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Questão de Direito Administrativo — Conceito, Competência Legislativa, Sujeitos e Finalidades — VUNESP 2019

Direito AdministrativoConceito, Competência Legislativa, Sujeitos e Finalidades
Código
vu056970
Banca
VUNESP
Órgão
UFABC
Ano
2019
Nível
Superior
É relativamente comum a participação de consórcios de empresas em licitações públicas. A esse respeito, é correto afirmar, com base na Lei n° 8.666/1993, que
  1. Ao consórcio deverá estar constituído há ao menos 12 (doze) meses da data da publicação do edital para que possa participar da licitação.
  2. Btodas as empresas que integram o consórcio terão as mesmas responsabilidades e participação no valor do contrato, representando de forma igual o consórcio junto à Administração, sem a indicação de empresa líder.
  3. Chá responsabilidade limitada dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato, ao valor aportado no ato de formação do consórcio.
  4. Dhá proibição de realização de consórcio envolvendo ao mesmo tempo empresas brasileiras e estrangeiras no caso de obras de engenharia.
  5. Ehá impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente.
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GabaritoE — há impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Consórcio de empresas em licitações (Lei 8.666/1993)

Gabarito: letra E. A Lei 8.666/1993, em seu art. 33, IV, veda expressamente que a empresa consorciada participe da mesma licitação por meio de mais de um consórcio ou isoladamente — exatamente o que a alternativa E afirma. As demais alternativas distorcem as regras do art. 33: não há prazo mínimo de constituição, a responsabilidade é solidária (não limitada), a liderança é obrigatória e não há proibição de consórcio misto (brasileiras + estrangeiras).

O consórcio de empresas é uma técnica de concentração empresarial que permite a reunião de esforços para participar de licitações de maior vulto, sem que isso crie uma nova pessoa jurídica. Na vigência da Lei 8.666/1993, a participação de consórcios dependia de expressa previsão no edital (art. 33, caput), ao contrário da sistemática posterior da Lei 14.133/2021, que inverteu a lógica: passou a ser a regra, salvo vedação justificada. Essa diferença é essencial para não confundir os regimes.

O art. 33 da Lei 8.666/1993 estabelece um conjunto de exigências para a participação de consórcios: compromisso de constituição, indicação de empresa líder, apresentação de documentos de cada consorciado, vedação de participação em mais de um consórcio ou isoladamente, e responsabilidade solidária. A banca explora justamente as distorções dessas regras — troca a solidariedade por limitação, exige prazo mínimo inexistente, nega a possibilidade de consórcio misto e dispensa a liderança.

A responsabilidade solidária é o ponto mais cobrado: todos os integrantes respondem integralmente pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato. Isso significa que a Administração pode cobrar de qualquer consorciado o cumprimento integral das obrigações, sem necessidade de rateio prévio. A solidariedade é a regra, e não a exceção — a alternativa C, ao falar em responsabilidade limitada, contraria frontalmente o art. 33, V.

Outro ponto que merece destaque é a liderança: o consórcio deve indicar uma empresa líder, que o representará perante a Administração. No caso de consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança cabia obrigatoriamente à empresa brasileira (art. 33, § 1º). A alternativa D, ao afirmar que há proibição de consórcio misto, está errada — o que existe é apenas a exigência de liderança brasileira.

Requisito/Regra do Consórcio (Lei 8.666/1993)

Previsão Legal

Conteúdo da Regra

Constituição

Art. 33, I

Exige compromisso público/particular de constituição, sem prazo mínimo

Liderança

Art. 33, II e §1º

Indicação obrigatória de empresa líder; no consórcio misto, líder deve ser brasileira

Participação

Art. 33, IV

Vedação de participação em mais de um consórcio ou isoladamente na mesma licitação

Responsabilidade

Art. 33, V

Solidária (integral) entre os integrantes, nas fases de licitação e execução

Consórcio em licitação (art. 33, Lei 8.666/93)
  • 1Requisitos
    • Compromisso de constituição
    • Indicação de empresa líder
    • Documentos de cada consorciado
    • Participação em mais de um consórcio ou isoladamente
    • Responsabilidade solidária
  • 2Consórcio misto (brasileiras + estrangeiras)
    • Liderança obrigatória da empresa brasileira
  • 3Regra posterior (Lei 14.133/2021)
    • Consórcio é a regra, salvo vedação
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A Lei 8.666/1993 não exige prazo mínimo de constituição do consórcio para participação em licitação. O que se exige é a comprovação de compromisso público ou particular de constituição do consórcio, subscrito pelos consorciados (art. 33, I). O prazo de 12 meses é um distrator sem previsão legal — não corresponde a nenhuma exigência do regime.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que todas as empresas terão as mesmas responsabilidades e participação no valor do contrato, sem indicação de empresa líder. Isso contraria o art. 33, II, que exige a indicação da empresa responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança fixadas no edital. Além disso, a participação de cada consorciado no valor do contrato é definida no instrumento de consórcio, podendo ser desproporcional — não há igualdade obrigatória.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa fala em responsabilidade limitada dos integrantes ao valor aportado no ato de formação do consórcio. Isso é o oposto do que determina o art. 33, V: a responsabilidade é solidária — cada consorciado responde integralmente pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato. A limitação de responsabilidade não existe nesse contexto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não há proibição de consórcio envolvendo empresas brasileiras e estrangeiras. O que a lei exige, no art. 33, § 1º, é que, nesse caso, a liderança do consórcio caberá obrigatoriamente à empresa brasileira. A alternativa confunde a exigência de liderança com uma vedação de participação — erro clássico de interpretação.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 33, IV, da Lei 8.666/1993: é vedada a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente. Essa vedação visa preservar a competitividade e evitar que uma mesma empresa, por meio de diferentes consórcios, influencie artificialmente o resultado do certame.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão de conceitos: troca a responsabilidade solidária por limitada (alternativa C), exige prazo mínimo inexistente (alternativa A) e nega a possibilidade de consórcio misto (alternativa D). O candidato que decora apenas o caput do art. 33, sem atentar para os incisos e parágrafos, cai facilmente. Fique atento: a solidariedade é a regra, e a liderança brasileira é obrigatória apenas no consórcio misto.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte um quadro mental com os cinco requisitos do art. 33: (1) compromisso de constituição; (2) indicação de líder; (3) documentos individuais + somatório para habilitação; (4) vedação de participação em mais de um consórcio ou isoladamente; (5) responsabilidade solidária. Na prova, qualquer alternativa que fale em "responsabilidade limitada", "prazo mínimo" ou "proibição de consórcio misto" está errada — são os distratores clássicos.

Gabarito: letra E

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