior a 120 dias e ordem escrita; na nova lei, o prazo é de 3 meses. Além disso, a recuperação judicial não é motivo de rescisão na Lei 8.666/1993, mas a falência e a insolvência civil são. Fique atento a essas diferenças para não cair em armadilhas como a da alternativa D.

Gabarito: letra A.

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