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Questão de Direito Administrativo — Conceito, Competência Legislativa, Sujeitos e Finalidades — VUNESP 2019

Direito AdministrativoConceito, Competência Legislativa, Sujeitos e Finalidades
Código
vu056972
Banca
VUNESP
Órgão
UFABC
Ano
2019
Nível
Superior
A respeito da realização de compras de bens pela Administração Pública, é correto afirmar, com base na Lei n° 8.666/1993, que deverão
  1. Aatender ao princípio da especificação, que imponha compatibilidade de definições técnicas e de desempenho, garantidas, quando for o caso, as condições mais econômicas de manutenção, assistência técnica e as mais longas garantias oferecidas no mercado.
  2. Bser observadas a especificação completa do bem a ser adquirido com indicação de marcas sempre que houver preferência justificada por um determinado fornecedor.
  3. Cser processadas por meio de sistema de registro de preços, sempre que possível.
  4. Dsubmeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às de outros entes públicos, ainda que em outros países.
  5. Eser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para a realização da licitação pelas modalidades mais simples, visando a economicidade e a eficiência da contratação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — ser processadas por meio de sistema de registro de preços, sempre que possível.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Compras pela Administração Pública — Planejamento (Lei 8.666/1993)

Gabarito: letra C. A Lei 8.666/1993, ao tratar do planejamento das compras públicas, determina que elas sejam processadas por meio de sistema de registro de preços "sempre que possível" (art. 15, § 1º, III). As demais alternativas distorcem o texto legal: a padronização não exige "condições mais econômicas de manutenção" nem "mais longas garantias" (A), a especificação não admite indicação de marca como regra (B), as condições de aquisição devem ser semelhantes às do setor privado, não às de outros entes públicos (D), e o parcelamento não é obrigatório nem visa "modalidades mais simples" (E).

A questão cobra o planejamento de compras na Lei 8.666/1993, especificamente o art. 15, que estabelece as observações que a Administração deve seguir ao adquirir bens. O dispositivo é a espinha dorsal do tema: ele lista critérios como padronização, parcelamento, registro de preços e condições de pagamento, e é exatamente sobre esses critérios que a banca constrói os distratores. A pegadinha central é que a banca mistura os incisos do art. 15 e ainda contamina o texto com regras da Lei 14.133/2021 (que revogou a 8.666/1993 a partir de 2023, mas não estava em vigor na data da prova).

Vamos ao dispositivo que decide a questão:

Lei 8.666/1993:

Art. 15 — As compras, sempre que possível, deverão:

I — atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

II — ser processadas através de sistema de registro de preços;

III — submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

IV — ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

V — balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

A alternativa C reproduz, com precisão, o inciso II do art. 15, que manda processar as compras por registro de preços "sempre que possível". As demais alternativas trocam termos ou invertem o sentido do dispositivo, como veremos a seguir.

1I — Padronização
Compatibilidade de especificações técnicas
Condições de manutenção, assistência e garantia
2II — Registro de preços
Sempre que possível
3III — Condições de aquisição
Semelhantes às do setor privado
4IV — Parcelamento
Aproveitar peculiaridades do mercado
Visar economicidade
5V — Preços praticados
Órgãos e entidades da Administração
Compras públicas (art. 15, Lei 8.666/1993)
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Compras públicas (art. 15, Lei 8.666/1993): I — Padronização (Compatibilidade de especificações técnicas, Condições de manutenção, assistência e garantia); II — Registro de preços (Sempre que possível); III — Condições de aquisição (Semelhantes às do setor privado); IV — Parcelamento (Aproveitar peculiaridades do mercado, Visar economicidade); V — Preços praticados (Órgãos e entidades da Administração)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em "garantidas, quando for o caso, as condições mais econômicas de manutenção, assistência técnica e as mais longas garantias oferecidas no mercado". A lei não fala em "mais econômicas" nem em "mais longas garantias": o inciso I do art. 15 exige apenas que sejam observadas "as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas". A banca adjetivou o texto legal, criando uma exigência que não existe — a Administração não é obrigada a buscar as condições mais econômicas ou as garantias mais longas, mas sim a considerar as condições oferecidas no mercado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a especificação deve indicar marcas "sempre que houver preferência justificada por um determinado fornecedor". Isso contraria frontalmente o princípio da padronização e a regra geral de vedação à indicação de marca. A Lei 8.666/1993, no art. 15, § 7º, veda expressamente a preferência de marca, salvo nos casos previstos em lei (como na inexigibilidade por inviabilidade de competição). A indicação de marca é exceção, não regra, e jamais pode ser justificada por simples "preferência" da Administração — seria um atentado à impessoalidade e à competitividade.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz o inciso II do art. 15 da Lei 8.666/1993: "ser processadas através de sistema de registro de preços". O "sempre que possível" é a expressão-chave: o registro de preços é a regra para compras, mas admite exceções quando não for viável ou vantajoso. A alternativa está correta porque espelha o texto legal com fidelidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa troca o parâmetro de comparação: a lei manda submeter as compras "às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado" (inciso III), não às de outros entes públicos. A banca inverteu o referencial — em vez do setor privado, usou "outros entes públicos". Além disso, acrescentou "ainda que em outros países", o que não tem amparo legal e contraria o princípio da competitividade e a busca pela economicidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa distorce o inciso IV do art. 15. A lei diz que as compras "serão subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade". A alternativa troca "aproveitar as peculiaridades do mercado" por "realização da licitação pelas modalidades mais simples" e acrescenta "eficiência da contratação". O parcelamento não tem por finalidade usar modalidades mais simples — ele visa ampliar a competitividade e aproveitar o mercado local. Além disso, o parcelamento não é obrigatório: a lei usa "serão subdivididas", mas a doutrina e a jurisprudência entendem que deve ser avaliado caso a caso, e a própria Lei 14.133/2021 (art. 40, § 3º) lista hipóteses em que não deve ser adotado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura os incisos do art. 15 da Lei 8.666/1993 e ainda injeta regras da Lei 14.133/2021 (como o "princípio da padronização" com "especificações estéticas" e o "parcelamento" com "viabilidade técnica e econômica"). Na prova, leia cada alternativa com o texto da lei em mente: se a alternativa trouxer um adjetivo ou uma finalidade que não está no dispositivo, ela está errada. O "sempre que possível" do inciso II é o que torna a C correta — e a banca adora trocar esse advérbio por "sempre" ou "obrigatoriamente".

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre compras na Lei 8.666/1993, decore o art. 15 e seus incisos — é o artigo mais cobrado do tema. Monte uma tabela mental: I (padronização), II (registro de preços), III (condições do setor privado), IV (parcelamento), V (preços praticados). E lembre: a Lei 14.133/2021, que revogou a 8.666/1993, tem regra semelhante no art. 40, mas com diferenças — por exemplo, o parcelamento lá é chamado de "princípio" e tem hipóteses de não aplicação expressas. Se a questão for de 2019, como esta, a resposta é pela lei antiga.

Gabarito: letra C.

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