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Questão de Direito Administrativo — Requisição administrativa — VUNESP 2020

Direito AdministrativoRequisição administrativa
Código
vu057466
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Boituva - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico
Determinado Município paulista, diante de uma situação emergencial causada por fortes chuvas que inundaram grande parcela das residências, utilizou o espaço de dois clubes e de uma escola particulares, de modo a abrigar os munícipes desabrigados. Assinale a alternativa que representa, corretamente, no caso a figura de intervenção sobre a propriedade e o regime de indenizabilidade aplicável.
  1. ATrata-se da “requisição administrativa” e haverá indenização ulterior, se houver dano.
  2. BTrata-se do “tombamento” e haverá sempre indenização ao particular.
  3. CTrata-se da “servidão administrativa” e sempre haverá indenização ao particular.
  4. DTrata-se da “requisição administrativa” e haverá sempre indenização ao particular.
  5. ETrata-se da “servidão administrativa” e haverá indenização ulterior, se houver dano.
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GabaritoA — Trata-se da “requisição administrativa” e haverá indenização ulterior, se houver dano.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Requisição administrativa: intervenção do Estado na propriedade

Gabarito: letra A. O caso narra situação de iminente perigo público (fortes chuvas que inundaram residências), em que a autoridade competente utilizou propriedade particular (clubes e escola) para abrigar desabrigados — hipótese típica de requisição administrativa, com indenização ulterior apenas se houver dano, nos termos do art. 5º, XXV, da Constituição Federal.

A requisição administrativa é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade privada, caracterizada pela utilização temporária de bens móveis, imóveis ou serviços particulares pela Administração, em situações de perigo público iminente (como calamidades, epidemias, guerras). É ato autoexecutório — independe de acordo com o proprietário ou de prévia autorização judicial — e transitório, cessando quando desaparece o perigo. A indenização, quando devida, é ulterior (posterior ao uso) e condicionada à existência de dano: se o uso não causar prejuízo ao proprietário, nada é devido.

A banca explora a confusão entre as modalidades de intervenção restritiva (requisição, servidão, tombamento, ocupação temporária, limitação administrativa). O quadro abaixo resume as diferenças essenciais:

Critério

Requisição

Servidão

Tombamento

Pressuposto

Perigo público iminente

Execução de obras/serviços de interesse coletivo

Proteção do patrimônio cultural

Objeto

Bens móveis, imóveis e serviços

Bens imóveis

Bens móveis e imóveis

Indenização

Ulterior, se houver dano

Quando couber (prévia/condicionada)

Em regra, não cabe

Autoexecutoriedade

Sim

Não (depende de acordo ou decisão judicial)

Sim

Caráter

Transitório

Definitivo

Definitivo

A servidão administrativa incide sobre imóveis para permitir obras/serviços de interesse coletivo (ex.: passagem de dutos, linhas de transmissão), tem caráter definitivo e não é autoexecutória. O tombamento visa proteger bens de valor cultural/histórico, impondo restrições de uso, e em regra não gera indenização. Nenhum dos dois se aplica ao caso, pois a utilização foi temporária e motivada por perigo iminente — elementos exclusivos da requisição.

1Requisição administrativa
Perigo público iminente
Uso temporário
Autoexecutória
Indenização ulterior se houver dano
2Servidão administrativa
Obra/serviço de interesse coletivo
Caráter definitivo
Não autoexecutória
Indenização quando couber
3Tombamento
Proteção do patrimônio cultural
Caráter definitivo
Em regra, sem indenização
Intervenção na propriedade
LEVELsoulevel.com.br
Intervenção na propriedade: Requisição administrativa (Perigo público iminente, Uso temporário, Autoexecutória, Indenização ulterior se houver dano); Servidão administrativa (Obra/serviço de interesse coletivo, Caráter definitivo, Não autoexecutória, Indenização quando couber); Tombamento (Proteção do patrimônio cultural, Caráter definitivo, Em regra, sem indenização)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa identifica corretamente a requisição administrativa e o regime de indenização: ulterior, se houver dano. O fundamento é o art. 5º, XXV, da CF/88:

Art. 5, XXVCF/88

Art. 5º, XXV — "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano"

A situação narrada (chuvas fortes, inundações, abrigo de desabrigados) configura iminente perigo público, e o uso de clubes e escola particulares é temporário — exatamente o que caracteriza a requisição. A indenização só será devida se o uso causar dano ao proprietário, e será paga depois (ulterior).

Alternativa B — ❌ Incorreta

O tombamento é intervenção que visa proteger bens de valor cultural, histórico, artístico ou paisagístico, impondo restrições de uso (obrigações de fazer, não fazer e suportar). Não se confunde com a requisição: não exige perigo iminente, tem caráter definitivo e, em regra, não gera indenização (apenas em exceções, quando o proprietário prova prejuízo). No caso, não há qualquer elemento de proteção ao patrimônio cultural — a utilização foi para abrigar desabrigados em situação emergencial.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A servidão administrativa é direito real que autoriza o Poder Público a usar imóvel alheio para execução de obras e serviços de interesse coletivo (ex.: passagem de rede elétrica, dutos). Tem caráter definitivo, não é autoexecutória (depende de acordo ou decisão judicial) e a indenização, quando devida, é prévia e condicionada aos prejuízos efetivos. No caso, a utilização foi temporária e motivada por perigo iminente, não por obra/serviço de interesse coletivo — portanto, não é servidão. Além disso, a afirmação de que "sempre haverá indenização" é incorreta, pois a indenização na servidão só ocorre quando há prejuízo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa acerta ao identificar a requisição administrativa, mas erra ao afirmar que "haverá sempre indenização ao particular". O art. 5º, XXV, da CF/88 condiciona a indenização à existência de dano: "indenização ulterior, se houver dano". Se o uso da propriedade não causar prejuízo, nada é devido. A palavra "sempre" torna a alternativa incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao classificar o caso como servidão administrativa. Como visto, a servidão exige obra/serviço de interesse coletivo e tem caráter definitivo, enquanto o caso é de requisição administrativa (perigo iminente, uso temporário). Embora a parte final ("indenização ulterior, se houver dano") esteja correta, o instituto está errado, o que invalida a alternativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a requisição administrativa pela servidão administrativa e pelo tombamento, e ainda inverte o regime de indenização ("sempre" em vez de "se houver dano"). O candidato que decora as características de cada instituto sem atentar para o pressuposto (perigo iminente) e o caráter (temporário vs. definitivo) cai nas alternativas C e E. Fique atento: requisição = perigo iminente + uso temporário + indenização ulterior condicionada a dano.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar as intervenções na propriedade, foque em três critérios: (1) pressuposto (perigo iminente? obra/serviço? proteção cultural?); (2) objeto (móvel, imóvel, serviço?); (3) indenização (prévia, ulterior, condicionada, inexistente?). Monte uma tabela como a acima e revise antes da prova — a banca adora cobrar essa distinção.

Gabarito: letra A

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