Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu056973
Banca
VUNESP
Órgão
UFABC
Ano
2019
Nível
Superior
A universidade federal X, criada por lei como autarquia, pretende fazer a contratação de obra de engenharia para a instalação de um novo prédio administrativo, sem qualquer relação com as atividades de ciência, tecnologia e inovação. Como a universidade não possui orçamento para a realização da obra em 2019, pretende incluir no edital de licitação a obrigatoriedade de que a empreiteira obtenha os recursos financeiros necessários à execução da obra, de maneira que a integridade do valor do contrato seja pago apenas no exercício de 2020, com a obra entregue e o prédio em pleno funcionamento. Sem recursos igualmente para a contratação prévia de projeto básico e executivo, a universidade espera transferir ainda ao vencedor da licitação a atribuição de realizar os projetos necessários à construção da obra, inclusive o projeto básico. A respeito da situação hipotética descrita, é correto afirmar, com base na Lei n° 8.666/1993, que
Aé vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, o que não é o caso da situação descrita.
Bno caso descrito, é possível a publicação do edital de licitação apenas com o anteprojeto de engenharia aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
Cembora haja parcelas da obra a serem executadas no exercício de 2019, não há necessidade de previsão de recursos que assegurem o pagamento dessas obrigações nesse ano, sendo possível a realização da licitação com base apenas na expectativa dos dirigentes da autarquia de inclusão dos recursos necessários no orçamento referente a 2020, quando deverão ser feitos os pagamentos.
Dnão haverá vedação à participação na licitação por parte do autor do projeto básico ou executivo, neste caso, por se pretender transferir a responsabilidade pela elaboração do projeto para o empreiteiro licitante.
Eindependentemente do valor do contrato, a licitação deverá ocorrer pela modalidade concorrência, por se tratar de obra de engenharia licitada apenas com base em anteprojeto, transferindo-se a incumbência da elaboração do projeto básico e executivo para o contratado.
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GabaritoA — é vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, o que não é o caso da situação descrita.
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Licitações e Contratos Administrativos — Lei 8.666/1993
Gabarito: letra A. A Lei 8.666/1993 veda expressamente que o objeto da licitação inclua a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a origem, salvo nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão — hipótese que não se aplica à universidade autárquica descrita. A alternativa A reproduz com fidelidade o teor do art. 7º, § 2º, da Lei 8.666/1993, que é o dispositivo central da questão.
A situação narrada envolve três irregularidades graves frente à Lei 8.666/1993: (1) a tentativa de transferir ao contratado a obtenção de recursos financeiros para a obra; (2) a ausência de projeto básico e executivo prévios; e (3) a falta de previsão orçamentária para o exercício em que a obra será executada. A banca explora exatamente esses três pontos, e a alternativa correta é a que identifica a primeira vedação legal.
O art. 7º, § 2º, da Lei 8.666/1993 estabelece a regra nuclear:
Lei 8.666/1993:
Art. 7º, § 2º — "As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso."
E o § 3º do mesmo artigo complementa:
Lei 8.666/1993:
Art. 7º, § 3º — "É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica."
A leitura conjunta dos §§ 2º e 3º do art. 7º revela a lógica do legislador: a licitação pressupõe planejamento e disponibilidade orçamentária prévios, e a transferência ao particular do ônus de obter financiamento desvirtuaria o instituto, transformando o contrato administrativo em um instrumento de risco empresarial indevido. A única exceção — concessão — não se aplica ao caso, pois a universidade é autarquia e a obra é um prédio administrativo, sem relação com atividades de ciência, tecnologia e inovação.
Dispositivo Legal (Lei 8.666/1993)
Exigência / Vedação
Situação na Questão
Art. 7º, § 2º, I
Exige projeto básico aprovado e disponível
Universidade não possui projeto básico (pretende transferir ao vencedor)
Art. 7º, § 2º, III
Exige previsão de recursos orçamentários para o exercício em curso
Universidade não tem orçamento em 2019 (pagamento só em 2020)
Art. 7º, § 3º
Veda incluir no objeto a obtenção de recursos financeiros (salvo concessão)
Universidade exige que a empreiteira obtenha os recursos — irregular
Art. 9º, I e II
Veda participação do autor do projeto básico/executivo na licitação
Alternativa D contraria a regra — irregular
Requisitos da licitação (art. 7º, §2º)
1Projeto básico aprovado
2Orçamento detalhado em planilhas
3Previsão de recursos orçamentários
4Produto no PPA
5Vedação (art. 7º, §3º)
Obter recursos financeiros no objeto
Qualquer origem
Exceção: concessão
6Vedações ao autor do projeto (art. 9º)
Participar da licitação
Direta ou indiretamente
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com precisão o teor do art. 7º, § 3º, da Lei 8.666/1993. A vedação é absoluta: "é vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem", com a única exceção dos empreendimentos sob regime de concessão. No caso, a universidade federal autárquica pretende exatamente isso — transferir à empreiteira a obrigação de obter os recursos —, o que é expressamente proibido. A alternativa acerta ao afirmar que a exceção da concessão não se aplica à situação descrita.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma ser possível publicar o edital apenas com o anteprojeto de engenharia. Isso contraria o art. 7º, § 2º, I, da Lei 8.666/1993, que exige projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados, e não apenas anteprojeto. O anteprojeto é fase anterior, insuficiente para a licitação de obras. A banca troca o instituto: o que a lei exige é o projeto básico, não o anteprojeto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não há necessidade de previsão de recursos para o exercício de 2019, bastando a expectativa de inclusão no orçamento de 2020. Isso contraria frontalmente o art. 7º, § 2º, III, da Lei 8.666/1993, que exige "previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso". Como há parcelas da obra a executar em 2019, é obrigatória a previsão orçamentária para esse exercício. A alternativa inverte a regra: a previsão é requisito de validade da licitação, não mera expectativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não haverá vedação à participação do autor do projeto básico ou executivo na licitação. Isso contraria o art. 9º, I e II, da Lei 8.666/1993, que veda a participação direta ou indireta na licitação do autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra a ele relacionada. A vedação existe justamente para preservar a isonomia e evitar que o autor do projeto tenha vantagem competitiva indevida. A alternativa erra ao afirmar que não há vedação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a licitação deverá ocorrer pela modalidade concorrência, independentemente do valor, por se tratar de obra licitada apenas com base em anteprojeto. Há dois erros: (1) a modalidade concorrência não é obrigatória apenas por se tratar de obra de engenharia — depende do valor estimado, conforme o art. 23, I, da Lei 8.666/1993; (2) a licitação não pode ser feita apenas com anteprojeto, pois o art. 7º, § 2º, I, exige projeto básico. A alternativa acumula dois equívocos: a modalidade e a fase de projeto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre anteprojeto e projeto básico. O anteprojeto é uma fase preliminar de estudos; o projeto básico é o documento que define o objeto com precisão e é requisito obrigatório para a licitação de obras (art. 7º, § 2º, I, da Lei 8.666/1993). Nas alternativas B e E, a banca troca os institutos para induzir o candidato a aceitar a licitação com base apenas no anteprojeto. Fique atento: a lei exige projeto básico, não anteprojeto.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre requisitos da licitação de obras, memorize o tripé do art. 7º, § 2º: (1) projeto básico aprovado; (2) orçamento detalhado em planilhas; (3) previsão de recursos orçamentários para o exercício em curso. E lembre-se da vedação do § 3º: é proibido incluir no objeto a obtenção de recursos financeiros, salvo concessão. Esse é o padrão que a banca cobra.