Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Administração Direta — VUNESP 2020

Direito AdministrativoAdministração Direta
Código
vu057346
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Boituva - SP
Ano
2020
Nível
Médio
Cargo
Agente Administrativo
Assinale a alternativa que completa, correta e respectivamente, as lacunas da frase a seguir.A administração direta é formada por órgãos que representam núcleos _____ , criados e extintos exclusivamente por lei, mas que podem ser organizados por decretos autônomos do Executivo, sendo__ .
  1. Adescentralizados … desprovidos de personalidade jurídica própria
  2. Bautônomos … providos de personalidade jurídica própria
  3. Cadministrativos … desprovidos de personalidade jurídica própria
  4. Dde competência … providos de personalidade jurídica própria
  5. Eadministrativos … providos de personalidade jurídica própria
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — administrativos … desprovidos de personalidade jurídica própria

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Administração Direta: Órgãos Públicos e Personalidade Jurídica

Gabarito: letra C. A administração direta é formada por órgãos que representam núcleos administrativos, criados e extintos exclusivamente por lei, mas que podem ser organizados por decretos autônomos do Executivo, sendo desprovidos de personalidade jurídica própria. A alternativa correta é a letra C, pois combina os dois elementos essenciais: os órgãos da administração direta são centros de competência despersonalizados (sem personalidade jurídica própria) e sua criação/extinção depende de lei, enquanto a organização e o funcionamento podem ser disciplinados por decreto autônomo, desde que não impliquem aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos.

A administração direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), aos quais foi atribuída competência para o exercício de atividades administrativas de forma centralizada. Esses órgãos são unidades de atuação despersonalizadas, ou seja, não possuem personalidade jurídica própria — a atuação de seus agentes é imputada à pessoa jurídica a que pertencem (teoria do órgão). Essa é a diferença fundamental em relação à administração indireta, cujas entidades (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos) são dotadas de personalidade jurídica própria.

A criação e a extinção de órgãos públicos dependem de lei, em regra de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, "e", da CF/88). No entanto, a organização e o funcionamento da administração, quando não implicarem aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos, podem ser disciplinados por decreto autônomo (art. 84, VI, "a", da CF/88). Essa distinção é o cerne da questão: a lei é indispensável para criar/extinguir órgãos, mas o decreto autônomo basta para organizar seu funcionamento.

A banca explora a confusão entre órgãos (despersonalizados) e entidades da administração indireta (personalidade jurídica própria), além de tentar induzir o candidato a associar "autonomia" à personalidade jurídica. A pegadinha está em alternativas que misturam os conceitos, como a letra B (autônomos + providos de personalidade) e a letra E (administrativos + providos de personalidade).

1Órgãos públicos
Núcleos administrativos
Desprovidos de personalidade jurídica própria
Atuação imputada à pessoa política (teoria do órgão)
2Criação/extinção
Exclusivamente por lei
Iniciativa do Chefe do Executivo
3Organização/funcionamento
Decreto autônomo (art. 84, VI, "a")
Sem aumento de despesa
Sem criar/extinguir órgãos
Administração direta
LEVELsoulevel.com.br
Administração direta: Órgãos públicos (Núcleos administrativos, Desprovidos de personalidade jurídica própria, Atuação imputada à pessoa política (teoria do órgão)); Criação/extinção (Exclusivamente por lei, Iniciativa do Chefe do Executivo); Organização/funcionamento (Decreto autônomo (art. 84, VI, "a"), Sem aumento de despesa, Sem criar/extinguir órgãos)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em "descentralizados". Os órgãos da administração direta são fruto da desconcentração (distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica), não da descentralização, que envolve a transferência de competências a outra pessoa jurídica (entidades da administração indireta). Além disso, a segunda lacuna está correta (desprovidos de personalidade jurídica própria), mas a primeira invalida a alternativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erro duplo: "autônomos" e "providos de personalidade jurídica própria". Os órgãos da administração direta não são autônomos (essa classificação se refere à posição estatal, como órgãos independentes, autônomos, superiores e subalternos, mas não é o termo que completa a lacuna no sentido de núcleos administrativos) e, principalmente, são desprovidos de personalidade jurídica própria. A personalidade jurídica é atributo das entidades da administração indireta.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Completa corretamente as lacunas: "núcleos administrativos" (os órgãos são centros de competência administrativa) e "desprovidos de personalidade jurídica própria" (característica essencial dos órgãos da administração direta). A criação/extinção por lei e a organização por decreto autônomo estão corretas, conforme o art. 84, VI, "a", da CF/88.

Alternativa D — ❌ Incorreta

"De competência" não é a expressão adequada para definir os órgãos como núcleos — embora os órgãos sejam centros de competência, a banca busca o termo "administrativos". Além disso, "providos de personalidade jurídica própria" é incorreto, pois os órgãos são despersonalizados.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Acerta na primeira lacuna ("administrativos"), mas erra na segunda: "providos de personalidade jurídica própria" é atributo das entidades da administração indireta, não dos órgãos da administração direta. A pegadinha está em trocar "desprovidos" por "providos", invertendo a característica essencial.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca "desprovidos" por "providos" de personalidade jurídica (alternativas B, D e E) e confunde descentralização com desconcentração (alternativa A). Lembre-se: órgãos = despersonalizados; entidades da administração indireta = personalidade jurídica própria. Essa é a distinção que decide a questão.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, compare: administração direta = órgãos (sem personalidade, criados por lei, organizados por decreto autônomo); administração indireta = entidades (com personalidade, criadas por lei específica ou autorização legal). Na prova, ao ver "personalidade jurídica própria", associe imediatamente à administração indireta.

Gabarito: letra C

Link permanente: /questoes/vu057346