Questão de Direito Tributário — Pagamento — VUNESP 2020
Direito Tributário›Pagamento
Código
vu057286
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Pindorama - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Com relação à restituição de tributos pagos indevidamente, assinale a alternativa correta.
AA restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
BA restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e da totalidade das penalidades pecuniárias pagas.
CA restituição vence juros capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
DO direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 3 (três) anos.
EA restituição do pagamento total ou parcial que o contribuinte julgar indevido depende de prévio protesto.
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GabaritoA — A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Restituição de tributos pagos indevidamente (CTN, arts. 165 a 168)
Gabarito: letra A. A alternativa correta reproduz, com fidelidade, o teor do art. 166 do CTN, que condiciona a restituição de tributos indiretos (aqueles que comportam transferência do encargo financeiro) à prova de que o requerente assumiu o encargo ou, se o transferiu a terceiro, à autorização expressa deste. As demais alternativas distorcem regras dos arts. 165, 167 e 168 do CTN, trocando prazos, juros e exigências.
A restituição do indébito tributário — também chamada de repetição de indébito — é o direito do sujeito passivo de receber de volta o que pagou indevidamente ou a maior. O CTN disciplina a matéria nos arts. 165 a 169, estabelecendo as hipóteses de cabimento, as regras para tributos indiretos, os acréscimos devidos e o prazo para pleitear.
O ponto central da questão é a distinção entre tributos diretos e tributos indiretos. Nos tributos indiretos (ICMS, IPI, ISS, por exemplo), o contribuinte de direito — aquele que a lei elege como sujeito passivo — repassa o ônus financeiro ao contribuinte de fato, embutindo o tributo no preço do bem ou serviço. Por isso, o art. 166 do CTN impõe uma condição especial: a restituição só será feita a quem comprovar que suportou o encargo (contribuinte de fato) ou, se o transferiu, que está autorizado expressamente pelo terceiro que o suportou. Essa regra visa evitar o enriquecimento sem causa de quem não arcou efetivamente com o tributo.
A banca explora exatamente as armadilhas clássicas do tema: troca o prazo de 5 anos por 3, afirma juros capitalizáveis quando a lei manda o contrário, e exige prévio protesto quando o art. 165 expressamente o dispensa. Vamos analisar cada alternativa.
Critério
Tributos Diretos
Tributos Indiretos
Ônus financeiro
Suportado pelo contribuinte de direito
Transferido ao contribuinte de fato (embutido no preço)
Requisito para restituição (art. 166 CTN)
Prova do pagamento indevido
Prova de que assumiu o encargo OU autorização expressa do terceiro que o suportou
A alternativa reproduz o art. 166 do CTN, que trata da restituição de tributos indiretos. A regra é exatamente essa: a restituição somente será feita a quem provar que assumiu o encargo financeiro ou, se o transferiu a terceiro, que está por este expressamente autorizado a recebê-la. É a literalidade do dispositivo.
Art. 166CTN
Art. 166 — "A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro sòmente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por êste expressamente autorizado a recebê-la."
A jurisprudência do STF e do STJ reforça essa lógica: a Súmula 546 do STF admite a restituição quando o contribuinte de direito não recuperou do contribuinte de fato o quantum respectivo, e a Súmula 71 do STF nega a restituição de tributo indireto pago indevidamente quando houve repercussão do encargo. O Tema 398 do STJ, por sua vez, exige a prova da não repercussão ou a autorização do terceiro para a repetição de indébito de ISS em caso de tributo indireto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a restituição do tributo dá lugar à restituição "da totalidade das penalidades pecuniárias pagas". Isso está errado: o art. 167 do CTN determina a restituição dos juros de mora e das penalidades pecuniárias na mesma proporção, mas salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Ou seja, nem toda penalidade é restituída — as de caráter formal que não foram afetadas pela causa da restituição permanecem devidas.
Art. 167CTN
Art. 167 — "A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição."
A pegadinha está em "totalidade": a lei fala em "na mesma proporção" e ressalva as infrações formais. O candidato que decora só a primeira parte erra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a restituição vence juros capitalizáveis a partir do trânsito em julgado. O art. 167, parágrafo único, do CTN diz exatamente o oposto: os juros são não capitalizáveis.
Lei 5.172/1966 (CTN):
Parágrafo único — "A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar."
A troca de "não capitalizáveis" por "capitalizáveis" é a armadilha clássica. Juros capitalizáveis (juros sobre juros) são vedados nesse contexto; o que se admite é juro simples.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o prazo para pleitear a restituição é de 3 anos. O art. 168 do CTN estabelece o prazo de 5 anos, contados conforme a hipótese: da extinção do crédito tributário (incisos I e II do art. 165) ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial (inciso III do art. 165).
Art. 168CTN
Art. 168 — "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I — nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;
II — na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória."
O número 3 não corresponde a nenhum prazo do CTN para restituição — é um distrator puro. O prazo de 2 anos existe, mas para a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição (art. 169).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a restituição depende de prévio protesto. O art. 165 do CTN é expresso: o sujeito passivo tem direito à restituição independentemente de prévio protesto.
Art. 165, §4CTN
Art. 165 — "O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:
I — cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II — êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III — reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória."
O prévio protesto é um instituto do direito cambiário (para comprovar inadimplência), totalmente estranho à restituição tributária. A banca tenta confundir o candidato que não conhece a diferença.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os termos dos dispositivos do CTN. Aqui, ela trocou "não capitalizáveis" por "capitalizáveis" (alternativa C), "5 anos" por "3 anos" (alternativa D) e "independentemente de prévio protesto" por "depende de prévio protesto" (alternativa E). Na hora da prova, desconfie de qualquer alternativa que use "sempre", "nunca", "totalidade" ou "depende" — leia o artigo com atenção e confira a literalidade.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental com os pontos-chave do art. 165 a 168: (1) direito à restituição independe de prévio protesto; (2) tributo indireto exige prova do encargo ou autorização; (3) restituição abrange juros e multas na mesma proporção, salvo infrações formais; (4) juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado; (5) prazo de 5 anos. Esses cinco pontos caem em quase toda prova de Direito Tributário.