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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2020

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu057063
Banca
VUNESP
Órgão
AVAREPREV-SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Contador
De acordo com a Lei nº 8.666/93, é dispensada a licitação
  1. Apara a contratação de serviços de obras com projetos básicos ou executivos, bem como de avaliações em geral dessas obras, cuja natureza seja singular.
  2. Bpara serviços de publicidade e divulgação, bem como de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
  3. Cpara os interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
  4. Dnas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia.
  5. Epara interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
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GabaritoD — nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dispensa de licitação na Lei 8.666/1993

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz, com precisão, o teor do art. 24, XII, da Lei 8.666/1993, que considera dispensável a licitação nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia. As demais alternativas descrevem hipóteses que não se enquadram como dispensa de licitação, sendo algumas delas casos de inexigibilidade ou de regras gerais do procedimento licitatório.

A Lei 8.666/1993, embora revogada pela Lei 14.133/2021, ainda é objeto de cobrança em concursos, especialmente quando a questão é anterior à vigência da nova lei ou quando o edital expressamente adota o regime antigo. É fundamental distinguir os três institutos de contratação direta: a licitação dispensada (art. 17), em que o legislador determina a não realização da licitação; a licitação dispensável (art. 24), em que o legislador autoriza a não realização, mas o administrador pode optar por licitar; e a inexigibilidade (art. 25), em que há inviabilidade de competição. A questão cobra justamente uma hipótese de licitação dispensável.

A alternativa D é a única que corresponde a uma hipótese literal de dispensa prevista no art. 24 da Lei 8.666/1993. As demais alternativas, embora mencionem situações que podem levar à contratação direta, o fazem de forma incorreta ou incompleta, como se verá na análise individual.

Contratação direta (Lei 8.666/93)
  • 1Licitação dispensada (art. 17)
    • Obrigatória a não licitar
  • 2Licitação dispensável (art. 24)
    • Facultado ao administrador
    • Gêneros perecíveis (XII)
      • Hortifrutigranjeiros, pão
      • Preço do dia
  • 3Inexigibilidade (art. 25)
    • Inviabilidade de competição
    • Serviço técnico singular (II)
    • Veda publicidade e divulgação
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma ser dispensada a licitação para a contratação de serviços de obras com projetos básicos ou executivos, bem como de avaliações em geral dessas obras, cuja natureza seja singular. Essa hipótese não configura dispensa de licitação, mas sim inexigibilidade, prevista no art. 25, II, da Lei 8.666/1993, que trata da contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. A banca confunde os institutos: a singularidade do serviço é requisito da inexigibilidade, não da dispensa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma ser dispensada a licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal. O erro está em incluir os serviços de publicidade e divulgação, pois a Lei 8.666/1993, em seu art. 25, II, veda expressamente a inexigibilidade para esses serviços. O treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, por sua vez, é um serviço técnico que pode ser objeto de inexigibilidade, mas não de dispensa. A alternativa mistura hipóteses e inclui uma vedação legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma ser dispensada a licitação para os interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. Essa hipótese não corresponde a nenhuma das hipóteses de dispensa do art. 24 da Lei 8.666/1993. A descrição se assemelha a uma regra de habilitação prevista no art. 27 e seguintes da lei, que trata da documentação necessária para comprovar a qualificação dos licitantes, e não de uma causa de dispensa de licitação.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa D reproduz, com precisão, o teor do art. 24, XII, da Lei 8.666/1993, que considera dispensável a licitação nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia. Essa é uma hipótese clássica de dispensa, que se justifica pela natureza perecível dos bens, que não podem aguardar o trâmite completo de uma licitação.

Lei 8.666/1993:

Art. 24 — "É dispensável a licitação: ... XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma ser dispensada a licitação para interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Essa hipótese não configura dispensa de licitação, mas sim uma regra de cadastramento prevista no art. 34 da Lei 8.666/1993, que trata do registro cadastral de licitantes. O cadastramento é um requisito para participação em licitações, não uma causa de dispensa.

Gabarito: letra D

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