Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — VUNESP 2020
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
vu057282
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Pindorama - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
É correto afirmar sobre o imposto sobre serviços (ISS):
Aem regra, os serviços sujeitos ao ISS estão também sujeitos ao imposto estadual sobre circulação de mercadorias (ICMS) quando sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Bnão incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final.
Cincide sobre a prestação de serviços dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações.
Dincide sobre o valor do principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Enão é suficiente para caracterizar exportação de serviço para fins de não incidência do ISS o simples fato de o seu pagamento ser realizado por fonte no exterior.
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GabaritoE — não é suficiente para caracterizar exportação de serviço para fins de não incidência do ISS o simples fato de o seu pagamento ser realizado por fonte no exterior.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ISS: incidência, não incidência e a exportação de serviços
Gabarito: letra E. A alternativa correta afirma que o simples fato de o pagamento do serviço ser realizado por fonte no exterior não é suficiente para caracterizar exportação de serviço para fins de não incidência do ISS. Isso decorre diretamente do parágrafo único do art. 2º da LC 116/2003, que exclui da não incidência os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que pagos por residente no exterior. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da mesma lei complementar.
O ISS é imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tendo como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à LC 116/2003. A lei complementar define tanto as hipóteses de incidência (art. 1º) quanto as de não incidência (art. 2º). A banca explora exatamente a literalidade desses dispositivos, invertendo o que a lei determina. Vamos analisar cada alternativa à luz do texto legal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, em regra, os serviços sujeitos ao ISS estão também sujeitos ao ICMS quando sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Isso contraria o art. 1º, § 2º, da LC 116/2003, que estabelece a regra oposta: os serviços da lista anexa não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que envolvam fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na própria lista. A regra é a incidência exclusiva do ISS; a incidência conjunta é a exceção.
Art. 1, §2LC-116-2003
Art. 1º, § 2º — "Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o ISS não incide sobre serviços prestados mediante utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio. É exatamente o oposto: o art. 1º, § 3º, da LC 116/2003 determina que o imposto incide sobre esses serviços. A banca inverteu o comando do dispositivo.
Art. 1, §3LC-116-2003
Art. 1º, § 3º — "O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o ISS incide sobre a prestação de serviços dos trabalhadores avulsos, diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades e fundações. O art. 2º, II, da LC 116/2003, porém, elenca exatamente essas hipóteses como de não incidência do imposto. A alternativa contraria o dispositivo.
Art. 2LC-116-2003
Art. 2º — "O imposto não incide sobre: [...] II — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o ISS incide sobre o valor do principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. O art. 2º, III, da LC 116/2003, por sua vez, exclui expressamente esses valores da incidência do imposto. Novamente, a banca inverteu a regra de não incidência.
Art. 2LC-116-2003
Art. 2º — "O imposto não incide sobre: [...] III — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. O parágrafo único do art. 2º da LC 116/2003 estabelece que não se enquadram na não incidência das exportações os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Ou seja, o simples fato de o pagamento vir do exterior não basta para configurar exportação de serviço; é necessário que o serviço seja prestado e consumido no exterior.
Art. 2LC-116-2003
Art. 2º, Parágrafo único — "Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão das regras de incidência e não incidência do ISS. Em cada alternativa incorreta, ela pega uma hipótese de não incidência (art. 2º) e afirma que o imposto incide, ou pega uma hipótese de incidência (art. 1º, §§ 2º e 3º) e afirma que não incide. A alternativa E, por sua vez, cobra a exceção à não incidência das exportações: o pagamento por residente no exterior, por si só, não caracteriza exportação. Memorize o art. 1º (incidência) e o art. 2º (não incidência) da LC 116/2003, com suas exceções, e você resolve questões desse tipo com segurança.