Questão de Direito Tributário — IPTU — VUNESP 2020
Direito Tributário›IPTU
Código
vu057285
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Pindorama - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
É correto afirmar sobre o regime constitucional do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU):
Adeverá ser progressivo em razão do valor do imóvel.
Bcompetirá ao município de domicílio do proprietário do imóvel.
Ccabe à lei complementar fixar as suas alíquotas máximas e mínimas.
Dpoderá vir a ser progressivo no tempo, no caso do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.
Edeverá ter alíquotas uniformes em toda a zona urbana do município.
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GabaritoD — poderá vir a ser progressivo no tempo, no caso do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.
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Regime constitucional do IPTU: progressividade e alíquotas
Gabarito: letra D. O IPTU pode ser progressivo no tempo como sanção ao proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, nos termos do art. 182, § 4º, II, da CF/88 — hipótese de progressividade extrafiscal, vinculada ao cumprimento da função social da propriedade. As demais alternativas distorcem o regime constitucional: a progressividade em razão do valor é facultativa (art. 156, § 1º, I), a competência é do Município da situação do imóvel, e as alíquotas máximas e mínimas por lei complementar referem-se ao ISS, não ao IPTU.
O IPTU é imposto de competência municipal, previsto no art. 156, I, da CF/88, e seu regime constitucional foi profundamente moldado pela EC 29/2000, que autorizou a progressividade fiscal e a seletividade. Antes dessa emenda, o STF só admitia a progressividade extrafiscal (função social da propriedade), conforme a Súmula 668 do STF. A EC 29/2000, porém, passou a permitir a progressividade em razão do valor do imóvel (fiscal) e alíquotas diferenciadas por localização e uso. A progressividade no tempo, por sua vez, é instrumento da política urbana, previsto no art. 182, § 4º, II, da CF/88, e regulamentado pelo Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), que limita a majoração a 5 anos consecutivos, com alíquota máxima de 15%.
A banca explora a confusão entre as duas modalidades de progressividade e entre os institutos que a Constituição trata em artigos distintos. A progressividade fiscal (art. 156, § 1º, I) é facultativa e visa arrecadação; a progressividade no tempo (art. 182, § 4º, II) é sanção pelo não cumprimento da função social, aplicável apenas ao solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado. Além disso, a competência do IPTU é do Município da situação do imóvel, não do domicílio do proprietário, e as alíquotas máximas e mínimas por lei complementar são exclusivas do ISS (art. 156, § 3º, I).
IPTU (art. 156, I, CF)
1Competência
Município da situação do imóvel
2Progressividade fiscal (art. 156, §1º, I)
Facultativa (poderá)
Em razão do valor do imóvel
Alíquotas diferentes por localização e uso
3Progressividade no tempo (art. 182, §4º, II)
Sanção (função social)
Solo não edificado, subutilizado ou não utilizado
Lei específica (plano diretor)
Máx. 15% por 5 anos (Estatuto da Cidade)
4Não se confunde com ISS
Alíquotas máx./mín. por lei complementar
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o IPTU deverá ser progressivo em razão do valor do imóvel. O art. 156, § 1º, I, da CF/88 usa o verbo poderá, indicando facultatividade, não obrigatoriedade. A progressividade fiscal é uma autorização constitucional, não um dever do Município. A banca troca o caráter facultativo por obrigatório.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o IPTU competirá ao Município de domicílio do proprietário. A competência é do Município da situação do imóvel, conforme o art. 156, I, da CF/88, que atribui aos Municípios instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. O domicílio do proprietário é irrelevante para a definição da competência; o que importa é a localização do bem.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que cabe à lei complementar fixar as alíquotas máximas e mínimas do IPTU. Essa previsão existe, mas para o ISS (art. 156, § 3º, I, da CF/88), não para o IPTU. Para o IPTU, a Constituição não exige lei complementar para fixar alíquotas; elas são estabelecidas por lei municipal ordinária, respeitados os princípios da legalidade e da anterioridade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 182, § 4º, II, da CF/88: o IPTU poderá ser progressivo no tempo, como sanção ao proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado. Essa é a progressividade extrafiscal, que visa garantir a função social da propriedade. A alternativa usa o verbo poderá, correto, pois a adoção é facultativa ao Município, mediante lei específica para área incluída no plano diretor.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o IPTU deverá ter alíquotas uniformes em toda a zona urbana. O art. 156, § 1º, II, da CF/88 autoriza alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. A uniformidade não é obrigatória; a seletividade é permitida, desde que respeitados os princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o caráter facultativo pelo obrigatório nas alternativas A e E, e inverte a competência na B. No IPTU, a progressividade fiscal e a seletividade são autorizações (poderá), não deveres. A única hipótese em que a progressividade é sanção é a do art. 182, § 4º, II, que a alternativa D reproduz fielmente. Fique atento aos verbos: "deverá" e "poderá" mudam tudo.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar, separe as duas progressividades: fiscal (art. 156, § 1º, I — valor do imóvel, facultativa, arrecadatória) e extrafiscal (art. 182, § 4º, II — tempo, sanção, função social). A primeira é regulada pela EC 29/2000; a segunda, pelo Estatuto da Cidade. Na prova, identifique qual artigo está sendo citado e qual verbo é usado.