Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2020
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu057587
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi Mirim - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo
No que tange ao cumprimento da Lei n° 8.666/93, o administrador público, ao identificar a lentidão no cumprimento de um determinado contrato, e que, portanto, leva a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados, deverá, no caso,
Aindicar a rescisão do contrato.
Bautuar o prestador de serviços.
Csolicitar um adendo ao contrato, informando a consequência do atraso.
Dcobrar o prestador na aceleração da referida obra de forma a alcançar o cronograma físico financeiro.
Econgelar os pagamentos ao fornecedor até o cumprimento do prazo.
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GabaritoA — indicar a rescisão do contrato.
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Rescisão do contrato administrativo por atraso na execução (Lei 8.666/1993)
Gabarito: letra A. Quando a lentidão na execução do contrato leva a Administração a comprovar a impossibilidade de concluir a obra, o serviço ou o fornecimento nos prazos estipulados, o administrador deve indicar a rescisão do contrato, com fundamento no art. 78, XV, da Lei 8.666/1993, que prevê como motivo de rescisão o atraso na execução que inviabilize a conclusão do objeto no prazo contratual.
A questão trata da inexecução total ou parcial do contrato administrativo e das hipóteses de rescisão previstas na Lei 8.666/1993. O contrato administrativo é regido por cláusulas exorbitantes, que conferem à Administração prerrogativas como a de rescindir unilateralmente o contrato nas hipóteses legais. A rescisão unilateral é um instrumento de autotutela da Administração, que não depende de intervenção judicial para ser exercida, mas deve observar o contraditório e a ampla defesa.
A Lei 8.666/1993, em seu art. 78, elenca as hipóteses que constituem motivo para a rescisão do contrato. O inciso XV trata especificamente do atraso na execução que inviabiliza a conclusão do objeto:
Lei 8.666/1993:
Art. 78 — Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) XV — o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
A alternativa A é a correta porque o enunciado descreve exatamente a hipótese do art. 78, XV: a lentidão no cumprimento do contrato que leva a Administração a comprovar a impossibilidade de conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento nos prazos estipulados. Nesse caso, a Administração deve indicar a rescisão do contrato, pois a inexecução total ou parcial do ajuste, por culpa do contratado, é motivo para a rescisão unilateral.
As demais alternativas apresentam medidas que não correspondem à providência legalmente prevista para essa situação específica. A Administração não deve "autuar" o prestador de serviços (medida de natureza penal, não contratual), nem "solicitar um adendo" (o termo aditivo é para alterações contratuais, não para resolver a impossibilidade de conclusão), nem "cobrar" a aceleração da obra (medida de gestão, não de rescisão), nem "congelar" os pagamentos (medida que violaria o direito do contratado ao pagamento pelos serviços efetivamente prestados).
Rescisão contratual (Lei 8.666/93)
1Motivo (art. 78, XV)
Atraso na execução
Inviabiliza conclusão do objeto
2Natureza
Prerrogativa da Administração
Ato unilateral e escrito
Observa contraditório e ampla defesa
3Medidas que NÃO cabem
Autuar o prestador (natureza penal)
Adendo (alteração, não rescisão)
Cobrar aceleração (gestão)
Congelar pagamentos (viola direito)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa correta reproduz a providência legalmente prevista no art. 78, XV, da Lei 8.666/1993. Quando a lentidão na execução do contrato leva a Administração a comprovar a impossibilidade de concluir a obra, o serviço ou o fornecimento nos prazos estipulados, a Administração deve indicar a rescisão do contrato. A rescisão unilateral é uma prerrogativa da Administração, exercida por ato unilateral e escrito, nos casos enumerados no art. 78, e o atraso na execução que inviabiliza a conclusão do objeto é uma dessas hipóteses.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B sugere "autuar o prestador de serviços", o que não é uma providência contratual. A autuação é um ato de natureza penal ou administrativa sancionatória, que pode ser aplicada em paralelo, mas não é a medida prevista para o caso de impossibilidade de conclusão do objeto. A rescisão é a providência contratual adequada, e a autuação, se cabível, seria uma consequência acessória, não a medida principal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C sugere "solicitar um adendo ao contrato, informando a consequência do atraso". O termo aditivo é um instrumento para alterações contratuais, como a alteração de prazos ou valores, mas não é a providência adequada quando a Administração comprova a impossibilidade de conclusão do objeto. Nesse caso, a rescisão é a medida legalmente prevista, e não um adendo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D sugere "cobrar o prestador na aceleração da referida obra de forma a alcançar o cronograma físico financeiro". Essa é uma medida de gestão contratual, que pode ser adotada em situações de atraso, mas não é a providência legalmente prevista quando a Administração comprova a impossibilidade de conclusão do objeto. A rescisão é a medida adequada, pois a impossibilidade de conclusão nos prazos estipulados configura inexecução total ou parcial do contrato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E sugere "congelar os pagamentos ao fornecedor até o cumprimento do prazo". Essa medida violaria o direito do contratado ao pagamento pelos serviços efetivamente prestados, além de não ser uma providência prevista na Lei 8.666/1993 para o caso de impossibilidade de conclusão do objeto. A rescisão é a medida legalmente prevista, e o congelamento de pagamentos seria uma sanção não autorizada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com medidas de gestão contratual (cobrar aceleração, congelar pagamentos) ou com providências de outra natureza (autuar, adendar), quando a hipótese descrita no enunciado é exatamente a do art. 78, XV, da Lei 8.666/1993: a impossibilidade de conclusão do objeto nos prazos estipulados, que autoriza a rescisão unilateral do contrato. O candidato deve identificar que a lentidão que inviabiliza a conclusão é motivo de rescisão, e não de mera gestão ou sanção.