Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu056971
Banca
VUNESP
Órgão
UFABC
Ano
2019
Nível
Superior
Com base na Lei n° 8.666/1993, é dispensável a licitação
Aquando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, autorizado acréscimo de no máximo 10% (dez por cento) no valor do contrato.
Bquando a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município tiverem que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
Cpara a compra ou locação de automóveis destinados ao atendimento das finalidades precípuas da administração, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
Dnos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
Enas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base na média de preços dos últimos 90 (noventa) dias.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Dispensa de licitação na Lei 8.666/1993
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz literalmente o art. 24, III, da Lei 8.666/1993, que considera dispensável a licitação "nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem". As demais alternativas ou alteram o teor do dispositivo (como a A, que troca o percentual de 50% por 10%), ou descrevem hipóteses que não constam do rol do art. 24 (como a B, que confunde com a intervenção no domínio econômico, prevista no art. 24, VI).
A licitação é a regra para a Administração Pública contratar, mas a própria lei prevê situações em que ela pode ser afastada. A dispensa de licitação (art. 24) ocorre quando a lei enumera hipóteses em que a licitação é teoricamente possível, mas a lei a dispensa por razões de conveniência ou oportunidade. Já a inexigibilidade (art. 25) ocorre quando a licitação é inviável, pois não há competição possível (ex.: fornecedor exclusivo). A banca explora exatamente essa distinção: as alternativas misturam hipóteses de dispensa com outras que não existem ou que pertencem a institutos diversos.
O art. 24 da Lei 8.666/1993 elenca 35 incisos de dispensa. Entre os mais cobrados estão: obras e serviços de engenharia até 10% do limite do convite (inciso I); outros serviços e compras até 10% do limite do convite (inciso II); guerra ou grave perturbação da ordem (inciso III); emergência ou calamidade pública (inciso IV); licitação deserta ou fracassada (inciso V); intervenção no domínio econômico (inciso VI); compra de hortifrutigranjeiros e gêneros perecíveis (inciso XII); e compra ou locação de imóvel (inciso X). A questão cobra justamente o reconhecimento dessas hipóteses e a identificação das que foram alteradas ou inventadas.
Dispensa de licitação (art. 24): Guerra ou grave perturbação da ordem (III); Emergência ou calamidade pública (IV); Licitação deserta (V) (Acréscimo de até 50%); Intervenção no domínio econômico (VI) (Competência exclusiva da União); Gêneros perecíveis (XII) (Preço do dia); Obras e serviços de engenharia (I) (Até 10% do limite do convite)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está no percentual: a alternativa afirma que, na licitação deserta, é autorizado acréscimo de no máximo 10% no valor do contrato. O art. 24, V, da Lei 8.666/1993 prevê a dispensa quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mas o acréscimo permitido é de até 50% do valor do contrato, e não 10%. A banca trocou o percentual para confundir o candidato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa descreve a hipótese de intervenção no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento, que é o art. 24, VI, da Lei 8.666/1993. Porém, o dispositivo exige que essa intervenção seja feita pela União, e não por "a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município". A competência para intervir no domínio econômico é exclusiva da União, conforme a Constituição Federal. Portanto, a alternativa amplia indevidamente os sujeitos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A compra ou locação de imóvel é hipótese de inexigibilidade de licitação (art. 25, X, da Lei 8.666/1993), e não de dispensa. Além disso, a alternativa fala em "automóveis", o que não corresponde ao objeto do dispositivo, que trata de imóveis. A banca mistura os institutos: a aquisição de veículos não é hipótese de dispensa nem de inexigibilidade na Lei 8.666/1993.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o art. 24, III, da Lei 8.666/1993, que considera dispensável a licitação "nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem". É uma das hipóteses clássicas de dispensa, em que a licitação é dispensada por razões de segurança nacional e ordem pública.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A compra de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis é hipótese de dispensa (art. 24, XII, da Lei 8.666/1993), mas a alternativa erra ao afirmar que a contratação é realizada "com base na média de preços dos últimos 90 (noventa) dias". O dispositivo determina que a contratação seja feita diretamente com base no preço do dia, e não na média de 90 dias. A banca trocou o critério de preço.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter percentuais e critérios. Na alternativa A, trocou 50% por 10%; na E, trocou "preço do dia" por "média de 90 dias". Fique atento aos números e às expressões exatas da lei — é a literalidade que decide.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de dispensa de licitação, decore os incisos mais cobrados do art. 24 da Lei 8.666/1993 e compare com a Lei 14.133/2021 (art. 75). Monte uma tabela com as hipóteses e os detalhes que a banca costuma alterar (percentuais, prazos, sujeitos).