Questão de Direito Administrativo — Teoria das nulidades — VUNESP 2020
Direito Administrativo›Teoria das nulidades
Código
vu057211
Banca
VUNESP
Órgão
AVAREPREV-SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Assinale a alternativa correta a respeito da convalidação do ato administrativo.
AA convalidação não terá efeitos retroativos.
BOs vícios de forma e de procedimento são, em regra, passíveis de convalidação.
CSe a convalidação não for possível, a Administração não estará obrigada a invalidar o ato.
DÉ discricionária a convalidação de ato viciado em relação à sua finalidade ou seu objeto.
EA questão de eventual existência de má-fé em relação ao ato não interfere na viabilidade da sua convalidação.
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GabaritoB — Os vícios de forma e de procedimento são, em regra, passíveis de convalidação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Convalidação do Ato Administrativo
Gabarito: letra B. A convalidação é o ato pelo qual a Administração sana vícios sanáveis de um ato administrativo, e, em regra, os vícios de forma e de procedimento são passíveis de convalidação, pois não atingem a essência do ato. A doutrina e a legislação (Lei 9.784/1999, art. 55) admitem a convalidação quando o defeito for sanável e não houver lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
A convalidação é um instrumento de autotutela da Administração, que permite corrigir atos com vícios sanáveis, evitando a anulação e preservando os efeitos já produzidos. Os vícios sanáveis são, em regra, os de competência (exceto competência exclusiva) e de forma (exceto forma essencial à validade do ato). Já os vícios de motivo, objeto e finalidade são considerados insanáveis, pois contaminam a essência do ato, não podendo ser convalidados.
A base legal da convalidação está no art. 55 da Lei 9.784/1999, que estabelece os requisitos para a convalidação:
Art. 55Lei-9784
Art. 55 — "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
A convalidação produz efeitos retroativos (ex tunc), ou seja, desde a edição do ato originário, respeitados os direitos de terceiros de boa-fé. É ato discricionário da Administração, que pode optar por convalidar ou anular, desde que presentes os requisitos legais.
A banca explora a distinção entre vícios sanáveis e insanáveis, e a pegadinha clássica é afirmar que a convalidação é possível para qualquer vício, ou que não produz efeitos retroativos. Vamos analisar cada alternativa.
Critério
Vícios sanáveis (convalidáveis)
Vícios insanáveis (anulação obrigatória)
Espécies
Forma (não essencial) e Competência (não exclusiva)
Motivo, Objeto e Finalidade
Efeito da convalidação
Retroage (ex tunc)
—
Natureza do ato
Discricionário (pode convalidar ou anular)
Vinculado (deve anular)
Requisitos
Sem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros; boa-fé
—
Alternativa A — ❌ Incorreta
A convalidação produz efeitos retroativos (ex tunc), ou seja, retroage à data da prática do ato originário, convalidando os efeitos já produzidos. A alternativa afirma o contrário, o que está errado.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Os vícios de forma e de procedimento são, em regra, sanáveis, pois não atingem a essência do ato. A doutrina majoritária (e o art. 55 da Lei 9.784/1999) admite a convalidação desses vícios, desde que não haja lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Exceção: se a forma for essencial à validade do ato, o vício é insanável.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Se a convalidação não for possível (vício insanável), a Administração está obrigada a anular o ato, por força do princípio da legalidade e da autotutela. O art. 53 da Lei 9.784/1999 determina que a Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A convalidação não é possível quando o vício recai sobre a finalidade ou o objeto (quando único), pois são vícios insanáveis. A convalidação é discricionária apenas para os vícios sanáveis (competência e forma).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A má-fé interfere na convalidação. Se o ato foi praticado com má-fé, a convalidação não é possível, pois a boa-fé é requisito implícito para o saneamento do vício. Além disso, a má-fé afasta a decadência do direito de anular (art. 54 da Lei 9.784/1999).
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os efeitos da convalidação (dizer que não retroage) e confundir os vícios sanáveis com os insanáveis. Lembre-se: sanáveis = competência e forma (FO-CO); insanáveis = motivo, objeto e finalidade. E a convalidação sempre retroage (ex tunc).
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, use o mnemônico FO-CO (Forma e Competência) para os vícios sanáveis. E lembre-se: a convalidação é ato discricionário, mas só para esses vícios; para os insanáveis, a anulação é obrigatória.