Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — VUNESP 2020
Direito Administrativo›Serviços Públicos
Código
vu057463
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Boituva - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico
Determinado município paulista pretende celebrar contrato de parceria público-privada relativo à concessão de serviço público cujo valor é de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e com prazo de prestação de serviço de 10 (dez) anos, em situação em que, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, há a necessidade de contra-prestação pelo poder público ao parceiro privado. Diante da situação mencionada e considerada a lei de regência, assinale a alternativa correta.
ANão é possível celebrar contrato de parceria público-privada tendo em vista o elevado valor do contrato.
BSomente seria possível a celebração do contrato de parceria público-privada em caso de prazo de prestação de serviço não superior a cinco anos.
CÉ possível a celebração do contrato de parceria público-privada, que se amolda à modalidade legal denominada “concessão administrativa”.
DÉ possível a celebração do contrato de parceria público-privada, que se amolda à modalidade legal denominada “concessão patrocinada”.
EÉ possível a celebração do contrato de parceria público-privada, e a lei estabelece “ordem bancária” como única forma possível de contraprestação pela Administração Pública ao parceiro privado.
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GabaritoD — É possível a celebração do contrato de parceria público-privada, que se amolda à modalidade legal denominada “concessão patrocinada”.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Parceria Público-Privada: concessão patrocinada × concessão administrativa
Gabarito: letra D. A situação descrita — concessão de serviço público com tarifa cobrada dos usuários e contraprestação pecuniária adicional do poder público — amolda-se exatamente à definição legal de concessão patrocinada (Lei 11.079/2004, art. 2º, § 1º). O valor de R$ 20 milhões supera o mínimo legal de R$ 10 milhões e o prazo de 10 anos está dentro da faixa permitida (mínimo de 5 e máximo de 35 anos), de modo que a PPP é plenamente viável.
A Lei 11.079/2004 instituiu as parcerias público-privadas como uma espécie de concessão, dividida em duas modalidades: a patrocinada e a administrativa. A diferença essencial entre elas está na forma de remuneração do parceiro privado e no destinatário do serviço. Na patrocinada, há a cobrança de tarifa dos usuários somada a uma contraprestação pecuniária paga pelo poder público; na administrativa, a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço, e a remuneração se dá integralmente por contraprestação pública, sem tarifa dos usuários. É justamente essa distinção que a banca explora: o enunciado descreve uma concessão de serviço público (portanto, com usuários pagando tarifa) e a necessidade de contraprestação adicional do poder público — o que configura, sem dúvida, a concessão patrocinada.
Art. 2, §1Lei-11079
Art. 2º — "Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa."
§ 1º — "Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."
Ainda sobre os requisitos de validade, o art. 2º, § 4º, da mesma lei veda a celebração de PPP quando o valor do contrato for inferior a R$ 10 milhões, quando o prazo for inferior a 5 anos ou quando o objeto for exclusivamente fornecimento de mão de obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou execução de obra pública. No caso, o valor de R$ 20 milhões e o prazo de 10 anos atendem aos requisitos legais, afastando as alternativas A e B.
Critério
Concessão Patrocinada
Concessão Administrativa
Remuneração
Tarifa dos usuários + contraprestação pecuniária do poder público
Contraprestação pecuniária do poder público (sem tarifa dos usuários)
Destinatário do serviço
Usuários do serviço público
Administração Pública (usuária direta ou indireta)
Base legal
Lei 11.079/2004, art. 2º, § 1º
Lei 11.079/2004, art. 2º, § 2º
PPP (Lei 11.079/2004): Requisitos (Valor mínimo: R$ 10 milhões, Prazo: 5 a 35 anos); Concessão patrocinada (Tarifa dos usuários, Contraprestação do poder público); Concessão administrativa (Administração é usuária, Sem tarifa dos usuários); Contraprestação (art. 6º) (Rol exemplificativo, Ordem bancária, cessão de créditos etc.)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não é possível celebrar a PPP por causa do "elevado valor" do contrato. O erro é duplo: primeiro, o valor de R$ 20 milhões não é elevado para os padrões da lei — o mínimo exigido é R$ 10 milhões, e não há teto máximo; segundo, a lei veda justamente o contrário, ou seja, contratos de valor inferior a R$ 10 milhões. O valor apresentado está, portanto, dentro da legalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a PPP só seria possível com prazo de até 5 anos. A lei estabelece o oposto: o prazo mínimo é de 5 anos (e o máximo, de 35 anos). Um contrato de 10 anos, como o do enunciado, é perfeitamente válido. A banca inverteu o requisito legal para confundir o candidato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Classifica a situação como "concessão administrativa". O erro está na modalidade: a concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja usuária direta ou indireta, sem cobrança de tarifa dos usuários. Como o enunciado expressamente menciona a tarifa cobrada dos usuários e a contraprestação do poder público, a modalidade correta é a patrocinada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com precisão o conceito legal de concessão patrocinada: concessão de serviço público que envolve, além da tarifa dos usuários, uma contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Todos os elementos do enunciado — valor de R$ 20 milhões, prazo de 10 anos, tarifa e contraprestação — se encaixam perfeitamente nessa modalidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a lei estabelece a "ordem bancária" como única forma de contraprestação. Isso é falso: o art. 6º da Lei 11.079/2004 prevê um rol exemplificativo de formas de contraprestação, incluindo ordem bancária, cessão de créditos não tributários, outorga de direitos em face da Administração Pública, outorga de direitos sobre bens públicos dominicais e outros meios admitidos em lei. A ordem bancária é apenas uma das possibilidades, não a única.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as duas modalidades de PPP. O candidato que decora apenas os nomes pode marcar a letra C (concessão administrativa), mas o enunciado é claro ao mencionar a tarifa dos usuários — elemento que só existe na concessão patrocinada. Na administrativa, a Administração é a usuária e não há tarifa. Fique atento a essa palavra-chave: se há tarifa + contraprestação pública, é patrocinada; se só há contraprestação pública, é administrativa.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar mais, monte este esquema mental: PPP = concessão + contraprestação pública. Depois, pergunte: quem paga pelo serviço? Se o usuário paga tarifa e o poder público complementa → patrocinada. Se apenas o poder público paga (Administração é usuária direta ou indireta) → administrativa. E lembre dos requisitos: valor mínimo de R$ 10 milhões e prazo entre 5 e 35 anos.