Questão de Direito Administrativo — Administração Indireta — VUNESP 2020
Direito Administrativo›Administração Indireta
Código
vu057360
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Boituva - SP
Ano
2020
Nível
Médio
Cargo
Agente Legislativo
Considere que um determinado ente federativo, por meio de autorização legal, criou pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, cujo capital é formado por bens advindos exclusivamente de pessoas administrativas. Nesse caso, é correto afirmar que
Ao nascimento da empresa pública somente ocorrerá com a inscrição dos atos constitutivos no Registro competente.
Bse trata de sociedade de economia mista e competirá à Justiça Federal processar e julgar todos os litígios envolvendo tal pessoa jurídica.
Co controle das despesas decorrentes dos contratos não será realizado pelo tribunal de contas competente, mas exclusivamente pela corregedoria interna.
Da tal pessoa jurídica de direito privado se aplica o regime falimentar previsto na Lei no 11.101/2005.
Eos empregados de tal pessoa jurídica de direito privado são considerados como estatutários e ingressam no serviço público independentemente de concurso público.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — o nascimento da empresa pública somente ocorrerá com a inscrição dos atos constitutivos no Registro competente.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Empresa Pública: criação e registro dos atos constitutivos
Gabarito: letra A. O enunciado descreve exatamente a empresa pública: pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, criada por autorização legal, cujo capital é formado exclusivamente por bens de pessoas administrativas (CF, art. 37, XIX; Lei 13.303/2016, art. 3º). A alternativa correta afirma que o nascimento da empresa pública somente ocorre com a inscrição dos atos constitutivos no Registro competente — regra que decorre da própria natureza de pessoa jurídica de direito privado, cuja personalidade se adquire com o registro (CC, art. 45).
A empresa pública é uma das entidades da Administração Indireta, ao lado das autarquias, fundações públicas e sociedades de economia mista. Sua criação exige autorização por lei específica (CF, art. 37, XIX), mas a lei apenas autoriza; a efetiva constituição da pessoa jurídica de direito privado depende do registro dos atos constitutivos no órgão competente (Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas). Esse é o ponto central da questão: enquanto as pessoas jurídicas de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público) nascem diretamente pela lei que as cria, as de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado) só adquirem personalidade com o registro.
A distinção entre empresa pública e sociedade de economia mista é o que a banca explora nas alternativas. A diferença essencial está na composição do capital: na empresa pública, o capital é 100% público (formado por bens de pessoas administrativas); na sociedade de economia mista, há participação de particulares no capital, embora o controle acionário permaneça com o Estado. O enunciado fala em capital "formado por bens advindos exclusivamente de pessoas administrativas", o que identifica a empresa pública — e não a sociedade de economia mista.
A pegadinha da questão está em tentar confundir o candidato com características da sociedade de economia mista (alternativa B), com regras de controle que não se aplicam (alternativa C), com o regime falimentar (alternativa D) e com o regime de pessoal (alternativa E). Vamos analisar cada uma.
Característica
Empresa Pública
Sociedade de Economia Mista
Composição do capital
100% público (exclusivamente de pessoas administrativas)
Misto (controle estatal + participação de particulares)
Regime de pessoal
Celetista (CLT), com ingresso por concurso público
Celetista (CLT), com ingresso por concurso público
Sujeição à falência
Não se sujeita (excluída pela Lei 11.101/2005)
Não se sujeita (excluída pela Lei 11.101/2005)
Controle das despesas
Controle interno + tribunal de contas competente
Controle interno + tribunal de contas competente
Nascimento da personalidade jurídica
Com o registro dos atos constitutivos (após autorização legal)
Com o registro dos atos constitutivos (após autorização legal)
Empresa pública: Capital 100% público; Criação (Lei autorizativa, Registro dos atos constitutivos); Regime de pessoal (Celetista, Concurso público); Não sujeita à falência
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a regra de constituição das pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta. A lei autoriza a criação, mas o nascimento da entidade só ocorre com a inscrição dos atos constitutivos no Registro competente. É o que se extrai do Código Civil:
Art. 45CC
Art. 45 — "Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo."
No caso da empresa pública, a autorização legislativa é o requisito prévio (CF, art. 37, XIX), mas a personalidade jurídica só se adquire com o registro. A doutrina é pacífica nesse sentido: a criação da empresa pública se dá em duas etapas — a lei autorizativa e o registro dos atos constitutivos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que se trata de sociedade de economia mista. O enunciado diz que o capital é formado "exclusivamente por bens advindos de pessoas administrativas", o que caracteriza a empresa pública, não a sociedade de economia mista, que exige a participação de particulares no capital. Além disso, a afirmação sobre a competência da Justiça Federal para julgar "todos os litígios" é incorreta: a Justiça Federal julga as empresas públicas federais (CF, art. 109, I), mas as empresas públicas estaduais e municipais são julgadas pela Justiça Estadual. A competência não é automática para "todos os litígios" de qualquer empresa pública.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa contraria frontalmente o art. 87 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), que determina que o controle das despesas decorrentes dos contratos será feito pelos órgãos do sistema de controle interno e pelo tribunal de contas competente. Não há exclusividade da corregedoria interna; o controle externo é exercido pelo Tribunal de Contas, conforme a Constituição (art. 70 e 71). Veja o texto legal:
Art. 87Lei-13303
Art. 87 — "O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelos órgãos do sistema de controle interno e pelo tribunal de contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando as empresas públicas e as sociedades de economia mista responsáveis pela demonstração da legalidade e da regularidade da despesa e da execução, nos termos da Constituição."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que se aplica o regime falimentar da Lei 11.101/2005. Isso é incorreto: as empresas públicas e as sociedades de economia mista não se sujeitam à falência. A Lei 11.101/2005, em seu art. 2º, exclui expressamente as empresas públicas e as sociedades de economia mista do regime falimentar. A razão é que essas entidades integram a Administração Pública Indireta e, em caso de insolvência, há a responsabilidade subsidiária do ente controlador. O regime falimentar é inadequado para entidades que prestam serviços públicos ou exercem atividades de interesse coletivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que os empregados da empresa pública são estatutários e ingressam sem concurso público. Os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista são celetistas (regidos pela CLT), e o ingresso ocorre mediante concurso público, conforme exige o art. 37, II, da Constituição Federal. A regra constitucional é clara: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. A alternativa inverte completamente o regime jurídico aplicável.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a sociedade de economia mista (alternativa B), que tem capital misto, mas o enunciado fala em capital "exclusivamente" de pessoas administrativas — isso é empresa pública. Além disso, a alternativa E inverte o regime de pessoal: empregados de estatais são celetistas e ingressam por concurso, não estatutários sem concurso. Fique atento a essas trocas clássicas.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar empresa pública de sociedade de economia mista, lembre-se: capital 100% público = empresa pública; capital misto com controle estatal = sociedade de economia mista. E nunca esqueça: ambas as estatais não podem falir e seus empregados são celetistas com ingresso por concurso público.