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Questão de Direito Administrativo — Utilização dos bens públicos — VUNESP 2020

Direito AdministrativoUtilização dos bens públicos
Código
vu057369
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Boituva - SP
Ano
2020
Nível
Médio
Cargo
Agente Legislativo
Considere que, no Município de Boituva, há um prédio municipal abandonado de 500 m² , onde há anos funcionava uma creche, mas que, por razões de interesse público, foi transferida para outro local. Soraia, cidadã do citado município, após perder o emprego, ocupou o referido prédio municipal, tendo inclusive realizado reformas em alguns cômodos, benfeitorias e acessões. Dois anos após a ocupação de Soraia, o ente público deseja retomar o bem.Com base na situação hipotética e em súmula do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
  1. AA ocupação indevida de bem público por parte de Soraia configura usucapião.
  2. BA ocupação indevida do bem público por Soraia configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
  3. CAinda que a ocupação indevida do bem público seja considerada como detenção, o município deve indenizar Soraia pelas benfeitorias, mas não pelas acessões.
  4. DO Município de Boituva deve indenizar Soraia pelas acessões, desde que ela apresente os documentos atestando o montante que gastou.
  5. ESoraia pode exercer seu direito de retenção pelas benfeitorias e acessões até que o Município de Boituva pague o montante gasto por ela com os melhoramentos no imóvel.
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GabaritoB — A ocupação indevida do bem público por Soraia configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ocupação indevida de bem público: detenção precária e a Súmula 619 do STJ

Gabarito: letra B. A ocupação indevida de bem público por particular configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, conforme a Súmula 619 do STJ. No caso, Soraia ocupou prédio municipal sem título ou autorização, de modo que o Município pode retomar o bem sem qualquer dever de indenizá-la pelos melhoramentos realizados.

A questão exige o conhecimento do regime jurídico dos bens públicos, especialmente da imprescritibilidade e da inalienabilidade — atributos que impedem a aquisição de bens públicos por usucapião e que tornam a ocupação indevida uma mera detenção. A Súmula 619 do STJ consolidou esse entendimento: quem ocupa bem público sem autorização não exerce posse, mas simples detenção, pois falta o animus de dono e a possibilidade jurídica de adquirir o bem. Por isso, não há direito a retenção nem a indenização por benfeitorias ou acessões, ainda que o ocupante tenha realizado reformas e melhorias.

A banca explora a confusão entre a situação do ocupante de bem público e a do possuidor de boa-fé de bem particular, que, em regra, tem direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis e pode exercer o direito de retenção. No caso dos bens públicos, essa lógica não se aplica, pois o interesse público e a indisponibilidade do bem prevalecem. A Súmula 340 do STF também reforça a imprescritibilidade: os bens públicos, inclusive os dominicais, não podem ser adquiridos por usucapião.

1Natureza jurídica
Mera detenção
Precária
Sem posse (falta animus domini)
2Consequências
Sem usucapião (imprescritível)
Sem retenção
Sem indenização por acessões
Sem indenização por benfeitorias
3Fundamento
Súmula 619/STJ
Súmula 340/STF
Art. 102 do CC
Ocupação indevida de bem público
LEVELsoulevel.com.br
Ocupação indevida de bem público: Natureza jurídica (Mera detenção, Precária, Sem posse (falta animus domini)); Consequências (Sem usucapião (imprescritível), Sem retenção, Sem indenização por acessões, Sem indenização por benfeitorias); Fundamento (Súmula 619/STJ, Súmula 340/STF, Art. 102 do CC)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A ocupação indevida de bem público não configura usucapião. Os bens públicos são imprescritíveis, ou seja, não podem ser adquiridos por usucapião, conforme o art. 102 do Código Civil e a Súmula 340 do STF. A Súmula 619 do STJ expressamente afasta a usucapião, classificando a ocupação como mera detenção.

Art. 102CC

Art. 102 — "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o teor da Súmula 619 do STJ: a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Soraia, ao ocupar o prédio municipal sem autorização, não adquiriu posse, mas simples detenção, e o Município pode retomar o bem sem indenizá-la.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 619

"A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o município deve indenizar pelas benfeitorias, mas não pelas acessões. Isso contraria a Súmula 619 do STJ, que veda tanto a retenção quanto a indenização por acessões e benfeitorias. A ocupação indevida de bem público não gera qualquer direito indenizatório, independentemente da natureza do melhoramento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa sugere que o Município deve indenizar Soraia pelas acessões, desde que ela comprove os gastos. Isso é incorreto: a Súmula 619 do STJ afasta qualquer indenização por acessões em caso de ocupação indevida de bem público, ainda que o ocupante apresente documentos. A mera detenção não gera direito à indenização.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa confere a Soraia o direito de retenção pelas benfeitorias e acessões até o pagamento, o que é vedado pela Súmula 619 do STJ. O direito de retenção é próprio do possuidor de boa-fé em relação a bens particulares, mas não se aplica à ocupação indevida de bem público, que configura mera detenção precária.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao aplicar, ao ocupante de bem público, as regras de benfeitorias e retenção do direito civil, que valem para o possuidor de boa-fé de bem particular. A Súmula 619 do STJ é a chave: ocupação indevida de bem público = mera detenção, sem direito a indenização ou retenção. Fique atento: a imprescritibilidade dos bens públicos (art. 102 do CC e Súmula 340 do STF) também impede a usucapião, como na alternativa A.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre ocupação de bens públicos, memorize a Súmula 619 do STJ e a Súmula 340 do STF. A primeira trata da detenção precária; a segunda, da imprescritibilidade. Lembre-se: bens públicos são imprescritíveis, impenhoráveis e inalienáveis (em regra), o que afasta qualquer pretensão aquisitiva ou indenizatória do ocupante.

Gabarito: letra B.

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